Lei Ordinária nº 1.157, de 23 de outubro de 2025
INSTITUI O CARTÃO CORPORATIVO MUNICIPAL NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EBER ROGERIO ASSIS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica instituído o Cartão Corporativo Municipal no âmbito do Poder Executivo do Município de Fernão, como instrumento de pagamento a ser utilizado para despesas de interesse público sujeitas ao regime de adiantamento a que se refere o artigo 68 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, bem como às previsões da Lei Municipal n.º 014, de 03 de março de 1997, sem prejuízo das demais formas de pagamento legalmente previstas.
Art. 2º.
O Cartão Corporativo Municipal constitui-se em meio eletrônico de pagamento, emitido em nome do portador e operacionalizado por instituição financeira/bancária oficial (banco público) com a qual o Município mantenha relacionamento, mediante acordo de cooperação técnica ou instrumento contratual equivalente autorizado pelo Município.
Art. 3º.
Somente o Chefe do Poder Executivo e servidores devidamente autorizados farão uso do Cartão Corporativo Municipal na forma de que trata esta Lei.
Art. 4º.
Compete ao usuário, dentre outras obrigações previstas em lei:
I –
Controlar o limite de uso do Cartão Corporativo Municipal, assim como o registro individual das despesas realizadas;
II –
Comunicar à instituição administradora do cartão a ocorrência de roubo, furto, perda ou extravio de cartões em vigor, após o registro da ocorrência policial e administrativa;
III –
Utilizar os recursos do cartão somente para o pagamento de despesas autorizadas e prestar contas, tudo conforme a legislação vigente;
IV –
Assinar termo de responsabilidade pelo uso do Cartão Corporativo Municipal;
V –
Guardar o cartão e senha de utilização com diligência, discrição, responsabilidade e segurança;
VI –
Guardar as notas fiscais e cupons fiscais que comprovem as despesas com o uso do Cartão Corporativo Municipal, para inserção no respectivo processo de prestação de contas.
Art. 5º.
A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto, a ser expedida pelo Prefeito Municipal, caso necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.