Lei Ordinária nº 1.160, de 14 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1160

2025

14 de Novembro de 2025

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE FERNÃO/SP A CRIAR O PROGRAMA DE AUXÍLIO AO DESEMPREGADO DENOMINADO “EMPREGA FERNÃO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA O MUNICÍPIO DE FERNÃO/SP A CRIAR O PROGRAMA DE AUXÍLIO AO DESEMPREGADO DENOMINADO “EMPREGA FERNÃO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

EBER ROGERIO ASSIS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS.

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

    Art. 1º. 
    Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar Programa de Auxílio ao Desempregado, denominado “EMPREGA FERNÃO”, de caráter assistencial, que tem como objetivo dar ocupação, renda e qualificação profissional aos desempregados residentes no Município de Fernão/SP.
      Art. 2º. 
      O Programa vai disponibilizar até 30 (trinta) vagas e deverá proporcionar aos beneficiários:
        I – 
        Quantia mensal de R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais) ou correspondente a meio salário mínimo nacional, que será denominada “bolsa auxílio desemprego”;
          II – 
          Cursos de qualificação profissional;
            § 1º 
            Os cursos de qualificação profissional serão ministrados diretamente pelo Executivo Municipal ou por entidades, mediante convênio ou parceria, cuja celebração fica autorizada pela presente Lei.
              § 2º 
              Os cursos de qualificação profissional deverão ter início no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após o início do Programa.
                § 3º 
                O benefício ora criado será concedido pelo período de 06 (seis) meses, prorrogável uma única vez, por igual período.
                  Art. 3º. 
                  O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, juntamente com o CRAS (Centro de Referência de Assistência Social), que poderá ter como parceiros os sindicatos, sociedades, organizações não governamentais e demais entidades dispostas a cooperar na sua execução, de forma a proporcionar renda, ocupação e qualificação profissional aos beneficiários.
                    Parágrafo único  
                    Fica o Poder Executivo autorizado a firmar os convênios e parcerias que se fizerem necessários à execução do Programa.
                      Art. 4º. 
                      A presente Lei será regulamentada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, por Decreto do Executivo, o qual, dentre outras disposições, conterá:
                        I – 
                        A data inicial do Programa;
                          II – 
                          Os requisitos para o alistamento e convocação dos desempregados interessados no Programa, dentre os quais constarão, no mínimo:
                            a) 
                            Idade mínima de 18 (dezoito) anos;
                              b) 
                              Período de desemprego igual ou superior a 06 (seis) meses, desde que não seja aposentado, pensionista ou beneficiário de seguro desemprego;
                                c) 
                                Residência fixa no Município de Fernão/SP há pelo menos 01 (um) ano;
                                  d) 
                                  Inscrição no CadÚnico;
                                    e) 
                                    Situação cadastral regular junto à Receita Federal do Brasil.
                                      III – 
                                      As hipóteses de desligamento do beneficiário do Programa, dentre as quais constarão, no mínimo:
                                        a) 
                                        Recebimento de três advertências, por conduta incompatível;
                                          b) 
                                          Celebração de contrato de trabalho;
                                            c) 
                                            Descumprimento de quaisquer dos requisitos de habilitação;
                                              d) 
                                              Extrapolação do limite máximo de faltas;
                                                e) 
                                                Não participação das atividades de qualificação profissional;
                                                  f) 
                                                  Mudança do beneficiário para outro município.
                                                    Parágrafo único  
                                                    Não serão admitidos mais de 02 (dois) beneficiários por núcleo familiar.
                                                      Art. 5º. 
                                                      A participação do beneficiário no Programa dar-se-á nos serviços de atendimento, manutenção, limpeza, conservação e restauração de:
                                                        I – 
                                                        Bens públicos da Administração Municipal, direta e indireta;
                                                          II – 
                                                          Bens de entidades assistenciais sem fins lucrativos;
                                                            III – 
                                                            Vias e logradouros públicos.
                                                              Parágrafo único  
                                                              A participação efetiva no Programa não implica em reconhecimento de qualquer vínculo empregatício ou estatutário, em razão de seu caráter assistencial e de formação profissional.
                                                                Art. 6º. 
                                                                Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar seguro contra acidentes pessoais para os beneficiários do Programa.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias constantes do orçamento vigente.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                            Fernão, 14 de novembro de 2025.

                                                                       

                                                                      EBER ROGÉRIO ASSIS
                                                                      Prefeito Municipal

                                                                       

                                                                      REGISTRADA E PUBLICADA POR AFIXAÇÃO, NO SAGUÃO PRINCIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO, LOCAL PRÓPRIO - DATA SUPRA.