Lei Ordinária nº 1.163, de 19 de dezembro de 2025
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO DE 2026 A 2029 DO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EBÉR ROGÉRIO ASSIS, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR
LEI.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º.
Esta lei institui o Plano Plurianual do município de Fernão, para o
quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 1º da Constituição
Federal, estabelecendo para o período, os programas e ações com seus respectivos objetivos,
indicadores de custos e metas de Administração Pública Municipal, para as despesas na forma dos
anexos I a IV que fazem parte integrante desta Lei e, que será executado nos termos da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício.
§ 1º
- Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro
indicará dos programas previstos no PPA, aqueles prioritários a serem incluídos no projeto de lei
orçamentária.
§ 2º
- Para fins desta lei, considera-se:
I –
Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos;
II –
Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações
governamentais;
III –
Justificativa, identificação da realidade existente, de forma a permitir a
mensuração dos problemas e necessidades a serem sanadas;
IV –
Ações, conjunto de procedimentos com vistas a possibilitar a execução dos
programas, sendo discriminadas em projetos, atividades e operações especiais;
V –
Metas, objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e resultados
que se pretende alcançar.
Art. 2º.
Nesta lei estarão identificadas e definidas as fontes de receita para a
execução dos programas do Ente Municipal previstos no PPA para o quadriênio 2026/2029, tendo
como parte integrante os seguintes anexos:
I –
Planejamento Orçamentário/Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;
II –
Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;
III –
Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;
IV –
Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras.
Parágrafo único
- Os programas e ações que compõem os anexos II e III de que
trata o artigo anterior, constituem a base para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e, por
conseguinte, da Lei Orçamentária Anual para cada um dos exercícios do PPA.
Art. 3º.
A alteração, exclusão ou inclusão de um novo programa dentro da estrutura
de planejamento, será sempre proposta pelo Poder Executivo, por intermédio de projeto de lei
específico.
Parágrafo único
- Os valores constantes dos anexos I, II e III, estão orçados a
preços de 2025, mais expectativa de inflação para os períodos, e poderão ser atualizados em cada
exercício de vigência do Plano Plurianual, por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na
variação macroeconômica, ou, em circunstâncias específicas relacionadas a um determinado
programa ou ação.
Art. 4º.
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo municipal autorizado a alterar indicadores dos
programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, a fim de compatibilizar a
despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o equilíbrio das contas
públicas.
Art. 6º.
Independentemente dos programas classificados nesta lei, a administração
municipal, através de suas unidades administrativas e departamentos, deverão difundir, divulgar e
fomentar o cumprimento de metas com relação ao cumprimento dos ODS - Objetivos de
Desenvolvimento Sustentáveis, de acordo com a Agenda 2030 da ONU - Organização das Ações
Unidas.
Art. 7º.
O Poder Executivo realizará atualização dos programas e metas constantes
desta Lei ou de suas alterações, quando da elaboração de suas propostas de diretrizes orçamentárias,
orientando o estabelecimento de prioridades e metas para o exercício subseqüente, ou a qualquer
momento que a revisão do planejamento se fizer necessária, devendo constar das leis que alterarem o
orçamento do exercício corrente.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.