Lei Ordinária nº 1.170, de 26 de janeiro de 2026
AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL À IRMANDADE BENEFICENTE SÃO JOSÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EBER ROGERIO ASSIS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no corrente exercício,
em favor da IRMANDADE BENEFICENTE SÃO JOSÉ, associação privada de fins não
econômicos e lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 02.411.710/0001-30, subvenção social de
até R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), em parcelas mensais e sucessivas, cujo cronograma
de desembolso observará o respectivo Plano de Trabalho, objetivando a oferta dos serviços de
saúde na área hospitalar pelo Hospital São Vicente, conforme Plano Operativo SUS-SP
apresentado pela entidade.
Art. 2º.
A liberação dos recursos previstos no artigo 1º desta Lei fica
condicionada à assinatura de Convênio entre a entidade e a Prefeitura de Fernão, a ser regido
pelo disposto no artigo 184 da Lei Federal nº 14.133/2021 em conformidade com o
permissivo estabelecido no artigo 199, §1º, da Constituição Federal, e nos artigos 24 a 26 da
Lei Federal nº 8.080/90.
Art. 3º.
Caberá à Prefeitura de Fernão a plena e efetiva fiscalização, bem
como o acompanhamento das atividades e das obrigações assumidas pela entidade
beneficiada.
Art. 4º.
A entidade beneficiada deverá prestar contas dos recursos recebidos
diretamente à Prefeitura de Fernão no prazo pactuado, observado o prazo máximo de sessenta
dias contados do término da vigência do Convênio, cabendo à municipalidade proceder ao
exame contábil e financeiro dos documentos, opinando conclusivamente sobre a respectiva
regularidade.
Art. 5º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, especialmente as consignadas sob o
programa: 0103 3.3.50.39 10.302.0011.2024 – 1 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa
Jurídica.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.