Lei Ordinária nº 20, de 22 de abril de 1997
Art. 1º.
Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:
I –
O atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizado e hierarquizado;
II –
a vigilância sanitária;
III –
a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;
IV –
o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.
Art. 2º.
O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º.
São atribuições do Secretário Municipal:
I –
nomear o coordenador do Fundo Municipal de Saúde ou assumir a coordenação;
II –
gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
III –
acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Fundo Municipal de Saúde;
IV –
submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentarias;
V –
submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
VI –
encaminhar, à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VII –
subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
VIII –
assinar cheques com o responsável pela tesouraria quando for o caso;
IX –
ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
X –
firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
Art. 4º.
São atribuições do Coordenador do Fundo;
I –
preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
II –
manter os controles necessários a execução orçamentaria do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III –
manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV –
encaminhar à contabilidade geral do Município;
a)
mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas:
b)
trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;
c)
anualmente, o inventário dos bens móveis e o balanço geral do Fundo.
V –
firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentaria, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI –
preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidas ao Secretário Municipal de Saúde;
VII –
providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômica e financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII –
apresentar, ao secretário Municipal de Saúde a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;
IX –
manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para saúde;
X –
encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde pelo setor privado na forma no inciso anterior;
XI –
manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede de saúde,
XII –
encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.
Art. 5º.
São receitas do Fundo:
I –
as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social e do orçamento estadual, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal;
II –
os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III –
o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV –
o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcerias de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar.
V –
as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por de lei ou convênios do setor;
VI –
doações em espécie feitas especificamente para este Fundo;
§ 1º
As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito;
§ 2º
A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá;
I –
da existência de disponibilidade em função ao cumprimento de programação;
II –
de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde;
§ 3º
As liberações de recitas por pane do Município, conforme estipulado nos incisos IV e V deste artigo serão realizadas até o 10° (décimo) dia útil do mês seguinte àquele em que se efetivarem as respectivas arrecadações.
Art. 6º.
Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I –
disponibilidades monetárias em bancos em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II –
direitos que porventura vier a constituir;
III –
bem móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;
IV –
bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;
V –
bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município;
Parágrafo único
Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Art. 7º.
Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.
Art. 8º.
O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentarias, e os princípios da universidade e do equilíbrio.
§ 1º
O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º
O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9º.
A contabilidade do Fundo Municipal de saúde, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentaria do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 10.
A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo bem como interpretar e analisar os recursos obtidos.
Art. 11.
A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º
A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º
Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesas do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
§ 3º
As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 12.
Imediatamente após a promulgação da lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.
Parágrafo único
As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 13.
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentaria.
Parágrafo único
Para os casos de insuficiências e omissões orçamentarias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decreto do executivo.
Art. 14.
A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituíra de:
I –
financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde
desenvolvidos pela secretaria ou com ela conveniados;
II –
pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no artigo 1° da presente lei;
III –
pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no § 1° art. 199 da Constituição Federal;
IV –
aquisição de material permanente e de consumos e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V –
construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI –
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII –
desenvolvimento de programas capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII –
atendimento de despesa diversas, de caráter urgente e inadiável,
necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo 1° da presente Lei.
Art. 15.
A execução orçamentaria das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.