Lei Ordinária nº 1.168, de 26 de janeiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1168

2026

26 de Janeiro de 2026

AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL À CASA DE AMPARO E PROTEÇÃO À CRIANÇA DE DUARTINA – CASA ABRIGO NOSSO LAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL À CASA DE AMPARO E PROTEÇÃO À CRIANÇA DE DUARTINA – CASA ABRIGO NOSSO LAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

EBER ROGERIO ASSIS, PREFEITO DO MUNICIPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO.

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

    Art. 1º. 
    Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no corrente exercício, em favor da CASA DE AMPARO E PROTEÇÃO À CRIANÇA DE DUARTINA – CASA ABRIGO NOSSO LAR, associação privada de fins não econômicos e lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 05.265.462/0001-54, localizada na Rua Theofilo Cordovil, nº 44, centro, Duartina/SP, CEP 17470-017, subvenção social de até R$ 55.200,00 (cinquenta e cinco mil e duzentos reais), em parcelas mensais e sucessivas, cujo cronograma de desembolso observará o respectivo Plano de Trabalho, objetivando 01 (uma) vaga para acolhimento provisório e excepcional para crianças e adolescentes com deficiência, sob medida de proteção e em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis encontram-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.
      Art. 2º. 
      A liberação dos recursos previstos no artigo 1º desta Lei fica condicionada à assinatura de Termo de Colaboração entre a entidade e a Prefeitura de Fernão, a ser regido pelo disposto na Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações, bem como ao cumprimento das obrigações assumidas no respectivo Plano de Trabalho.
        Parágrafo único  
        - Para a celebração da parceria será considerado inexigível o chamamento público, nos termos do artigo 31, inciso II, da Lei Federal nº 13.019/2014, tendo em vista tratar-se de subvenção social prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320/64.
          Art. 3º. 
          Caberá à Prefeitura de Fernão a plena e efetiva fiscalização, bem como o acompanhamento das atividades e das obrigações assumidas pela entidade beneficiada.
            Art. 4º. 
            A entidade beneficiada deverá prestar contas dos recursos recebidos em até 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria, diretamente à Prefeitura de Fernão, a qual procederá ao exame contábil e financeiro dos documentos, opinando conclusivamente sobre a respectiva regularidade e submetendo-os, após, ao sistema controle interno do Poder Executivo.
              Art. 5º. 
              As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, especialmente as consignadas sob o programa: 0209 3.3.50.39 08.244.0010.2020 – 1 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                          Prefeitura Municipal de Fernão, 26 de janeiro de 2026.

                   

                   

                  Eber Rogerio Assis
                  PREFEITO MUNICIPAL

                   

                  Registrada e publicada por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão – Data Supra