Lei Ordinária nº 142, de 30 de novembro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

142

2000

30 de Novembro de 2000

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE DISPOSITIVOS COMPLEMENTARES A LEI Nº 124/2000 DE 14 DE JUNHO DE 2000, LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ORÇAMETO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE DISPOSITIVOS COMPLEMENTARES A LEI Nº 124/2000 DE 14 DE JUNHO DE 2000, LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ORÇAMETO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Fernão aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

    Art. 1º. 
    O art. 23 da lei municipal n ° 124, passa doravante a ter a seguinte redação:
      Art. 23.   A proposta Orçamentária do Exercício de 2001 conterá RESERVA DE CONTINGÊNCIA, nos termos do inciso III do art. 5° da Lei Complementar nº 101/2000 ficando consignado como META FISCAL um superávit orçamentário de 2,00 % (dois por cento).
      Parágrafo único   A Reserva de Contingência tem como função, servir como meio de remanejamento entre as verbas orçamentárias, compromissos não esperados durante a programação orçamentária, atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
      Art. 2º. 
      Fica incluso na lei municipal nº 124 os seguintes artigos:
        Art. 24.   A Despesa somente poderá ser processada à medida de ingresso das receitas orçamentárias, obedecendo criteriosamente o equilíbrio orçamentário.
        Art. 3º. 
        Fica incluso na lei municipal nº 124 os seguintes artigos:
          Art. 25.   Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas para a execução da despesa, ficando estabelecido como critério único a limitação ou suspensão do empenhamento das despesas do Poder Executivo e do Poder Legislativo, toda vez que a despesa total empenhada atingir 95 % (noventa e cinco por cento) do total da receita corrente líquida arrecadada.
          Art. 26.   Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais, com o objetivo de custear suas ações, as seguintes instituições filantrópicas ou entidades sem fins lucrativos:
          a)   Associação Cultural e Recreativa de Fernão - Creche Pequeno Davi - R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais).
          b)   Irmandade Beneficente São José - Hospital São Vicente - R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
          Art. 27.   Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a auxiliar o custeio de despesas próprias do Estado de São Paulo, relativas a manutenção de suas unidades de Polícia Militar e Polícia Civil instaladas no município de Fernão.
          Art. 28.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 29.   Revogam-se as disposições em contrário.
          Art. 4º. 
          As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas por dotações consignadas em orçamento
            Art. 5º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                  Prefeitura Municipal de Fernão, em 30 de novembro de 2000.

               

              Adélcio Aparecido Martins  
              Prefeito Municipal 

               

              Registrada e publicada por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão - Data Supra