Lei Ordinária nº 42, de 25 de setembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

42

1997

25 de Setembro de 1997

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA OUTORGAR A COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, MEDIANTE CONCESSÃO DO DIREITO DE IMPLANTAR, AMPLIAR, ADMINISTRAR E EXPLORAR COM EXCLUSIVIDADE OS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE COLETA E DESTINO FINAL DE ESGOTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA OUTORGAR A COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, MEDIANTE CONCESSÃO DO DIREITO DE IMPLANTAR, AMPLIAR, ADMINISTRAR E EXPLORAR COM EXCLUSIVIDADE OS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE COLETA E DESTINO FINAL DE ESGOTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Fernão, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
    Art. 1º. 
    Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar à COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, constituída pela Lei n.° 119, de 29 de junho de 1973, mediante concessão, o direito de implantar, ampliar, administrar e explorar com exclusividade os serviços de abastecimento de água e de coleta e destino final de esgotos sanitários do Município.
      Parágrafo único  
      A concessão de que trata o artigo 1º, ocorrerá mediante dispensa de licitação nos termos do artigo 37, XXI, da Constituição Federal e do artigo 24, inciso VIII da Lei 8.666/93, autorizada pela Lei 8.883/94.
        Art. 2º. 
        O prazo de vigência da concessão será de 30 anos.
          Parágrafo único  
          Após 30 anos, atendidos os interesses do Município, e as condições estabelecidas em Lei Municipal, poderá haver prorrogação da concessão por igual período.
            Art. 3º. 
            Nos serviços concedidos, deverão ser adotadas as tarifas praticadas pela SABESP, resultantes de seus estudos de viabilidade econômica financeira, bem como de sua política tarifária.
              Parágrafo único  
              As tarifas, estabelecidas segundo o disposto neste artigo, deverão ser reajustadas periodicamente de modo a serem mantidos seus valores reais e cobertos os investimentos, custos operacionais, manutenção e expansão de serviços, assegurando o equilíbrio financeiro da concessão.
                Art. 4º. 
                Fica o Poder Executivo autorizado a participar do capital social da SABESP, mediante a conferência de bens móveis e/ou imóveis e direitos vinculados aos serviços de água e esgotos do Município os quais serão incorporados ao patrimônio daquela, na forma prescrita na Lei n.° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sendo que os valores não poderão ser inferiores aos registrados na Contabilidade Municipal.
                  Art. 5º. 
                  Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à SABESP, independente de qualquer ônus, a partir da data que esta assumir os serviços da concessão o uso dos bens e o exercício dos direitos vinculados aos serviços de água e esgotos do Município.
                    Parágrafo único  
                    A partir da transferência do uso dos bens e do exercício dos direitos referidos neste artigo, a SABESP poderá executar obras necessárias ao aprimoramento dos serviços, contabilizando seu custo em conta especial.
                      Art. 6º. 
                      Fica o Poder Executivo autorizado a ceder em comodato os bens vinculados aos serviços de água e esgotos, que não foram incorporados ao capital da SABESP, na forma do disposto no artigo 4°, desta Lei.
                        Art. 7º. 
                        Os recursos financeiros, ou bens, que quaisquer entidades privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, destinarem aos serviços de água e esgoto do Município, serão aplicadas por intermédio da SABESP.
                          Art. 8º. 
                          Durante a vigência da concessão, a SABESP gozará de isenções dos tributos municipais.
                            Art. 9º. 
                            No exercício da concessão, a SABESP poderá:
                              I – 
                              utilizar-se, sem ônus, de vias públicas, estradas, caminhos e terrenos do domínio municipal, ficando a PREFEITURA autorizada a instituir em favor da SABESP servidões administrativas, onerando bens públicos municipais;
                                II – 
                                examinar, instalações sanitárias prediais;
                                  III – 
                                  suspender o fornecimento de água aos usuários em débito;
                                    IV – 
                                    expedir regulamentos de instalações prediais de agua e esgotos e dos respectivos sistemas tarifários;
                                      V – 
                                      promover desapropriações e estabelecer servidões para exploração dos serviços concedidos, ficando a seu cargo a liquidação e o pagamento das indenizações;
                                        VI – 
                                        a seu critério, proceder a regularização dos bens que a ela devem ser transferidas, devendo, o montante despendido, ser deduzido da participação acionária da PREFEITURA, quando da homologação do laudo de avaliação inicial e/ou complementar.
                                          Art. 10. 
                                          O contrato de concessão conterá cláusulas dispondo no sentido de que a SABESP deverá:
                                            I – 
                                            responsabilizar-se pela execução direta ou indireta de estudos, projetos e obras, objetivando equacionar e solicitar de forma satisfatória e no menor prazo possível, os problemas de saneamento básico no Município;
                                              II – 
                                              garantir o funcionamento adequado, a continuidade dos serviços e atender ao crescimento vegetativo dos sistemas, promovendo as ampliações necessárias, respeitada a viabilidade dos investimentos;
                                                III – 
                                                dar ciência prévia à PREFEITURA das obras que pretenda executar em vias e logradouros públicos do Município, ressaltando os casos de emergência. A SABESP se obriga a reparar todos os danos causados às vias e logradouros públicos do município;
                                                  IV – 
                                                  executar às suas expensas, os projetos e obras das redes e instalações de água e esgotos, segundo seus programas e cronogramas de expansão, estabelecidos nos termos dos incisos I e II deste artigo.
                                                    § 1º 
                                                    As despesas com obras de extensão e/ou ampliação das redes e instalações efetuadas antecipadamente aos cronogramas referidos neste artigo, correrão por conta dos usuários ou proprietários interessados.
                                                      § 2º 
                                                      Nos loteamentos, a execução dos projetos e obras das redes e instalações de água e esgotos caberá aos proprietários ou incorporadores dos loteamentos, ficando a SABESP autorizada a condicionar a ligação das redes e instalações aos seus sistemas, ao prévio recebimento das mesmas em doação.
                                                        § 3º 
                                                        Os projetos das redes e instalações referidas no parágrafo 2° deste artigo deverão ser submetidos à aprovação da SABESP, sendo-lhe facultado, ainda fiscalizar a execução das obras.
                                                          Art. 11. 
                                                          Do contrato de concessão constarão cláusulas obrigando a PREFEITURA a:
                                                            I – 
                                                            assumir a responsabilidade pela solução amigável, ou judicial, das questões que surgirem após a data em que a SABESP assumir os serviços objeto da concessão, mas relacionados com atos e fatos ocorridos em datas anterior, arcando com o ônus e responsabilidade deles decorrentes;
                                                              II – 
                                                              responsabilizar-se por débitos de quaisquer natureza assumidos pelo Município, anteriormente a data em que a SABESP assumir os serviços de concessão;
                                                                III – 
                                                                transferir à SABESP as servidões de passagem já regularizadas em seu nome, vinculadas ao serviço municipal de água e esgotos, as quais retornarão ao Município, finda a concessão;
                                                                  IV – 
                                                                  fornecer os recursos necessários para alterações, ou remanejamento das instalações de água e esgotos, sempre que forem executadas por sua solicitação e não estiverem previstos nos cronogramas de obras da SABESP;
                                                                    V – 
                                                                    consultar a SABESP sobre a disponibilidade de água e possibilidade de escoamento de esgoto sanitários, antes de aprovar novos loteamentos, conjuntos habitacionais e a instalação de novas indústrias;
                                                                      VI – 
                                                                      condicionar a aprovação de novos loteamentos ao cumprimento, por parte do loteador, entre outras obrigações das contidas na Lei Federal 6.766/79, sob pena de não ser o loteamento beneficiado pelo abastecimento de águas de esgoto, pela SABESP.
                                                                        Art. 12. 
                                                                        Em obediência ao disposto no decreto Lei Complementar n.° 7 de 06 de novembro de 1969, a SABESP não concederá, ou manterá qualquer gratuidade que implique na redução de sua receita.
                                                                          Art. 13. 
                                                                          Finda a concessão por qualquer causa, serão devolvidos à PREFEITURA, mediante prévio pagamento de indenização em dinheiro, à SABESP.
                                                                            § 1º 
                                                                            Os bens e direitos serão avaliados por peritos de reconhecida idoneidade e independência, escolhidos de mútuo acordo, ficando o valor da avaliação sujeito à correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização.
                                                                              § 2º 
                                                                              A SABESP continuará no efetivo exercício da concessão, até que seja efetivado por parte da PREFEITURA, o pagamento da indenização referida neste artigo, assim como de eventuais prejuízos decorrentes da retomada dos serviços antes do prazo estabelecidos no artigo 2° desta Lei, nos termos do artigo 37 da Lei Federai n.° 8.987 de 13 de fevereiro de 1.995.
                                                                                § 3º 
                                                                                Do valor da indenização a que se refere este artigo, serão deduzidos os saldos devedores dos compromissos financeiros da SABESP, em que a PREFEITURA se sub-rogará, na forma do artigo 14 desta Lei.
                                                                                  Art. 14. 
                                                                                  Finda a concessão, por qualquer causa a PREFEITURA se sub-rogará perante a SABESP, ao que desde já fica autorizada nos direitos e obrigações de quaisquer natureza, assumidos pela SABESP, relativamente ao serviço concedido.
                                                                                    Art. 15. 
                                                                                    Ficam por esta lei revogadas todas e quaisquer isenções concedidas pelo Poder Público, relativamente à tarifas de água e/ou esgotos.
                                                                                      Art. 16. 
                                                                                      Constará, obrigatoriamente, do contrato de concessão, cláusulas e condições prevendo as formas de extinção da concessão.
                                                                                        Art. 17. 
                                                                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
                                                                                          Art. 18. 
                                                                                          Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                     Prefeitura Municipal de Fernão, 25 de setembro de 1.997.

                                                                                            Adélcio Aparecido Martins
                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                            Registrada e publicada por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão - Data Supra