Lei Complementar nº 7, de 19 de novembro de 2002
Altera o(a)
Lei Complementar nº 2, de 20 de abril de 1998
Art. 1º.
O "caput" do artigo 36, da Lei Complementar n. 02/98, de 20 de Abril de 1998, passa doravante a Ter a seguinte redação:
Art. 36.
Estágio probatório é o período de 3 (três) anos de exercício do funcionário a partir de sua nomeação em caráter efetivo, durante o qual serão apurados os seguintes aspectos, acerca da sua vida funcional:
Art. 2º.
O artigo 37, da Lei Complementar n. 02/98, de 20 de Abril de 1998, passa doravante a Ter a seguinte redação:
Art. 37.
O funcionário nomeado em virtude de concurso público adquirirá estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício.
Art. 3º.
O artigo 38, e incisos I e lI, da Lei Complementar n. 02/98, de 20 de Abril de 1998, passarão doravante a Ter a seguinte redação:
Art. 38.
O servidor público estável só perderá o cargo:
I
–
em virtude de decisão judicial transitada em julgado;
II
–
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
III
–
mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de nova legislação a ser criada pelo Executivo Municipal oportunamente,
revogando-se qualquer procedimento existente sobre o assunto objeto da Lei Complementar n.º 02/1998, de 20 de abril de 1998.
§ 1º
.
§ 2º
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço,
até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º
Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 4º.
O parágrafo 2°, do artigo 87, da Lei Complementar n. 02/98, de 20 de Abril de 1998, passa doravante a Ter a seguinte redação:
§ 2º
No caso de adoção ou guarda judicial de criança de 1 a 7 anos de idade, pelo prazo que for fixado no termo, até o limite máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º.
O artigo 99, incisos I, II, III e IV, alíneas "a"; "b", "c" e "d" e os parágrafos 1°, 2° e 3° , da Lei Complementar n. 02/98, de 20 de Abril de 1998, passa doravante a Ter a seguinte redação:
Art. 99.
Os servidores titulares de cargos efetivos no Município, incluídas as suas autarquias e fundações, é assegurado o regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
§ 1º
Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:
I
–
por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei;
II
–
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III
–
voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a)
sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b)
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição
§ 2º
Os proventos da aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3º
Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
§ 4º
É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei
complementar.
§ 5º
Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, “a” para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6º
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal e desta Lei Complementar, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
§ 7º
Lei disporá sobre a concessão do benefício por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou do valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º;
§ 8º
Observado o disposto no artigo 37, XI da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei;
§ 9º
O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 10
A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 11
Aplica-se o limite fixado no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social – RGPS,
e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12
Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
§ 13
Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social – RGPS.
§ 14
O Município desde que institua regime de previdência complementar para os seus respectivos titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201, da Constituição Federal.
§ 15
Observado o disposto no artigo 202, da Constituição Federal, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pelo Município, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.
Art. 6º.
O artigo 101, e incisos I, II, III e IV da lei Complementar n. 02/98, de 20 de Abril de 1998, passam doravante a Ter a seguinte redação:
Art. 101.
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso Xl, da Constituição Federal:
Art. 7º.
O artigo 103 e incisos I a V, da lei Complementar n. 02/98, de 20 de Abril de 1998, passa doravante a Ter a seguinte redação:
Art. 103.
O Município poderá dar assistência ao funcionário e sua família, desde que não conceda benefícios distintos dos previstos no Regime Geral da Previdência Social – RGPS, que compreende exclusivamente as seguintes prestações:
I
–
quanto ao servidor:
a)
aposentadoria por invalidez;
b)
aposentadoria por idade;
c)
aposentadoria por tempo de contribuição;
d)
auxílio-doença;
e)
salário família;
f)
salário-maternidade;
b)
auxílio-reclusão.
§ 1º
Fica vedada a instituição de regime próprio de previdência social com atribuições de prestação de serviços de assistência médica e financeira.
§ 2º
Até que lei discipline o acesso ao salário família e auxílio-reclusão, estes benefícios não serão devidos ao servidor ou dependente de regime próprio de previdência social, com remuneração, subsídio, provento ou pensão brutos superiores a R$468,47, que será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios em manutenção do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, mantido o percentual fixado no artigo 146, desta Lei.
Art. 8º.
Os incisos I, II e III, do artigo 121, da lei Complementar n. 02/98, de 20 de Abril de 1998, passa doravante a Ter a seguinte redação:
Art. 9º.
Esta lei Complementar entrará em vigor na data de sua Publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.