Lei Complementar nº 7, de 19 de novembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

7

2002

19 de Novembro de 2002

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 02/98, DE 20 DE ABRIL DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 02/98, DE 20 DE ABRIL DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
LAÉRCIO LEARDINI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS:
 
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, MANTEVE E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
    Art. 1º. 
    O "caput" do artigo 36, da Lei Complementar n. 02/98, de 20 de Abril de 1998, passa doravante a Ter a seguinte redação:
      Art. 36.   Estágio probatório é o período de 3 (três) anos de exercício do funcionário a partir de sua nomeação em caráter efetivo, durante o qual serão apurados os seguintes aspectos, acerca da sua vida funcional:
      Art. 2º. 
      O artigo 37, da Lei Complementar n. 02/98, de 20 de Abril de 1998, passa doravante a Ter a seguinte redação:
        Art. 37.   O funcionário nomeado em virtude de concurso público adquirirá estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício.
        Art. 3º. 
        O artigo 38, e incisos I e lI, da Lei Complementar n. 02/98, de 20 de Abril de 1998, passarão doravante a Ter a seguinte redação:
          Art. 38.   O servidor público estável só perderá o cargo:
          I  –  em virtude de decisão judicial transitada em julgado;
          II  –  mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
          III  –  mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de nova legislação a ser criada pelo Executivo Municipal oportunamente, revogando-se qualquer procedimento existente sobre o assunto objeto da Lei Complementar n.º 02/1998, de 20 de abril de 1998.
          § 1º   .
          § 2º   Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
          § 3º   Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
          § 4º   Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
          Art. 4º. 
          O parágrafo 2°, do artigo 87, da Lei Complementar n. 02/98, de 20 de Abril de 1998, passa doravante a Ter a seguinte redação:
            § 2º   No caso de adoção ou guarda judicial de criança de 1 a 7 anos de idade, pelo prazo que for fixado no termo, até o limite máximo de 30 (trinta) dias.
            Art. 5º. 
            O artigo 99, incisos I, II, III e IV, alíneas "a"; "b", "c" e "d" e os parágrafos 1°, 2° e 3° , da Lei Complementar n. 02/98, de 20 de Abril de 1998, passa doravante a Ter a seguinte redação:
              Art. 99.   Os servidores titulares de cargos efetivos no Município, incluídas as suas autarquias e fundações, é assegurado o regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
              I  –  (Revogado)
              II  –  (Revogado)
              III  –  (Revogado)
              IV  –  (Revogado)
              a)   (Revogado)
              b)   (Revogado)
              c)   (Revogado)
              d)   (Revogado)
              § 1º   Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:
              I  –  por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei;
              II  –  compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
              III  –  voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
              a)   sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco de idade e trinta de contribuição, se mulher;
              b)   sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição
              § 2º   Os proventos da aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
              § 3º   Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
              § 4º   É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
              § 5º   Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, “a” para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
              § 6º   Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal e desta Lei Complementar, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
              § 7º   Lei disporá sobre a concessão do benefício por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou do valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º;
              § 8º   Observado o disposto no artigo 37, XI da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei;
              § 9º   O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
              § 10   A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
              § 11   Aplica-se o limite fixado no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social – RGPS, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
              § 12   Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
              § 13   Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social – RGPS.
              § 14   O Município desde que institua regime de previdência complementar para os seus respectivos titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201, da Constituição Federal.
              § 15   Observado o disposto no artigo 202, da Constituição Federal, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pelo Município, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.
              Art. 6º. 
              O artigo 101, e incisos I, II, III e IV da lei Complementar n. 02/98, de 20 de Abril de 1998, passam doravante a Ter a seguinte redação:
                Art. 101.   É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso Xl, da Constituição Federal:
                a)   a de dois cargos de professor:
                b)   a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
                c)   a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
                Art. 7º. 
                O artigo 103 e incisos I a V, da lei Complementar n. 02/98, de 20 de Abril de 1998, passa doravante a Ter a seguinte redação:
                  Art. 103.   O Município poderá dar assistência ao funcionário e sua família, desde que não conceda benefícios distintos dos previstos no Regime Geral da Previdência Social – RGPS, que compreende exclusivamente as seguintes prestações:
                  I  –  quanto ao servidor:
                  a)   aposentadoria por invalidez;
                  b)   aposentadoria por idade;
                  c)   aposentadoria por tempo de contribuição;
                  d)   auxílio-doença;
                  e)   salário família;
                  f)   salário-maternidade;
                  II  –  quanto ao dependente:
                  a)   pensão por morte;
                  b)   auxílio-reclusão.
                  § 1º   Fica vedada a instituição de regime próprio de previdência social com atribuições de prestação de serviços de assistência médica e financeira.
                  § 2º   Até que lei discipline o acesso ao salário família e auxílio-reclusão, estes benefícios não serão devidos ao servidor ou dependente de regime próprio de previdência social, com remuneração, subsídio, provento ou pensão brutos superiores a R$468,47, que será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios em manutenção do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, mantido o percentual fixado no artigo 146, desta Lei.
                  Art. 8º. 
                  Os incisos I, II e III, do artigo 121, da lei Complementar n. 02/98, de 20 de Abril de 1998, passa doravante a Ter a seguinte redação:
                    Art. 121.   O funcionário perderá:
                    I  –  a remuneração do dia, e o descanso semanal remunerado – DSR se não comparecer ao serviço, salvo os casos previstos neste Estatuto.
                    II  –  (Revogado)
                    III  –  (Revogado)
                    Art. 9º. 
                    Esta lei Complementar entrará em vigor na data de sua Publicação.
                      Art. 10. 
                      Revogam-se as disposições em contrário.

                        Câmara Municipal de Fernão, 19 de novembro de 2002.

                        Láercio Leardini 
                        Presidente


                        Donizeti Aparecido Alves Ferreira
                        1º Secretario

                        Registrado e Publicado na Secretária Administrativa da Câmara Municipal de Fernão, na data supra.