Lei Ordinária nº 1.000, de 29 de setembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1000

2021

29 de Setembro de 2021

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO § 4° AO ARTIGO 34 DA LEI N° 982/2020 DE 26 DE OUTUBRO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO § 4° AO ARTIGO 34 DA LEI N° 982/2020 DE 26 DE OUTUBRO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica incluído ao artigo 34 da Lei n° 982/2020, de 26 de outubro de 2020, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o § 4°, com a seguinte redação:
      § 4º   As horas em que os membros do Conselho Tutelar ficarem exclusivamente de sobreaviso serão compensadas durante a jornada semanal de trabalho à razão de 1/3 (um terço), enquanto as horas efetivamente trabalhadas no período de sobreaviso serão compensadas integralmente durante a jornada semanal de trabalho.
      Art. 2º. 
      "vetado"
        Art. 3º. 
        "vetado"
          Art. 4º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                                                                                    Prefeitura Municipal de Fernão, 29 de setembro de 2021.


            José Valentim Fodra
            Prefeito Municipal

            Registrada e publicada por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão - Data Supra