Emenda a LOM nº 5, de 10 de novembro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a LOM

5

1998

10 de Novembro de 1998

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 250 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, NO TOCANTE AO MUNICÍPIO NÃO PODERÁ DESPENDER COM OS SERVIDORES AGENTES POLÍTICOS E INATIVOS MAIS DE 60% DAS RECEITAS CORRENTES.

a A
Art. 1º. 
O artigo 250, da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar com a seguinte redação:
    Art. 250.   O Município não poderá despender com os servidores agentes políticos e inativos mais do 60% (sessenta por cento) das receitas correntes.
    Parágrafo único   (Revogado)
    Art. 2º. 
    Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
      Câmara Municipal de Fernão, 10 de novembro de 1.998.

      Laércio Leardini
      Presidente da Câmara

      Terezinha Aparecida Julião Costa
      1ª Secretária