Lei Ordinária nº 89, de 03 de dezembro de 1998
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 238, de 15 de dezembro de 2003
Vigência entre 3 de Dezembro de 1998 e 14 de Dezembro de 2003.
Dada por Lei Ordinária nº 89, de 03 de dezembro de 1998
Dada por Lei Ordinária nº 89, de 03 de dezembro de 1998
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTO AOS CONTRIBUINTES NO VALOR VENAL DE IMÓVEIS URBANOS DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Fernão aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto aos proprietários de imóveis urbanos para efeito de cálculo de cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, na razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor venal, constante no lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
Art. 2º.
O desconto concedido não gera direito adquirido e só será deferido mediante requerimento por parte do interessado e despacho do Departamento de Governo, Setor de Tributação, que emitirá certidão fundamentada nesta Lei, diferente, a transação será considerada indevida.