Lei Ordinária nº 66, de 20 de abril de 1998
DISPÕE SOBRE O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O DER (DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO DO MUNICIPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NOUSO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Femâo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem do estado de São Paulo (DER), objetivando a execução das obras e serviços de melhoramentos e pavimentação da Estrada Vicinal (municipal) Fernão à SP 294 ( Km 388,960 ), numa extensão de 10.000 metros aproximadamente.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo, desde logo, autorizado a realizar as despesas decorrente de sua participação na avença:
I –
Liberar previamente as áreas necessárias às obras e serviços, de
modo que não ocorram retardamentos na sua execução, bem como implantar a sinalização e fiscalização adequadas ao tráfego, tudo às suas expensas.
II –
Promover, preliminarmente e às suas expensas, a remoção de linhas aéreas e / ou subterrâneas existentes que impeçam ou dificultem a execução das obras e serviços.
III –
Responder por danos causados à terceiros e á propriedade alheia decorrentes da execução das obras e serviços.
IV –
Receber do DER, tão logo concluídos, através de ofício e mediante recibo, as obras e serviços objeto deste convênio e a seu cargo, passando a conservar a estrada como parte da malha viária municipal, sem ônus para DER.
V –
Declarar de utilidade pública as áreas necessárias, desapropriando - as amigavelmente ou, na impossibilidade, emitindo - se liminarmente na posse, mediante a autorização judicial, em ação própria.
VI –
Construir passagens de gado (PSG) onde forem necessários e remover benfeitorias existentes ao longo do trecho;
VII –
Restabelecer e / ou construir cercas divisórias, bem como colocar as porteiras necessárias;
VIII –
Executar os serviços de plantio de grama nos aterros e nos taludes e demais áreas necessárias à proteção de erosão;
IX –
Implantar a sinalização e fiscalização adequadas ao tráfego, no
trecho objeto deste convênio e necessária à execução das obras de sua responsabilidade, tudo as suas expensas;
Art. 3º.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta de dotação própria consignadas na peça orçamentária de 1.998, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.