Lei Ordinária nº 68, de 30 de abril de 1998
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 1.999, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Fernâo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Em conformidade com o artigo 165. parágrafo 2°. da Constituição
Federal e artigo 245, § 2° dos orçamentos da Lei Orgânica do Município de Fernão, esta Lei fixa as diretrizes orçamentarias para o exercício de1.999.
Art. 2º.
A elaboração da proposta orçamentaria para o exercício de 1,999,
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentaria obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.
Art. 3º.
O projeto de lei orçamentaria anual será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta Lei, ao artigo 165, parágrafos 5°, 6°, 7° e 8° da Constituição Federal e à Lei Federal n° 4.320, de 17 de Março de 1.964
Parágrafo único
A lei orçamentaria anual compreenderá:
I –
o orçamento fiscal;
II –
o orçamento dos fundos municipais.
Art. 4º.
A proposta orçamentaria para 1,999, conterá as metas e prioridades da administração municipal, estabelecidas no Anexo I, que integra esta Lei.
Art. 5º.
O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta
orçamentaria para 1.999, observadas as determinações contidas nesta Lei, até o 10° dia útil do mês de setembro de 1.998,
§ 1º
O Departamento Municipal de Governo, ajustará, quando necessário, a proposta orçamentaria da Câmara de Vereadores, tendo por base a participação percentual da despesa legislativa na receita corrente municipal verificada no exercício anterior.
§ 2º
- A participação percentual de que trata o parágrafo anterior aplicar-seá ao montante da receita prevista na forma do artigo 7°, redundando no orçamento específico da Câmara Municipal
Art. 6º.
Os valores da receita e da despesa serão orçados a preços de Setembro de 1.998, e projetados para 1.999, considerando, e ainda, ao possível aumento da arrecadação.
Art. 7º.
A estimativa da receita terá por base a arrecadação, nos 12 (doze) meses anteriores, ao mês em que se elabora a proposta de orçamento anual, sendo corrigido monetariamente
§ 1º
Os valores mensais utilizados da receita calculados nos termos deste artigo, serão extraídos dos balancetes financeiros mensais e, corrigidos, mês a mês, por índice oficial de preços.
§ 2º
Na estimativa de receita, considerar-se-ão, também, o resultado financeiro das alterações na legislação tributária local, e incremento ou a diminuição na receita transferida de outros níveis de governo e outras interferências positivas ou negativas na arrecadação do Município para o ano seguinte.
Art. 9º.
Os valores da despesa serão fixados com base nas demanda financeiras dos programas de governo do Município, devidamente norteados por esta Lei.
§ 1º
As unidades orçamentarias do Município elaborarão suas propostas, conforme as metas e as prioridades estabelecidas neste diploma legal encaminhando-as aos órgãos orçamentários respectivos para a devida compatibilização.
§ 2º
Departamento Municipal de Governo, consolidará as propostas dos órgãos orçamentários, de acordo com a estimativa de receita mencionada no artigo 6°.
Art. 10.
A proposta orçamentaria que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo obedecerá às seguintes diretrizes;
I –
as obras em execução terão prioridades sobre novos projetos, não podendo ser paralisadas sem autorização legislativa;
II –
as despesas com o pagamento da dívida pública, salários e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos
III –
a previsão para operações de crédito constará da proposta orçamentaria somente quando já estiver autorizada pelo Legislativo, através de Lei específica.
Art. 11.
A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de Lei especial.
Art. 12.
As propostas para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração ou para alterações de estrutura de carreira no corrente exercício deverão apresentar as justificativas e os critérios já utilizados, bem como comprovar a existência de recursos orçamentários suficientes para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 13.
As admissões de pessoal, a qualquer título, no exercício de 1.999, ficam limitadas à funções e cargos vagos.
Art. 14.
Excetuam-se dos limites constantes do artigo 13 desta lei a criação de cargo e as admissões para atender ás metas de expansão e melhoria da qualidade dos serviços públicos priorizados no Anexo I.
Art. 15.
As despesas de pessoal ativo e inativo da Administração direta e indireta não poderão exceder os limites previstos no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 16.
Deverão ser propostos à Câmara Municipal, no corrente exercício, projetos de lei sobre alterações da legislação tributária, especialmente sobre instituição, aumento e redução de tributos; concessão de isenções, anistias e remissões de créditos tributários; e outras matérias pertinentes, em função da política fiscal do Município, bem como da devida aplicação dos princípios constitucionais tributários.
Parágrafo único
A concessão ou ampliação de isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza tributária, somente poderá ser aprovada caso indique estimativa de renúncia da receita e respectivas despesas a serem anuladas.
Art. 17.
É vedada a inclusão na lei orçamentaria, bem como em suas alterações, de qualquer recurso do Município para a Carteira de Previdência de Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo.
Art. 18.
As prioridades estabelecidas no Anexo I, à presente Lei, poderão ser ajustas na proposta orçamentaria, desde que façam parte integrante do Plano Plurianual e plenamente justificadas na mensagem de encaminhamento do projeto de lei do orçamento anual.
Parágrafo único
Os programas estabelecidos no Anexo I, terão prioridades sobre os ajustes verificados na Lei Orçamentaria.
Art. 19.
O Prefeito enviará até o último dia útil do mês de setembro de 1.998, projeto de lei do orçamento anual à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
Art. 20.
Em hipótese alguma, a despesa empenhada total do exercício de 1.999, ultrapassará os ingressos financeiros ocorridos no mesmo período.
Parágrafo único
Os pedidos de créditos adicionais por excesso de arrecadação deverão estar instruídos por documentos que comprovem a ocorrência superavitária ou sua tendência no exercício.
Art. 21.
Se até 31 de Dezembro de 1.998, o Poder Legislativo não devolver, para sanção, o Projeto de Lei Orçamentaria, a Administração executará, mensalmente, 1/12 (um, doze avos) das dotações constantes daquele Projeto.
Art. 22.
As suplementações das dotações orçamentarias obedecerão as normas estabelecidas no artigo 167, da Constituição Federal.
Art. 23.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
Art. 24.
Revogam-se as disposições em contrário.








