Lei Ordinária nº 1.052, de 26 de janeiro de 2023
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 979, de 14 de setembro de 2020
ESTABELECE O ÍNDICE PARA REVISÃO GERAL ANUAL, DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E VEREADORES.
JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO DO MUNICIPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo propôs, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º.
A revisão geral anual, de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, será feita pela aplicação do índice 5,79% (cinco inteiros e setenta e nove centésimos por cento), sobre os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais correspondente ao índice IPCA/IBGE acumulado nos últimos 12 meses, passando o art. 1 º da Lei n.º 979/2020, de 14 de setembro de 2020 a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Os subsídios dos agentes políticos de Fernão, abaixo indicados, a serem pagos mensalmente, em parcela única, são assim fixados, a partir de
1º de janeiro de 2023:
I
–
Prefeito: R$ 15.054, 85 (quinze mil e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos).
II
–
Vice-Prefeito: R$ 4.991,11 (quatro mil, novecentos e noventa e um reais e onze centavos).
III
–
Secretários Municipais: R$ 5.055, 52 (cinco mil e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos).
§ 1º
Os valores fixados neste artigo poderão sofrer revisão geral anual, através de lei especifica de iniciativa da Câmara Municipal, observados os parâmetros legais e constitucionais.
§ 2º
O Vice-Prefeito, nomeado Secretário Municipal, deverá optar pelo recebimento de seu subsídio ou o de Secretário, vedado o pagamento de qualquer acréscimo.
Art. 2º.
A revisão geral anual, de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, será feita pela aplicação do índice 5,79% (cinco inteiros e setenta e nove centésimos por cento), sobre os subsídios do Presidente da Câmara e Vereadores correspondente ao índice IPCA/IBGE acumulado nos últimos 12 meses, passando os valores dos subsídios mensais a partir de 1 ° de janeiro de 2023, a serem os seguintes:
I –
Presidente da Câmara: R$ 3.143, 67 (três mil, cento e quarenta e três reais e sessenta e sete centavos).
II –
Vereador: R$ 2.095,78 (dois mil e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos).
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente Lei onerarão verbas próprias constantes do Orçamento Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1 ° de janeiro de 2023.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrario.