Lei Complementar nº 30, de 23 de abril de 2020
Art. 1º.
Os artigos 3°, 5° e 18 da lei municipal nº 005/1997 de 20 de janeiro de 1997, alterada pelas leis nºs 345/2006, 525/2010, e última redação dada pela lei nº 896/2017 de 21 de dezembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
A contribuição do servidor público ativo do Município, incluídas suas autarquias e fundações devidas ao Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão. - FUMAP, será de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição, descontada no demonstrativo de pagamento.
Art. 5º.
A contribuição a cargo da Prefeitura, da. Câmara Municipal, das autarquias e das fundações públicas será de 16,50% (dezesseis e meio por cento), sobre o total das remunerações, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta especifica.
Parágrafo único
os entes empregadores contribuirão em caráter complementar, a título de aporte financeiro sobre a mesma base à alíquota de 4,15 % (quatro inteiros e quinze décimos percentuais).
Art. 18.
Os aposentados e pensionistas do Município, que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção de benefícios contribuirá com 14% (quatorze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões, e sobre a gratificação natalina, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, conforme previsão do artigo 8º, desta Lei.
Art. 2º.
O artigo 19 da lei municipal n° 005/1997 de 20 de janeiro de 2017 fica revogado na íntegra
Art. 19.
(Revogado)
Art. 3º.
O artigo 3° da lei municipal nº 019/1997 de 22 de abril de 1997, com última redação dada pela lei nº 346/2006 de 03 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
O § 2° do artigo 103 da lei complementar municipal n°
002/1998 de 20 de abril de 1998, com última redação dada pela lei complementar n° 007/2002 de 19 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
O artigo 1 ° e § 1 ° da lei municipal nº 896/2017 de 21 de
dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
As aliquotas de contribuição previdenciárias para suprir o custo normal e aporte para amortização do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Fernão são as definidas no quaro abaixo:
| ANO Exercício Financeiro | CONTRIBUIÇÃO Ativos | DOS SEGURADOS Inativos e | CONTRIBUIÇÃO Executivo e | PATRONAL Legislativo |
| Pensionistas | ||||
| Custeio | Custeio | Custeio | Aporte | |
| Normal | Normal | Normal | Financeiro | |
| 2020 a 2051 | 14% | 14% | 16,50% | 4,15% |
§ 1º
Até que não se instituir e regulamentar no âmbito do município as alteração de previdência complementar de que trata a emenda constitucional nº 103/19, a contribuição dos Inativos e Pensionistas será de 14,00 % (quatorze por cento), incidentes
sobre o valor que exceder ao teto do RGPS- Regime Geral de Previdência Social.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os efeitos quanto à responsabilidade pelos afastamentos por incapacidade temporária de trabalho de que trata o § 3° do art. 9° da Emenda Constitucional nº 103 à 1° de janeiro de 2020, e quanto as alíquotas, produzirá efeitos à partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.