Lei Complementar nº 30, de 23 de abril de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

30

2020

23 de Abril de 2020

DISPÕE SOBRE A MODIFICAÇÃO DO PLANO DE CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, DE ACORDO COM A EMENTA CONSTITUCIONAL Nº 103/19, ALTERANDO AS LEIS MUNICIPAIS 002/97, Nº 005/97 , 19/97, COM ÚLTIMA REDAÇÃO DADA PELAS LEIS 896/2017 E 346/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
DISPÕE SOBRE A MODIFICAÇÃO DO PLANO DE CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, DE ACORDO COM A EMENTA CONSTITUCIONAL Nº 103/19, ALTERANDO AS LEIS MUNICIPAIS 002/97, Nº 005/97 , 19/97, COM ÚLTIMA REDAÇÃO DADA PELAS LEIS 896/2017 E 346/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
      FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
        Art. 1º. 
        Os artigos 3°, 5° e 18 da lei municipal nº 005/1997 de 20 de janeiro de 1997, alterada pelas leis nºs 345/2006, 525/2010, e última redação dada pela lei nº 896/2017 de 21 de dezembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 3º.   A contribuição do servidor público ativo do Município, incluídas suas autarquias e fundações devidas ao Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão. - FUMAP, será de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição, descontada no demonstrativo de pagamento.
          Art. 5º.   A contribuição a cargo da Prefeitura, da. Câmara Municipal, das autarquias e das fundações públicas será de 16,50% (dezesseis e meio por cento), sobre o total das remunerações, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta especifica.
          Parágrafo único   os entes empregadores contribuirão em caráter complementar, a título de aporte financeiro sobre a mesma base à alíquota de 4,15 % (quatro inteiros e quinze décimos percentuais).
          Art. 18.   Os aposentados e pensionistas do Município, que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção de benefícios contribuirá com 14% (quatorze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões, e sobre a gratificação natalina, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, conforme previsão do artigo 8º, desta Lei.
          Art. 2º. 
          O artigo 19 da lei municipal n° 005/1997 de 20 de janeiro de 2017 fica revogado na íntegra
            Art. 19.   (Revogado)
            Art. 3º. 
            O artigo 3° da lei municipal nº 019/1997 de 22 de abril de 1997, com última redação dada pela lei nº 346/2006 de 03 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
              I  –  quanto ao segurado:
              d)   (Revogado)
              e)   (Revogado)
              f)   (Revogado)
              II  –  quanto ao dependente:
              b)   (Revogado)
              Art. 4º. 
              O § 2° do artigo 103 da lei complementar municipal n° 002/1998 de 20 de abril de 1998, com última redação dada pela lei complementar n° 007/2002 de 19 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 5º. 
                O artigo 1 ° e § 1 ° da lei municipal nº 896/2017 de 21 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 1º.   As aliquotas de contribuição previdenciárias para suprir o custo normal e aporte para amortização do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Fernão são as definidas no quaro abaixo:

                  ANO
                  Exercício Financeiro
                  CONTRIBUIÇÃO
                  Ativos                      
                  DOS SEGURADOS
                                Inativos  e 
                  CONTRIBUIÇÃO
                  Executivo e
                  PATRONAL
                  Legislativo
                    Pensionistas  
                   CusteioCusteioCusteioAporte
                   NormalNormalNormalFinanceiro
                  2020 a 205114%14%16,50%4,15%
                  § 1º   Até que não se instituir e regulamentar no âmbito do município as alteração de previdência complementar de que trata a emenda constitucional nº 103/19, a contribuição dos Inativos e Pensionistas será de 14,00 % (quatorze por cento), incidentes sobre o valor que exceder ao teto do RGPS- Regime Geral de Previdência Social.
                  Art. 6º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os efeitos quanto à responsabilidade pelos afastamentos por incapacidade temporária de trabalho de que trata o § 3° do art. 9° da Emenda Constitucional nº 103 à 1° de janeiro de 2020, e quanto as alíquotas, produzirá efeitos à partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
                    Art. 7º. 
                    Revogam-se as disposições em contrário.
                      Prefeitura Municipal de Fernão/SP, 23 de abril de 2020.


                      Adélcio Aparecido Martins
                      Prefeito Municipal