Lei Ordinária nº 1.102, de 22 de fevereiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1102

2024

22 de Fevereiro de 2024

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO § 1º DO ARTIGO 63, DA LEI Nº 982, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO§ 1° DO ARTIGO 63, DA LEI Nº 982, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES,

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

    Art. 1º. 
    O valor da remuneração do Conselheiro Tutelar inicialmente estabelecido pela Lei nº 982, de 26 de outubro de 2020 em 1 (um) salário mínimo, passará a ser de 1,36 salários mínimos.
      Art. 2º. 
      Em decorrência da alteração prevista no artigo 1 º da presente lei, o parágrafo 1 º do artigo 63 da Lei nº 982, de 26 de outubro de 2020, passará a ter a seguinte redação:
        § 1º   A remuneração do Conselheiro Tutelar será de 1,36 salários mínimos, sendo reajustada anualmente, no mesmo índice aplicado para a correção do Salário Mínimo Nacional;
        Art. 3º. 
        O impacto orçamentário e financeiro de que trata o artigo 16 da Lei Complementar n.101/00, esta demonstrado no anexo I.
          Art. 4º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
            Art. 5º. 
            Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                        Prefeitura Municipal de Fernão, 22 de fevereiro  de 2024.



              José Valentim Fodra 
              Prefeito Municipal 


              Registrada e publicada por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão - Data Supra

                Anexo I

                Demonstrativo de Impacto Orçamentário e Financeiro
                (de que trata o art. 16 da LC 1 O 1/00 - LRF)