Lei Ordinária nº 19, de 22 de abril de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 346, de 03 de julho de 2006
Vigência entre 22 de Abril de 1997 e 2 de Julho de 2006.
Dada por Lei Ordinária nº 19, de 22 de abril de 1997
Dada por Lei Ordinária nº 19, de 22 de abril de 1997
Art. 1º.
O Município de FERNÃO, manterá Plano de Aposentadoria e Pensão para o funcionário público municipal.
Art. 2º.
O Plano de Aposentadoria e Pensão visa garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, velhice, inatividade e falecimento.
Parágrafo único
Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei.
Art. 3º.
Os benefícios deste Plano compreendem:
§ 1º
As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelo Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão, observado o disposto nos artigos 7° e 25 desta Lei.
§ 2º
O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má fé, por funcionário, implicará na devolução dos valores ao erário público do total auferido, através de processo administrativo, corrigindo-se os valores, ficando a critério do Prefeito, indiciá-lo ou não em ação penal cabível.
Art. 4º.
Consideram-se beneficiários para os efeitos da presente Lei:
I –
segurado: os funcionários públicos civis ativos e inativos da administração direta, autárquicas e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de FERNÃO, submetidos ao regime do Estatuto do Regime Jurídico Único e à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
II –
dependentes: as pessoas assim definidas na Seção II, do Capítulo II.
Art. 5º.
O ingresso nos quadros de funcionários da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, autarquias e fundações públicas, determina a filiação automática ao regime de concessão de aposentadoria e pensão de que trata esta lei.
Parágrafo único
Quem exerce mais de um cargo público municipal estará obrigado a contribuir em relação a cada um deles.
Art. 6º.
O regime de que trata esta Lei não abrange:
I –
Os vereadores da Câmara Municipal;
II –
O Prefeito e o Vice-Prefeito;
III –
os empregados públicos remanescentes da Prefeitura, Câmara Municipal, autarquias e fundações públicas, contratados pela legislação trabalhista;
IV –
os empregados públicos contratados pela legislação trabalhista, integrantes dos quadros das empresas públicas e sociedades de economia mista, se houver;
V –
os prestadores de serviços temporários, admitidos na forma da legislação em vigor.
Art. 7º.
É obrigatoriamente segurado o funcionário público, que é pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 9º.
A perda da qualidade de segurado não importará na perda do direito à aposentadoria ou pensão, para cuja concessão foram preenchidos todos os requisitos constitucionalmente fixados.
Art. 10.
Para fins de concessão da pensão por morte, consideram dependentes do segurado, sucessivamente:
I –
os cônjuges;
II –
o companheiro ou companheira que mantenham vida em comum durante, no mínimo, 5 (cinco) anos;
III –
o filho de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido e a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida;
IV –
os pais, se economicamente dependentes do segurado falecido;
V –
o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido e a irmã solteira de qualquer condição de 21 (vinte e um) anos ou inválida;
VI –
a pessoa designada, pelo segurado menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida;
VII –
a pessoa separada judicialmente, ou divorciada, que recebe pensão alimentícia;
§ 1º
São provas de vida em comum, para atendimento ao disposto no inciso II, o mesmo domicilio, conta bancária conjunta, procuração ou fiança reciprocamente outorgada, encargo doméstico evidente, registro de associação de qualquer natureza onde a companheira figura como dependente, ou qualquer outra capaz de constituir elemento
de convicção.
§ 2º
Equiparam-se a filho, nas condições do inciso III, mediante declaração escrita do segurado:
a)
enteado;
b)
o menor que, por determinação judicial, se acha sob sua guarda;
c)
o menor que, por determinação judicial, foi adotado;
d)
o menor que se acha sob sua tutela e não possui suficiente situação financeira para o próprio sustento e educação;
e)
o menor que se acha sob sua curatela, impossibilitado de manifestar sua vontade;
§ 3º
A invalidez do dependente deve ser verificada mediante exame médico a cargo do Município.
§ 4º
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso IV deve ser provada e das demais é permitida.
§ 5º
A existência dos dependentes constantes dos incisos I, II e III desse artigo excluí do direito à pensão os seguintes, e na falta destes, os pais terão preferência sobre os irmãos e a pessoa designada.
§ 6º
A pessoa designada somente fará jús à pensão se inexistentes os dependentes mencionados nos incisos I a V desse artigo.
Art. 11.
Considera-se inscrição, para os efeitos do Plano de Aposentadoria e Pensão Municipal:
I –
do segurado: a prova, perante a Administração, dos dados pessoais, da relação mantida com a Prefeitura, Câmara Municipal, autarquia e fundação pública, do exercício regular de atividade profissional, de vínculo estatutário, e de outros elementos necessários ou úteis à caracterização da qualidade de segurado;
II –
do dependente: a qualificação individual, mediante prova, perante a Administração, da declaração ou designação feita pelo segurado, dos dados pessoais, do vínculo jurídico econômico com ele, e de outros elementos necessários ou úteis à caracterização da qualidade de dependente.
§ 1º
A inscrição do dependente incumbe ao segurado e deve ser feita, quando possível, no ato de inscrição deste.
§ 2º
O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado pelo interessado à Administração, com as provas necessárias e comprobatórias de nova condição.
Art. 12.
O funcionário será aposentado:
I –
por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionalmente nos demais casos;
II –
compulsoriamente, aos sessenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III –
aposentadoria especial, nos termos da Lei n. 8.213/91;
IV –
voluntariamente:
a)
aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos de serviço, se mulher, com proventos integrais;
b)
aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professora, com proventos integrais;
c)
aos 30 (trinta) anos de serviços, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d)
aos 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
§ 1º
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I, deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla; neoplasia maligna; cegueira posterior ao ingresso no serviço público; hanseníase; cardiopatia grave; doença de Parkinson; paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anguilosante; nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (oesteíte deformante); sindrome de imunodeficiência adquirida (AIDS), e outras admitidas na legislação previdenciária nacional.
§ 2º
Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas, a aposentadoria de que trata o inciso IV, "a" e "c", observará o disposto em lei complementar federal.
Art. 13.
A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o funcionário atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.
Art. 14.
A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigora a partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 1º
A aposentadoria por invalidez será precedida de auxílio doença, salvo se for concluído em exame médio pericial, de responsabilidade do Município, pela imediata concessão de aposentadoria.
§ 2º
O segurado poderá, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 3º
Expirado o prazo de gozo de auxílio-doença, e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o funcionário será aposentado por invalidez, através de junta médica que o examinará expedindo laudo médico, comprovando sua incapacidade laboral.
§ 4º
O lapso de tempo compreendido entre o término do auxílio doença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como prorrogação do referido auxílio.
Art. 15.
Os proventos da aposentadoria serão calculados com observância do disposto no artigo 40, da Constituição Federal e revista na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos funcionários em atividade.
Parágrafo único
São estendidos aos inativos quaisquer benefícios posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria.
Art. 16.
O funcionário aposentado com proventos proporcionais ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no artigo 13, parágrafo 1°, passará a receber proventos integrais.
Art. 17.
Quando proporcionais ao tempo de serviço, os proventos serão calculados à razão de 1/35 (um, trinta e cinco avos), para o homem e à razão de 1/30 (um, trinta avos), para a mulher, por ano de serviço público prestado.
Art. 18.
Ao funcionário aposentado será paga a gratificação natalina até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente aos respectivos proventos.
Art. 19.
Por morte do segurado, os dependentes elencados no artigo 10 desta Lei, fazem jus à uma pensão mensal do valor correspondente ao da respectiva remuneração ou proventos, a partir da data do óbito.
Art. 20.
Acarreta a perda da qualidade de dependente:
I –
o seu falecimento;
II –
a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão do cônjuge;
III –
a concessão de invalidez, em se tratando de dependente inválido;
IV –
a maioridade de filho, aos vinte e um anos de idade;
V –
a acumulação de pensão;
VI –
a renúncia expressa;
VII –
o viúvo ou a viúva que contrariem novas núpcias.
Art. 21.
As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos funcionários ativos.
Art. 22.
Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de uma pensão.
Art. 23.
Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem de tempo de contribuição ou de serviço na Administração pública na atividade privada, rural e urbana, tempo esse a ser provado conforme regulamento federal.
Art. 24.
O tempo de contribuição ou de serviço de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I –
não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II –
é vedada a contagem de tempo de serviço utilizado pela concessão de aposentadoria por outro, diferente desta Lei.
Art. 25.
A comprovação de tempo de serviço público, para fins de aposentadoria, somente produzirá efeito quando baseado em prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Art. 26.
Nenhum benefício ou serviço da previdência social municipal poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 27.
A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento do benefício.
Art. 28.
Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas, com o período a que se referem os descontos efetuados.
Art. 29.
Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios:
I –
aposentadoria e auxílio-doença;
II –
duas ou mais aposentadorias.
Parágrafo único
Prescrevem, contudo, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas as quotas não reclamadas das aludidas prestações.
Art. 30.
A aposentadoria voluntária e por tempo de serviço, será devida a partir do mês subsequente ao da publicação do ato concessório, e só deferida aos servidores que tiverem mantido sua condição de contribuinte no regime, durante 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao da entrada do requerimento da solicitação de aposentadoria.
Parágrafo único
Excetuam-se da carência prevista neste artigo, os servidores municipais que terão ou tiveram a sua incorporação deferida nos termos da Lei Municipal, que dispõe sobre o assunto pertinente.
Art. 31.
Os cargos declarados em comissão de livre nomeação e exoneração, os servidores deverão ter a sua condição de contribuinte ao regime, durante o prazo mínimo de 60 (sessenta) meses.
Art. 32.
As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 33.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
Art. 34.
Revogam-se as disposições em contrário.