Lei Ordinária nº 346, de 03 de julho de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

346

2006

3 de Julho de 2006

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO E ACRÉSCIMO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 19/97, DE 22/04/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO E ACRÉSCIMO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 19/97, DE22/04/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    PAULO MARQUES DA FONSECA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, DO ESTADO DE SÃO PAULO.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Fernão, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 3°, da Lei Municipal n. 19/97, de 22 de Abril de 1997, passará a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 3º.   Os benefícios deste Plano compreendem:
        I  –  quanto ao segurado:
        a)   aposentadoria por invalidez;
        b)   aposentadoria por idade;
        c)   aposentadoria por tempo de contribuição;
        d)   auxílio de doença;
        e)   salário família;
        f)   sálário-maternidade.
        II  –  quanto ao dependente:
        a)   pensão por morte;
        b)   auxílio-reclusão.
        § 1º   Fica vedada a instituição de regime próprio de previdência social com atribuições de prestação de serviços de assistência médica e financeira.
        § 2º   (Revogado)
        Art. 2º. 
        O salário família será devido somente a servidor, ativo e inativo, que perceber remuneração, subsídio ou provento, conforme quadro abaixo, por filho ou equiparado de qualquer condição até 14 anos ou inválido.

        SalárioValor - R$
        Até R$435,5222,33
        De R$435,53 a 654,6115,74
          § 1º 
          Os valores limites mencionados na Tabela deste artigo, será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
            § 2º 
            O direito ao salário-família cessa automaticamente:
              I – 
              por morte do filho ou equiparado;
                II – 
                quando o filho ou equiparado completar 14 anos de idade, saldo se inválido;
                  III – 
                  pela cessação de invalidez, e,
                    IV – 
                    pelo término da filiação do servidor ao regime próprio de previdência social.
                      Art. 3º. 
                      Fará jús ao auxílio-reclusão o dependente do servidor que perceber remuneração igual ou inferior a R$435,52 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), corrigidos nos termos do parágrafo 1º., do artigo 2°., desta Lei.
                        Art. 4º. 
                        O artigo 10, e seus incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e os §§ 1º., 2º., 3º., 4º. 5º. e 6º., da Lei Municipal n. 19/97, de 22 de Abril de 1997, passará a vigorar com a seguinte redação:
                          Art. 10.   Consideram-se dependentes do segurado, os beneficiários seguintes do regime de previdência social de que trata esta Lei:
                          I  –  o cônjuge, a companheira ou o companheiro;
                          II  –  o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 anos ou inválido;
                          III  –  os pais;
                          IV  –  irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 anos ou inválido.
                          § 1º   A existência de dependentes mencionados nos incisos I e II deste artigo, exclui do direito às prestações os dependentes previstos nos incisos III e IV.
                          § 2º   O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, conforme critérios dispostos no Regime Geral da Previdência Social — ROPS, no que couber;
                          a)   (Revogado)
                          b)   (Revogado)
                          c)   (Revogado)
                          d)   (Revogado)
                          e)   (Revogado)
                          § 3º   Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada;
                          § 4º   União estável é aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família;
                          § 5º   A dependência econômica das pessoas mencionadas nos incisos I e II deste artigo, é presumida, devendo ser comprovada a dos dependentes referidos nos incisos III e IV, conforme critérios dispostos no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, no que couber;
                          § 6º   O companheiro ou a companheira homossexual de servidor ou servidora poderá integrar o rol dos dependentes, desde que comprovada a união homoafetiva, concorrendo para fins de pensão e de auxilio reclusão com os dependentes previstos nos incisos I e II deste artigo, conforme critérios dispostos no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, no que couber.
                          Art. 5º. 
                          O artigo 12 e incisos I, II, III e IV, "a"; "b"; "c"; "d", e §§ 1°. e 2°., da Lei Municipal n. 19/97, de 22 de Abril de 1997, passará a vigorar com a seguinte redação:
                            Art. 12.   Aos servidores titulares de cargos efetivos no Município, incluídas as suas autarquias e fundações, é assegurado o regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo:
                            § 1º   Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:
                            I  –  por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
                            II  –  compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
                            III  –  voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
                            a)   sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco de idade e trinta de contribuilção, se mulher;
                            b)   sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
                            § 2º   Os proventos da aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
                            § 3º   Os proventos da aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão a totalidade da remuneração.
                            § 4º   É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
                            § 5º   Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1°, III, "a" para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
                            § 6º   Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal e desta Lei, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
                            § 7º   Observado o disposto no artigo 37, XI da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistas na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei;
                            § 8º   O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
                            § 9º   A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
                            § 10   Aplica-se o limite fixado no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, á soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
                            § 11   Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
                            § 12   Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se exclusivamente as regras do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
                            § 13   O Município desde que institua o regime de previdência complementar para os seus respectivos titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.
                            § 14   Observado o disposto no artigo 202 da Constituição Federal, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pelo Município, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.
                            Art. 6º. 
                            Observado o disposto no artigo 4°., da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de Dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o artigo 40, §§ 3° e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data da publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
                              I – 
                              tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
                                II – 
                                tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
                                  III – 
                                  contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
                                    a) 
                                    trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e,
                                      b) 
                                      um período adicional de contribuinte equivalente a vinte por cento (20%) do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea "a" deste inciso.
                                        § 1º 
                                        O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do "caput" terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo artigo 40, § 1°., III, "a", e § 5°., da Constituição Federal, na seguinte proporção:
                                          I – 
                                          cinco por cento, para aquele que completar as exigências da aposentadoria na forma do "caput" a partir de 1°. de Janeiro de 2006.
                                            § 2º 
                                            O professor do Município, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data da publicação da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de Dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma disposta no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda, contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
                                              § 3º 
                                              O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no "caput", e que opte por permanecer em atividade, fará jús a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no artigo 40, § 1°., II, da Constituição Federal.
                                                Art. 7º. 
                                                O artigo 15, e parágrafo único da Lei Municipal n. 19/97, de 22 de Abril de 1997, passará a vigorar com a seguinte redação:
                                                  Art. 15.   Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo artigo 2°., da Emenda Constitucional n. 41/2003, o servidor do Município, incluídas as suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de 19 de Dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5°., do artigo 40, da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
                                                  I  –  sessenta e cinco anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
                                                  II  –  trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
                                                  III  –  vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e,
                                                  IV  –  dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                  Art. 8º. 
                                                  Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos artigos 2°, e 5º. da Emenda Constitucional n. 41, de 2003, e pela redação dada ao artigo 16, da Lei n. 210/96, de 04 de Julho de 1996, com a nova redação dada ao artigo 3º., da Emenda Constitucional n. 47, de 2005, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
                                                    I – 
                                                    trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
                                                      II – 
                                                      vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
                                                        III – 
                                                        idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do artigo 40, § 1°., inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do "caput" deste artigo.
                                                          Parágrafo único  
                                                          Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no artigo 7°., da Emenda Constitucional n. 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
                                                            Art. 9º. 
                                                            O artigo 17, da Lei Municipal n. 19/97, de 22 de Abril de 1997 passará a vigorar com a seguinte redação:
                                                              Art. 17.   O limite máximo estabelecido, para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, pelo artigo 5°., da Emenda Constitucional n. 41/2003, fixado à época em R$2.801,56 (dois mil, oitocentos e um reais e cinquenta e seis centavos), será reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
                                                              Art. 10. 
                                                              O artigo 24 e seus incisos I e II, da Lei Municipal n. 19/97, de 22 de Abril de 1997, passará a vigorar com a seguinte redação:
                                                                Art. 24.   É vedada a contagem de tempo fictício, devendo o titular de cargo fazer a comprovação de seu tempo de contribuição, mediante a apresentação do órgão competente da respectiva Certidão de Tempo de Contribuído, conforme previsto no artigo 26, desta Lei.
                                                                I  –  (Revogado)
                                                                II  –  (Revogado)
                                                                Art. 11. 
                                                                O artigo 30, e parágrafo único da Lei Municipal n. 19/97, de 22 de Abril de 1997, passará a vigorar com a seguinte redação:
                                                                  Art. 30.   As aposentadorias voluntária, e, por tempo de serviço, serão devida a partir do mês subsequente ao da publicação do ato concessório.
                                                                  Art. 12. 
                                                                  Fica suprimido da Lei Municipal n. 19/97, de 22 de Abril de 1997, o artigo 31, em face de que os cargos declarados de livre nomeação e exoneração, são contribuintes obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS
                                                                    Art. 31.   (Revogado)
                                                                    Art. 13. 
                                                                    As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias já consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                                                                      Art. 14. 
                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
                                                                        Art. 15. 
                                                                        Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                          Prefeitura Municipal de Fernão, em 03 de Julho de 2006.

                                                                          PAULO MARQUES DA FONSECA
                                                                          PREFEITO MUNICIPAL