Lei Ordinária nº 116, de 30 de março de 2000
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO, A EFETUAR CONCESSÃO DE AUXÍLIO E SUBVENÇÃO À ASSOCIAÇÃO
CULTURAL E RECREATIVA DE FERNÃO - E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Fernão, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à
concessão de auxílio a titulo de subvenção à Associação Cultural e Recreativa de
Fernão, no exercício de 2000, com a finalidade principal de efetuar a manutenção
da Associação Cultural e Recreativa de Fernão, com ênfase ao atendimento da
criança, visando permitir o atendimento integral em seus aspectos físicos,
psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da
comunidade.
§ 1º
A concessão de auxílio e subvenção que refere este Artigo, será
repassado á entidade beneficiária, mensalmente, até o décimo dia útil de cada mês,
em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas.
§ 2º
O pagamento da parcela subseqüente será realizado após a
prestação de contas da parcela anterior nos moldes do convênio a ser firmado entre
os participes.
§ 3º
Fica também o Poder Executivo Municipal, autorizado a manter
na Associação Cultural e Recreativa de Fernão (Departamento Creche Pequeno
Davi), profissional licenciado na área de Pedagogia e professores.
Art. 2º.
O repasse a que alude o Artigo anterior, será destinado
única e exclusivamente para fazer face as despesas com pessoal.
Parágrafo único
O valor mensal a ser repassado a título de cobertura
das despesas referidas no Artigo 1°, será de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos
reais)
Art. 3º.
Para cobertura do pagamento das 6 (seis) parcelas
restantes do financiamento contraído para construção da Padaria Comunitária, será
repassado mensalmente em favor da conveniada, o montante de R$1.200,00 (hum
mil e duzentos reais), até a efetiva quitação da obrigação assumida, extinguindo-se
esta obrigação após a concretização final do pagamento do referido investimento.
Art. 4º.
Fica igualmente o Executivo Municipal autonzado a
efetuar repasses mensais, no total de 7(sete) parcelas, a partir de março de 2000, no
valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), cada, para fazer cobertura dos
débitos contraídos pela entidade beneficiária, proveniente do histórico das despesas
apresentado em 23 de Fevereiro de 2000, concernente às despesas de manutenção
da referida entidade.
Parágrafo único
Os repasses referidos nos Artigos 3°. e 4°., desta
Lei, serão feitos na forma estabelecida nos parágrafos 1° e 2°, do Artigo 1°.
Art. 5º.
As despesas com a aquisição de materiais de
manutenção em geral a partir da assinatura do presente Convênio, correrá por conta
exclusiva da Prefeitura, que adotará procedimentos previstos nas Leis Federais ns.
4.320/64, 8.666/93, 8.88/94, 9.032/95 e 9.648/98, e suas posteriores alterações.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei, onerará
a seguinte dotação orçamentária:-
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.