Lei Ordinária nº 125, de 14 de junho de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

125

2000

14 de Junho de 2000

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA POR DOAÇÃO A CIA. DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU.

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DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA POR DOAÇÃO Ã COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO C.D.H.U.


ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO, DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,


FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Fernão, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

    Art. 1º. 
    Fica a Prefeitura Municipal de Fernão, autorizada a alienar à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - C.D.H.U.. por doação, sem quaisquer ônus ou despesas para essa, inclusive as decorrentes de Registros de Escrituras, Certidões, Taxas, Impostos e Emolumentos, o imóvel descrito a seguir:

        Art. 2º. 
        A doação que se refere a presente Lei será feita para que a CDHU. destine o imóvel doado as finalidades previstas na Lei n° 905 de 18/12/1.975.
          Parágrafo único  
          A doação será irrevogável e irretratável, salvo se for dada ao imóvel destinação diversa da prevista na mencionada Lei.
            Art. 3º. 
            A Prefeitura Municipal se obrigará, na Escritura de Doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriá-lo e doá-lo novamente à donatária C.D.H.U. se. a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a C.D.H.U.
              Art. 4º. 
              A Prefeitura Municipal doadora fornecerá à C.D.H.U., toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes e após a Escritura de Doação, inclusive Certidão Negativa de Débito - CND., expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social; Certidão da Receita Federal, PASEP e / PIS e Certidão do F.G.T.S. para efeito do respectivo registro
                Art. 5º. 
                Da Escritura de Doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as Cláusulas e Condições estabelecida nesta Lei.
                  Art. 6º. 
                  Enquanto estiverem no domínio da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO- CDHU., os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes do Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de tributos.
                    Art. 7º. 
                    Esta Lei entrará publicação, revogadas as disposições em contrário. em vigor na data de sua

                      Prefeitura Municipal de Fernão, 14 de junho de 2000.

                      Adelcio Aparecido Martins  
                      Prefeito Municipal 

                      Registrada e publicada por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão - Data Supra