Lei Ordinária nº 136, de 04 de setembro de 2000
"DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER A PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO, A TÍTULO PRECÃRIO, PARA A TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A, PARA FINS DE INSTALAÇÃO DE TORRE REPETIDORA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO, DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Fernão, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
- Fica autorizada a permissão de uso, a título precário, em favor da
Telecomunicações de São Paulo S/A, do bem imóvel adiante descrito, pelo prazo de
vinte (20) anos, a saber; Um terreno que mede 10X20 (dez metros de frente por
vinte metros ditos da frente aos fundos), ou seja, 200,00 (duzentos metros
quadrados), correspondente à parte do lote n° 10 e parte do lote n° 11, localizado na
quadra 17 e situado na Alameda Capitão Cavalcanti, distando 30,00 metros da
esquina com a Avenida Coronel Eduardo Souza porto e a 60,00 metros da esquina
com a Rua João Alves de Mira, neste Município de Fernão, Estado de São Paulo,
confrontando pela frente com a referida Alameda Capitão Cavalcanti; por um lado
com parte do lote n° 8 e parte do lote n° 11; por outro lado com parle dos lotes
n°s.10 e 11; e pelos fundos com parte do lote n° 11. Matriculado no Serviço de
Registro de Imóveis da Comarca de Garça, deste Estado sob o n° 5.430.
Art. 2º.
A utilização do bem imóvel pela permissionária, será feita pelo
prazo de vinte (20) anos, sem quaisquer ônus para a permitente, mediante termo
circunstanciado a ser celebrado.
Art. 3º.
O uso do bem destina-se única e exclusivamente à utilização para
instalação do necessário à prestação de serviços de telefonia, sendo vedada a sua
utilização para outra finalidade.
Art. 4º.
Dentro do prazo regular de 90 dias, a contar da publicação desta
Lei, será lavrado o respectivo "Termo de Permissão de Uso, a título precário",
envolvendo as partes.
Art. 5º.
A desistência por parte da permissionária do uso do bem imóvel
ou a revogação da presente permissão obriga a permissionária a efetuar a
necessária devolução, assim que a permitente solicitar, independentemente de interpelação, porém com prévio aviso, cujo prazo será fixado no termo de permissão,
sempre sem direito a quaisquer indenizações.
Art. 6º.
Compromete a permissionária a cumprir as condições ora
estabelecidas e a comunicar anualmente, no decorrer do mês de Dezembro, à
permitente, através de seus Departamentos competentes, o estado em que se
encontra o bem imóvel para o fim e controle do uso que ora lhe é permitido.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.