Ato Presidente nº 5, de 23 de agosto de 2019
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Ato Presidente nº 2, de 30 de abril de 2021
Vigência entre 23 de Agosto de 2019 e 29 de Abril de 2021.
Dada por Ato Presidente nº 5, de 23 de agosto de 2019
Dada por Ato Presidente nº 5, de 23 de agosto de 2019
Art. 1º.
O Controle Eletrônico de Frequência é o procedimento administrativo que permite aferir o cumprimento do tempo de trabalho diário dos servidores para o cálculo da sua remuneração mensal.
Art. 2º.
O Controle de Frequência se dará através de registro dos horários de entrada e saída do serviço, em ponto eletrônico, utilizando-se da leitura das
digitais para identificação ou excepcionalmente, mediante registro manual.
Art. 4º.
A jornada de trabalho individual deverá ser cumprida pelo servidor de segunda à sexta-feira, no período compreendido entre 8h00min e 16h30min,
ressalvadas as situações de interesse da Administração.
Parágrafo único
A chefia imediata estabelecerá o horário de cumprimento da jornada individual, no período fixado deste artigo, de modo a assegurar a distribuição adequada da força de trabalho e o funcionamento de cada unidade.
Art. 5º.
A jornada diária de 06 (seis) horas corridas deverá obrigatoriamente conter intervalo intrajornada para almoço de no mínimo 15 (minutos), o qual não será, em nenhuma hipótese, contabilizado como jornada de trabalho.
Art. 6º.
A jornada diária que ultrapassar 06 (seis) horas corridas deverá obrigatoriamente conter intervalo intrajornada para almoço de no mínimo 1h (uma hora), o qual não será, em nenhuma hipótese, contabilizado como jornada de trabalho.
Art. 7º.
Sem prejuízo da jornada que se encontram sujeitos, a fim de atender a conveniência do serviço ou às peculiaridades de cada função, os servidores poderão ser requisitados, para prestar serviços em horários diferenciados, de modo a atender a demanda em sessões plenárias, reuniões de comissões e demais atividades da Casa, sempre que presente interesse ou necessidade do serviço público, observados os preceitos legais.
Art. 9º.
Todos os servidores deverão registrar os horários de entrada e saída através do ponto eletrônico, localizado na sede da Câmara Municipal de Fernão.
Art. 10.
O período de apuração da frequência encerrar-se-á no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, de modo a possibilitar a elaboração da folha de pagamento.
Art. 11.
O registro da jornada de trabalho deverá ser feito da forma seguinte:
I –
o servidor deverá registrar pessoalmente e diariamente o horário efetivo de trabalho de cada turno;
II –
é vedado o registro de horário por outro servidor;
III –
Caso o servidor não efetue o registro de que trata o caput deste artigo, seja por lapso, problemas técnicos, ou por outro motivo justificável, deverá
informar o ocorrido, até o primeiro dia útil subsequente, ao respectivo superior hierárquico, cabendo a este decidir o pedido para o devido lançamento no sistema.
Art. 13.
A realização de horas extraordinárias, não deverão ultrapassar 02 (duas) horas diárias, e será condicionada à autorização prévia do Chefe do Poder
Legislativo.
§ 1º
Será permitida a autorização posterior à realização de hora extraordinária, bem como período superior a 02 (duas) horas extraordinárias, nos seguintes casos, devidamente justificados:
I –
força maior;
II –
serviços inadiáveis;
III –
havendo cessão do prédio da Câmara para reuniões de Partidos Políticos, Associações, Sindicatos, Organizações não Governamentais ou qualquer outra forma de movimentos social organizado;
IV –
para realização de reuniões, audiências públicas, cursos, seminários ou eventos promovidos pelo Poder Público;
V –
na prestação de serviços nas Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes da Câmara;
VI –
outra situação que for considerada de interesse relevante para realização de interesse público.
§ 2º
O registro de entrada antecipada somente será considerado hora extraordinária quando for devidamente justificado e autorizado conforme caput.
§ 3º
Somente podem ser considerados para o cômputo de horas extraordinárias o período que exceder a 15 (quinze) minutos da jornada normal de
trabalho.
Art. 15.
O servidor terá descontado da sua remuneração as faltas injustificadas como segue:
I –
a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem justificativa, acrescido, para um dia de falta, de um dia descanso semanal remunerado;
II –
havendo feriado e ou dia de ponto facultativo da semana, a falta injustificada implicará também em perda da remuneração de tais dias;
III –
serão descontadas as parcelas da remuneração proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, não justificadas, iguais ou superiores a 30
(trinta) minutos mensais.
§ 1º
Os atrasos ou saídas antecipadas que forem iguais ou superiores à metade da jornada diária de trabalho deverão ser somados e considerados como falta para todos os fins legais.
§ 2º
Em qualquer caso, os atrasos, ausências e saídas antecipadas previstos no inciso III deste artigo poderão ser descontadas do banco de horas desde que
haja saldo positivo no referido banco e a hora extraordinária tenha sido autorizada pelo Chefe do Poder Legislativo.
Art. 16.
O descumprimento destas normas sujeita o infrator às sanções administrativas cominadas na Lei Complementar n.º 02/98, Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais.
Art. 17.
Os casos omissos e as dúvidas quanto a aplicação das regras estabelecidas neste Ato, serão dirimidas ao Chefe do Legislativo.