Ato Presidente nº 5, de 23 de agosto de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Ato Presidente

5

2019

23 de Agosto de 2019

REGULAMENTA, O CONTROLE ELETRÔNICO DE FREQUÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Ato Presidente nº 2, de 30 de abril de 2021
Vigência entre 23 de Agosto de 2019 e 29 de Abril de 2021.
Dada por Ato Presidente nº 5, de 23 de agosto de 2019

REGULAMENTA, O CONTROLE ELETRÔNICO DE FREQUÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

LUIZ ALFREDO LEARDINI, Presidente da Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.

    Considerando a necessidade aperfeiçoamento do procedimento para aferição do tempo de trabalho diário dos servidores municipais do Poder Legislativo de Fernão.

     

    RESOLVE:

      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        O Controle Eletrônico de Frequência é o procedimento administrativo que permite aferir o cumprimento do tempo de trabalho diário dos servidores para o cálculo da sua remuneração mensal.
          Art. 2º. 
          O Controle de Frequência se dará através de registro dos horários de entrada e saída do serviço, em ponto eletrônico, utilizando-se da leitura das digitais para identificação ou excepcionalmente, mediante registro manual.
            Art. 3º. 
            A seção de Pessoal e Folha de Pagamento é responsável pelo controle programação, armazenamento e gestão das informações referente à frequência, cabendo informar a Administração sobre qualquer irregularidade.
              CAPÍTULO II
              DA JORNADA E HORÁRIOS DE TRABALHO
                Art. 4º. 
                A jornada de trabalho individual deverá ser cumprida pelo servidor de segunda à sexta-feira, no período compreendido entre 8h00min e 16h30min, ressalvadas as situações de interesse da Administração.
                  Parágrafo único  
                  A chefia imediata estabelecerá o horário de cumprimento da jornada individual, no período fixado deste artigo, de modo a assegurar a distribuição adequada da força de trabalho e o funcionamento de cada unidade.
                    Art. 5º. 
                    A jornada diária de 06 (seis) horas corridas deverá obrigatoriamente conter intervalo intrajornada para almoço de no mínimo 15 (minutos), o qual não será, em nenhuma hipótese, contabilizado como jornada de trabalho.
                      Art. 6º. 
                      A jornada diária que ultrapassar 06 (seis) horas corridas deverá obrigatoriamente conter intervalo intrajornada para almoço de no mínimo 1h (uma hora), o qual não será, em nenhuma hipótese, contabilizado como jornada de trabalho.
                        Art. 7º. 
                        Sem prejuízo da jornada que se encontram sujeitos, a fim de atender a conveniência do serviço ou às peculiaridades de cada função, os servidores poderão ser requisitados, para prestar serviços em horários diferenciados, de modo a atender a demanda em sessões plenárias, reuniões de comissões e demais atividades da Casa, sempre que presente interesse ou necessidade do serviço público, observados os preceitos legais.
                          Art. 8º. 
                          Poderá ser autorizado o cumprimento da jornada de trabalho em intervalo diverso do previsto no caput deste artigo, desde que requisitado pelo Presidente da Câmara.
                            CAPÍTULO III
                            DAS REGRAS DE CONTROLE
                              Art. 9º. 
                              Todos os servidores deverão registrar os horários de entrada e saída através do ponto eletrônico, localizado na sede da Câmara Municipal de Fernão.
                                Art. 10. 
                                O período de apuração da frequência encerrar-se-á no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, de modo a possibilitar a elaboração da folha de pagamento.
                                  Art. 11. 
                                  O registro da jornada de trabalho deverá ser feito da forma seguinte:
                                    I – 
                                    o servidor deverá registrar pessoalmente e diariamente o horário efetivo de trabalho de cada turno;
                                      II – 
                                      é vedado o registro de horário por outro servidor;
                                        III – 
                                        Caso o servidor não efetue o registro de que trata o caput deste artigo, seja por lapso, problemas técnicos, ou por outro motivo justificável, deverá informar o ocorrido, até o primeiro dia útil subsequente, ao respectivo superior hierárquico, cabendo a este decidir o pedido para o devido lançamento no sistema.
                                          Art. 12. 
                                          O registro de ponto deverá refletir a jornada efetivamente trabalhada.
                                            CAPÍTULO IV
                                            DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
                                              Art. 13. 
                                              A realização de horas extraordinárias, não deverão ultrapassar 02 (duas) horas diárias, e será condicionada à autorização prévia do Chefe do Poder Legislativo.
                                                § 1º 
                                                Será permitida a autorização posterior à realização de hora extraordinária, bem como período superior a 02 (duas) horas extraordinárias, nos seguintes casos, devidamente justificados:
                                                  I – 
                                                  força maior;
                                                    II – 
                                                    serviços inadiáveis;
                                                      III – 
                                                      havendo cessão do prédio da Câmara para reuniões de Partidos Políticos, Associações, Sindicatos, Organizações não Governamentais ou qualquer outra forma de movimentos social organizado;
                                                        IV – 
                                                        para realização de reuniões, audiências públicas, cursos, seminários ou eventos promovidos pelo Poder Público;
                                                          V – 
                                                          na prestação de serviços nas Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes da Câmara;
                                                            VI – 
                                                            outra situação que for considerada de interesse relevante para realização de interesse público.
                                                              § 2º 
                                                              O registro de entrada antecipada somente será considerado hora extraordinária quando for devidamente justificado e autorizado conforme caput.
                                                                § 3º 
                                                                Somente podem ser considerados para o cômputo de horas extraordinárias o período que exceder a 15 (quinze) minutos da jornada normal de trabalho.
                                                                  Art. 14. 
                                                                  As horas extraordinárias realizadas na forma prevista no artigo 13, serão anotadas para a finalidade, preferencialmente, de compensação posterior.
                                                                    CAPÍTULO V
                                                                    DOS DESCONTOS PELAS FALTAS, ATRASOS E SAÍDAS ANTECIPADAS
                                                                      Art. 15. 
                                                                      O servidor terá descontado da sua remuneração as faltas injustificadas como segue:
                                                                        I – 
                                                                        a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem justificativa, acrescido, para um dia de falta, de um dia descanso semanal remunerado;
                                                                          II – 
                                                                          havendo feriado e ou dia de ponto facultativo da semana, a falta injustificada implicará também em perda da remuneração de tais dias;
                                                                            III – 
                                                                            serão descontadas as parcelas da remuneração proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, não justificadas, iguais ou superiores a 30 (trinta) minutos mensais.
                                                                              § 1º 
                                                                              Os atrasos ou saídas antecipadas que forem iguais ou superiores à metade da jornada diária de trabalho deverão ser somados e considerados como falta para todos os fins legais.
                                                                                § 2º 
                                                                                Em qualquer caso, os atrasos, ausências e saídas antecipadas previstos no inciso III deste artigo poderão ser descontadas do banco de horas desde que haja saldo positivo no referido banco e a hora extraordinária tenha sido autorizada pelo Chefe do Poder Legislativo.
                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                    Art. 16. 
                                                                                    O descumprimento destas normas sujeita o infrator às sanções administrativas cominadas na Lei Complementar n.º 02/98, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
                                                                                      Art. 17. 
                                                                                      Os casos omissos e as dúvidas quanto a aplicação das regras estabelecidas neste Ato, serão dirimidas ao Chefe do Legislativo.
                                                                                        Art. 18. 
                                                                                        Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                          Art. 19. 
                                                                                          Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                      Fernão/SP, 23 de agosto de 2019.

                                                                                             

                                                                                            Luiz Alfredo Leardini
                                                                                            Presidente da Câmara

                                                                                             

                                                                                            Orlando Tanganelli Junior
                                                                                            Advogado
                                                                                            OAB 49.687

                                                                                             

                                                                                            Registrada e publicada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Fernão, data supra.