Lei Ordinária nº 563, de 14 de setembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

563

2010

14 de Setembro de 2010

DISPÕE SOBRE A NOVA REDAÇÃO DA LEI Nº 007/1997, DE 20 DE JANEIRO DE 1997, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

DISPÕE SOBRE A NOVA REDAÇÃO DA LEI Nº 007/1997, DE 20 DE JANEIRO DE 1997, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

YOSHIYUKI TANIGUTI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fcrnao aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

    Art. 1º. 
    Fica criado o novo Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação mantidos pelo município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhes especificamente:
      I – 
      acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes:
        a) 
        o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;
          b) 
          a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;
            c) 
            a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica;
              d) 
              a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada;
                e) 
                o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e referencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos;
                  f) 
                  o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social.
                    II – 
                    acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
                      III – 
                      zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
                        IV – 
                        receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE (anexo IX), conforme art. 34 e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa.
                          § 1º 
                          Os CAEs poderão desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estadual e municipal e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
                            § 2º 
                            Compete, ainda, ao Conselho de Alimentação Escolar:
                              I – 
                              comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
                                II – 
                                fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;
                                  III – 
                                  realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
                                    IV – 
                                    elaborar o Regimento Interno, observando o disposto na Resolução CD/FNDE nº. 38/2009, de 16 de julho de 2009 e a Lei n°. 11.947 de 16/06/2009.
                                      Art. 2º. 
                                      O Conselho de Alimentação terá a seguinte composição:
                                        I – 
                                        um representante indicado pelo Poder Executivo;
                                          II – 
                                          dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados;
                                            III – 
                                            dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
                                              IV – 
                                              dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.
                                                § 1º 
                                                Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção aos membros titulares do inciso 11 deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.
                                                  § 2º 
                                                  Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
                                                    § 3º 
                                                    Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso II deste artigo, deverão os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata.
                                                      § 4º 
                                                      Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar.
                                                        § 5º 
                                                        O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
                                                          § 6º 
                                                          A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por portaria, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Fernão, observadas as disposições previstas neste artigo.
                                                            § 7º 
                                                            Os dados referentes ao CAE deverão serão informados por meio do cadastro disponível no sítio do FNDE www.fnde.gov.br e, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ao FNDE o ofício de indicação do representante do Poder Executivo, as atas relativas aos incisos II, III e IV deste artigo e a portaria de nomeação do CAE, bem como a ata de eleição do Presidente e do Vice- Presidente do Conselho.
                                                              § 8º 
                                                              Para eleição do Presidente e Vice-Presidente do CAE, deverão ser observados os seguintes critérios:
                                                                I – 
                                                                o CAE terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez;
                                                                  II – 
                                                                  o Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá(ão) ser destituído(s), em conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato;
                                                                    III – 
                                                                    a escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, III e IV, deste artigo.
                                                                      § 9º 
                                                                      Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:
                                                                        I – 
                                                                        mediante renúncia expressa do conselheiro;
                                                                          II – 
                                                                          por deliberação do segmento representado;
                                                                            III – 
                                                                            pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida no Regimento Interno;
                                                                              IV – 
                                                                              pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
                                                                                § 10 
                                                                                Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE.
                                                                                  § 11 
                                                                                  Nas situações previstas no § 9°, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência de nomeação por decreto ou portaria emanado do poder competente, conforme incisos I, II, III e IV deste artigo.
                                                                                    § 12 
                                                                                    No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma do § 10, o período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído.
                                                                                      Art. 3º. 
                                                                                      O Programa de Alimentação escolar será executado com:
                                                                                        I – 
                                                                                        recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;
                                                                                          II – 
                                                                                          recursos transferidos pela União e pelo Estado;
                                                                                            III – 
                                                                                            recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares estrangeiras e ou internacionais;
                                                                                              Art. 4º. 
                                                                                              O Regimento Interno do Conselho deverá ser lavrado num prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigência da presente lei.
                                                                                                Art. 5º. 
                                                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, retroagindo seus efeitos a 1°de Setembro de 2010.
                                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                                  Revoga-se as disposições em contrário, mormente todo o texto da Lei n° 007/97 de 20 de janeiro de 1.997.

                                                                                                                                                                                         Fernão, 14 de setembro de 2010.

                                                                                                     

                                                                                                    Yoshiyuki Taniguti

                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                     

                                                                                                    Registrada e publicada por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão - Data Supra

                                                                                                      CAPÍTULO I
                                                                                                      (Revogado)
                                                                                                      Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                      Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                      I  –  (Revogado)
                                                                                                      II  –  (Revogado)
                                                                                                      III  –  (Revogado)
                                                                                                      IV  –  (Revogado)
                                                                                                      a)   (Revogado)
                                                                                                      b)   (Revogado)
                                                                                                      c)   (Revogado)
                                                                                                      V  –  (Revogado)
                                                                                                      VI  –  (Revogado)
                                                                                                      VII  –  (Revogado)
                                                                                                      VIII  –  (Revogado)
                                                                                                      IX  –  (Revogado)
                                                                                                      X  –  (Revogado)
                                                                                                      XI  –  (Revogado)
                                                                                                      XII  –  (Revogado)
                                                                                                      XIII  –  (Revogado)
                                                                                                      Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                                      (Revogado)
                                                                                                      Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                      Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                      I  –  (Revogado)
                                                                                                      II  –  (Revogado)
                                                                                                      III  –  (Revogado)
                                                                                                      IV  –  (Revogado)
                                                                                                      V  –  (Revogado)
                                                                                                      VI  –  (Revogado)
                                                                                                      § 1º   (Revogado)
                                                                                                      § 2º   (Revogado)
                                                                                                      § 3º   (Revogado)
                                                                                                      § 4º   (Revogado)
                                                                                                      § 5º   (Revogado)
                                                                                                      § 6º   (Revogado)
                                                                                                      § 7º   (Revogado)
                                                                                                      § 8º   (Revogado)
                                                                                                      Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                      Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                      Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                      Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                      Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                      Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                      (Revogado)
                                                                                                      Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                      Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                      I  –  (Revogado)
                                                                                                      II  –  (Revogado)
                                                                                                      III  –  (Revogado)
                                                                                                      Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                      Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                      Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                      Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                      Art. 9º.   (Revogado)