Decreto Municipal nº 1.275, de 08 de maio de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Decreto Municipal nº 1.457, de 11 de janeiro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Decreto Municipal nº 1.476, de 24 de maio de 2023
Vigência entre 8 de Maio de 2020 e 30 de Março de 2025.
Dada por Decreto Municipal nº 1.275, de 08 de maio de 2020
Dada por Decreto Municipal nº 1.275, de 08 de maio de 2020
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO INERENTE À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PREVISTOS NO ART. 22 DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LEI FEDERAL N° 8.742/1993), ALTERADA PELA LEI FEDERAL N°12.435/2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
Art. 1º.
Fica estabelecida as condições necessárias para a concessão dos benefícios eventuais com espelho na Lei Federal nº 8.742/1993, alterada pela Lei Federal nº 12.435/2011, bem como os valores destinados às diferentes modalidades de auxílio, conforme previsão do art. 14, caput, da supra citada norma.
Art. 2º.
Entende-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, prestadas aos cidadãos e às famílias nos termos do art. 2° da Lei nº 2.371/14, em conformidade com o art. 22 da Lei Federal nº 8.742/93, observadas as Resoluções nº 212/06 e 39/10, ambas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 3º.
A concessão de benefícios eventuais, pelos quais o Município deve garantir igualdade de acesso aos usuários, será prestada aos cidadãos e às famílias cuja renda per capita for igual ou inferior a 1/3 do salário mínimo vigente no País para Cestas Básicas, e 1/2 salário mínimo para Auxilio Funeral, desde que sejam observados os seguintes critérios:
I –
Residir no Município;
II –
Estar cadastrado ou ser encaminhado ao CADÚNICO em casos exCepcionais;
III –
Estar inserido ou ser encaminhado ao PAIF, quando a equipe técnica entender necessário.
§ 1º
Nos casos em que não haja enquadramento das famílias aos critérios estabelecidos neste regulamento, o profissional Assistente Social, responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais, poderá, mediante criterioso estudo social, e após parecer técnico fundamentado, manifestar pela concessão do benefício solicitado.
§ 2º
Os atendimentos serão realizados por meio dos equipamentos públicos de assistência social, sendo eles: Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SMDS.
Art. 4º.
Os benefícios eventuais poderão ser concedidos na forma de bens de consumo.
Art. 5º.
O Benefício eventual na forma de auxílio funeral, constitui-se em prestação temporária não contributiva da assistência social para reduzir a situação de
vulnerabilidade provocada por morte do membro da família.
Art. 6º.
O alcance do auxílio funeral será em modalidades de custeio das despesas de urna, serviços funerários, traslado, velório e sepultamento.
§ 1º
O auxílio funeral será concedido exclusivamente por falecidos que residiam no Município, e que foram enterrados no Cemitério situado no Município de Gália/SP, salvo nas situações de andarilhos.
§ 2º
São documentos exigidos para requerer o auxílio funeral:
I –
Requerimento devidamente assinado pelo interessado, submetido a autorização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SMDS;
II –
Instrumento Particular de Procuração com firme reconhecida, quando necessário;
III –
Registro de óbito;
IV –
Documento de Identificação do Requerente;
V –
Comprovante de renda dos membros da família moradores do mesmo domicilio;
VI –
Comprovação de inscrição no CADÚNICO, sempre que possível;
VII –
Relatório com o parecer social emitido pelo serviço de Assistência Social do Município.
§ 3º
Em se tratando de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, inseridos nos serviços de Alta Complexidade, o responsável pela entidade poderá requerer o auxílio funeral.
§ 4º
Na situação em que o usuário da Política de Assistência Social estiver com os vínculos familiares rompidos, em abandono ou nas Ruas, a Secretaria Municipal de Assistência Social será responsável pela solicitação do benefício.
Art. 7º.
Compreendem-se por estes benefícios eventuais as ações emergenciais de caráter temporário para cobrir situações de riscos, perdas e danos à
integridade pessoal e familiar decorrentes de:
I –
Falta de acesso às condições e meios para suprir as necessidades básicas do cotidiano, principalmente à alimentação.
II –
Por situações de desastres e calamidade pública (desastre climático e ecológico, incêndios, epidemias e outros danos que afetam as comunidades);
III –
Outras situações identificadas que comprometem a sobrevivência.
§ 1º
Conceder-se-á como forma de benefício eventual em caso de vulnerabilidade temporária e/ou calamidade pública, a doação de cesta básica limitando-se a liberação de 01 (uma) cesta básica por cidadão ou grupo familiar mensal, isso enquanto permanecer o dano, bem como outros benefícios que a Secretaria Municipal de Assistência Social julgar pertinente, com aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 2º
É vedada a concessão de benefícios assegurados pela Política de Saúde ou de outras políticas setoriais.
§ 3º
São documentos necessários para a solicitação de benefícios decorrentes de situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública:
I –
Documento de Identificação do requerente;
II –
Cadastro de Pessoa Física - CPF do requerente;
III –
Comprovante de residência atual (dos últimos 06 meses);
IV –
Comprovante de renda de todos os membros familiares moradores do mesmo domicilio;
V –
Comprovação de inscrição no CADÚNICO;
VI –
Relatório com o parecer social emitido pelo serviço de Assistência Social do Município
Art. 8º.
Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, dentre outras atribuições previstas em regulamente próprio:
I –
Fiscalizar a concessão dos benefícios eventuais nos termos deste Decreto e demais legislações pertinentes à matéria;
II –
Avaliar e reformular se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão dos benefícios eventuais.
Art. 9º.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.