Decreto Municipal nº 1.612, de 07 de maio de 2025
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998;
CONSIDERANDO que o serviço voluntário provém da participação espontânea e tem como objetivo fomentar a solidariedade humana, a responsabilidade social, o civismo, a cooperação e a prática educativa;
CONSIDERANDO a importância de engajar a sociedade civil na realização de atividades de interesse público, contribuindo para o desenvolvimento da cidade de Fernão;
CONSIDERANDO o maior interesse público;
Art. 1º.
O serviço voluntário, no âmbito da Administração Pública do Município de Fernão, tem como objetivo estimular e fomentar ações de exercício de
cidadania, solidariedade com o próximo e envolvimento comunitário, de forma livre e organizada, ficando sua prestação disciplinada pelas regras constantes deste Decreto.
Art. 2º.
Considera-se serviço voluntário, para os fins deste Decreto, a atividade não remunerada e sem subordinação, prestada por pessoa física a órgãos públicos ou entidades integrantes da Administração Pública Municipal, que tenham objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.
Art. 3º.
O serviço voluntário não gera vínculo funcional ou empregatício nem qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim com o Município.
Art. 4º.
Os voluntários atuarão em regime de cooperação, auxiliando os servidores públicos investidos em cargos, empregos ou funções públicas no âmbito da
Administração Pública Municipal.
Art. 5º.
A prestação de serviço voluntário será precedida da celebração de termo de adesão entre o órgão ou entidade interessada e o prestador do serviço voluntário, na forma do Anexo deste Decreto.
§ 1º
O termo de adesão será formalizado após análise da capacidade do interessado em prestar serviço voluntário pretendido, conforme manifestação técnica do órgão ou entidade interessada.
§ 2º
O voluntário deverá apresentar os seguintes documentos:
I –
identificação oficial com validade nacional;
II –
comprovante de residência;
III –
declaração do voluntário “de que possui meios próprios de subsistência”;
IV –
certidões negativas criminais, da justiça federal e estadual;
V –
carteira profissional do órgão de classe, quando necessária ao exercício da atividade;
VI –
outros, a critério do órgão interessado.
§ 3º
Do termo de adesão a que se refere o caput deste artigo deverão constar, no mínimo:
I –
o nome, qualificação e endereço do prestador de serviço voluntário;
II –
o local, o prazo, a periodicidade e a duração da prestação do serviço;
III –
a definição e a natureza das atividades a serem desenvolvidas;
IV –
o atendimento ao disposto nos artigos 8º e 9º deste Decreto;
V –
previsão de que o prestador de serviço voluntário é responsável pela atividade que se comprometeu a realizar, bem como por eventuais prejuízos que venha a causar à Administração Pública Municipal e a terceiros.
§ 4º
A periodicidade e os horários da prestação do serviço voluntário poderão ser livremente ajustadas entre o órgão ou entidade municipal e o voluntário, de acordo com as conveniências de ambas as partes.
§ 5º
O órgão interessado poderá solicitar outros documentos além dos previstos o §2º deste artigo, de acordo com a natureza do serviço voluntário e mediante decisão fundamentada no interesse público.
Art. 6º.
A prestação de serviços voluntários terá o prazo de duração de até 1 (um) ano, prorrogável pelo mesmo período, a critério dos interessados, mediante termo aditivo específico ao termo de adesão, para cada prorrogação, após relatório favorável emitido por órgão ou entidade municipal da Administração quanto ao desempenho do voluntário.
Art. 7º.
Fica vedado o repasse ou concessão de quaisquer valores ou benefícios ao prestador de serviço voluntário, ainda que a título de ressarcimento de
eventuais despesas, salvo, nesta última hipótese, após prévia e expressa autorização do órgão ou entidade beneficiada.
Art. 8º.
Cabe ao prestador de serviço voluntário:
I –
desenvolver os serviços que estejam de acordo com seus conhecimentos, experiências e motivações e com os quais tenha afinidade;
II –
ter acesso a programas de capacitação e/ou aperfeiçoamento inicial e/ou contínuo, bem como a orientações adequadas, para a boa prestação de serviços;
III –
participar das análises e estudos correlatos à prestação dos seus serviços visando sempre seu aperfeiçoamento;
IV –
encaminhar sugestões e/ou reclamações ao responsável, com objetivo de melhorar os serviços prestados;
V –
ser comprometido e zeloso no desempenho de suas atividades;
VI –
tratar com urbanidade o corpo de servidores públicos municipais do órgão no qual exerce suas atividades, assim como os demais prestadores de serviços voluntários e o público em geral;
VII –
exercer suas atribuições, conforme previsto no termo de adesão, sob a orientação e coordenação do responsável designado pela direção do órgão ao qual se encontra vinculado, conforme o caso;
VIII –
avisar antecipadamente sobre as ausências nos dias em que estiver escalado para a prestação de serviço voluntário;
IX –
reparar danos que por sua culpa ou dolo vier a causar à Administração Pública Municipal ou a terceiros na execução dos serviços voluntários;
X –
respeitar e cumprir as normas legais e regulamentares, bem como observar outras vedações que lhe vierem a ser impostas pela entidade ou órgão no qual se encontrar prestando serviços voluntários, ficando vedada a readmissão de prestador de serviços voluntários desligado por infração ao diposto neste artigo.
Art. 9º.
O desligamento antecipado do voluntário ocorrerá, dentre outros motivos, quando:
I –
não forem observadas e respeitadas as normas e princípios que regem o Poder Público, tais como o da legalidade, impessoalidade, eficiência, bem como a postura cívica e profissional;
II –
o prestador de serviço voluntário apresentar comportamento incompatível com a atuação;
III –
não houver a reparação dos danos que o prestador de serviço voluntário vier a causar à Administração Pública Municipal ou a terceiros na execução do
serviço voluntário;
IV –
o prestador de serviço voluntário atuar em conflito de interesses;
V –
for do interesse público ou conveniência da Administração Pública;
VI –
for evidenciada a ausência de interesse voluntário superveniente à formalização do termo;
VII –
pelo descumprimento das normas previstas neste Decreto.
Parágrafo único
Ocorrida a ruptura com base nos incisos I, II, III, IV e VII deste artigo, fica vedada ao prestador do serviço voluntário a adesão a novo termo, a qualquer tempo.
Art. 10.
É vedado ao prestador de serviço voluntário receber, a qualquer título, remuneração ou ressarcimento pelos serviços prestados voluntariamente, salvo quando houver autorização expressa e prévia do órgão ou entidade de vinculação, apenas na hipótese de despesas realizadas no desempenho das atividades voluntárias.
Art. 11.
Fica facultada a denúncia do termo de adesão por qualquer das partes, a qualquer momento, desde que informada pelo denunciante, com antecedência de 15 (quinze) dias.
Art. 13.
Compete aos órgãos e entidades interessadas, no âmbito de suas respectivas atribuições:
I –
fixar, quando for o caso, e em razão de eventuais especificidades, requisitos a serem satisfeitos pelos prestadores de serviço voluntário;
II –
manter banco de dados atualizado de seus prestadores de serviço voluntário, contendo, no mínimo, nome, qualificação completa, endereço residencial, correio eletrônico, averiguações de natureza criminal, data de início e término do trabalho, atividades desenvolvidas, bem como data e motivo da saída do corpo de voluntários, se houver.
§ 1º
Para o cumprimento das obrigações previstas neste Decreto, cada órgão ou entidade interessada poderá designar, expressamente, um servidor responsável.
§ 2º
Fica facultada a cada órgão a publicação de edital na Imprensa Oficial do Município, a fim de convocar interessados em prestar serviço voluntário em determinada área, mormente quando ficar constatada a potencialidade de grande número de voluntários ou considerável necessidade do Município.
Art. 14.
Não poderão ser destinados prestadores de serviço voluntário para áreas ou setores públicos onde haja a obrigação legal de sigilo das informações, sem a assinatura do Termo de Confidencialidade.
Art. 15.
As despesas com a execução deste Decreto, quando houver, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 16.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


