Lei Ordinária nº 390, de 20 de agosto de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

390

2007

20 de Agosto de 2007

ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, SEUS FINS E MECANISMOS DE FORMULAÇÃO E APLICAÇÃO; CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE; INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

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ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, SEUS FINS E MECANISMOS DE FORMULAÇÃO E APLICAÇÃO; CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE; INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


PAULO MARQUES DA FONSECA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.


FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Fernão aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

    Art. 1º. 
    A Política Municipal do Meio Ambiente, em consonância com o disposto na Constituição Federal (art. 225), na Constituição Estadual (arts. 194/204) e Lei Orgânica do Município (art. 169) tem por objetivo a garantia da qualidade de vida dos habitantes do Município de Fernão, mediante a preservação, melhoria e recuperação dos recursos naturais.
      Art. 2º. 
      Para os fins previstos nessa Lei entende-se por:
        I – 
        Meio Ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem química, física e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
          II – 
          Degradação Ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;
            III – 
            Poluição: a degradação da qualidade ambiental, resultante de atividades que, direta ou indiretamente:
              a) 
              Prejudiquem a saúde, segurança e o bem-estar da população;
                b) 
                Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
                  c) 
                  Afetem desfavoravelmente à biota;
                    d) 
                    Afetem as condições estéticas ou sanitárias do ambiente;
                      e) 
                      Lancem matérias ou energias em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
                        IV – 
                        Poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
                          V – 
                          Recursos Naturais: o ar atmosférico, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera e demais componentes dos ecossistemas, com todas as suas inter-relações necessárias à manutenção do equilíbrio ecológico;
                            VI – 
                            Impacto Ambiental: Qualquer alteração significativa do meio ambiente, em um ou mais de seus componentes, provocada por ação humana;
                              VII – 
                              Estudo do Impacto Ambiental: conjunto de atividades técnicas e científicas destinadas à identificação, à previsão e valoração dos impactos e análise de alternativas, obedecidas as normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente.

                                Dos objetivos da Política Municipal ;na! do Meio Ambiente

                                  Art. 3º. 
                                  A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências da União e do Estado, tem por objetivo;
                                    I – 
                                    Manter a fiscalização permanente dos recursos naturais, visando a garantia da qualidade de vida e ao equilíbrio ecológico;
                                      II – 
                                      Formular novas técnicas, estabelecendo padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
                                        III – 
                                        Planejar o uso dos recursos naturais, compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a proteção dos ecossistemas;
                                          IV – 
                                          Controlar as atividades potenciais ou efetivamente poluidoras;
                                            V – 
                                            Promover a pesquisa e a conscientização da população sobre o meio ambiente em que vive;
                                              VI – 
                                              Impor ao degradador do meio ambiente a obrigação de recuperar ou indenizar os danos causados.

                                                Do Conselho Municipal do Meio Ambiente

                                                  Art. 4º. 
                                                  Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente, nos termos do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, órgão colegiado autônomo, normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador das questões afetas ao meio ambiente, que será composto por representantes do poder público, conselhos, associações, entidades ambientalistas e representantes da sociedade civil.
                                                    § 1º 
                                                    - O Conselho Municipal do Meio Ambiente terá a seguinte composição:
                                                      a) 
                                                      Um representante do Poder Executivo Municipal e respectivo suplente, indicados pelo Prefeito;
                                                        b) 
                                                        Um representante do Poder Legislativo e respectivo suplente, indicados pelo Presidente da Câmara;
                                                          c) 
                                                          Um representante do Departamento de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente e respectivo suplente;
                                                            d) 
                                                            Um representante do Departamento de Educação e respectivo suplente;
                                                              e) 
                                                              Um representante da Associação dos Produtores Rurais de Femão e respectivo suplente;
                                                                f) 
                                                                Um representante da sociedade civil.
                                                                  g) 
                                                                  Um representante do setor produtivo;
                                                                    § 2º 
                                                                    Fará parte do Conselho Municipal do Meio Ambiente, o Coordenador do Departamento de Agricultura Abastecimento e Meio Ambiente, que exercerá as funções de seu presidente.
                                                                      § 3º 
                                                                      Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente;
                                                                        I – 
                                                                        Participar da formulação das diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente, com caráter global e integrado de planos e projetos que contemplem o respectivo setor, de modo a assegurar em cooperação com os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município a preservação, a melhoria e a recuperação dos recursos naturais;
                                                                          II – 
                                                                          Participar da elaboração, com os poderes públicos, de todos os atos legislativos e regulamentadores concernentes ao meio ambiente;
                                                                            III – 
                                                                            Estabelece normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas a legislação Federal, a Estadual e a Municipal;
                                                                              IV – 
                                                                              Definir áreas prioritárias de ação governamental visando a melhoria da qualidade ambiental do Município;
                                                                                V – 
                                                                                Opinar sobre a realização de estudo das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos e privados, requisitando das atividades envolvidas as informações necessárias;
                                                                                  VI – 
                                                                                  Desenvolver, pelos meios necessários, ação educacional que sensibilize a sociedade quanto ao dever de defesa e preservação do meio ambiente;
                                                                                    VII – 
                                                                                    Opinar e dar parecer sobre a concessão de licença para instalação de atividades utilizadoras de recursos naturais e sobre as multas e outras penalidades impostas pelo Município;
                                                                                      VIII – 
                                                                                      Homologar os termos de compromisso, visando a transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental;
                                                                                        IX – 
                                                                                        Opinar e dar parecer sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
                                                                                          X – 
                                                                                          Formular e aprovar o seu regimento interno;
                                                                                            XI – 
                                                                                            Organizar e regulamentar, a cada dois anos, as pré-conferências e a Conferência Municipal do Meio Ambiente para a eleição dos Conselheiros Municipais do maio Ambiente.
                                                                                              Art. 5º. 
                                                                                              Os membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente serão designados pelos respectivos órgãos e nomeados através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                Os Conselheiros não serão remunerados e o exercício de seus cargos será considerado de relevantes serviços prestados ao Município.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  Os Conselheiros Municipais do meio ambiente tomarão posse imediatamente à publicação do decreto Municipal competente e terão mandato de dois anos, permitida a reeleição.

                                                                                                    Das Infrações Ambientais

                                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                                      Constituem infrações ambientais:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        Emitir ou lançar no meio ambiente sob qualquer forma de matéria, energia, substancia, mistura de substancia, em qualquer estado físico, prejudiciais ao ar atmosférico, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna e à flora, que possam torná-lo impróprio à saúde e ao bem-estar público, bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          Causar poluição, de qualquer natureza que provoque a degradação do meio ambiente, trazendo como conseqüência:
                                                                                                            a) 
                                                                                                            Ameaça ou dano à saúde e ao bem-estar do indivíduo e da coletividade;
                                                                                                              b) 
                                                                                                              Mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes;
                                                                                                                c) 
                                                                                                                Desnutrição de plantas cultivadas ou silvestres.
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  Executar a quaisquer das atividades consideradas como irregularidades perante a legislação pertinente, sem a autorização prévia do Departamento Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente;
                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                    Construir, instalar ou funcionar, em qualquer parte do Território do Município de Femão, estabelecimentos, obras, atividades ou serviços potencialmente degradadores do meio ambiente, sem licença do órgão Municipal competente ou em desacordo com a mesma;
                                                                                                                      V – 
                                                                                                                      Obstar ou dificultar a ação das autoridades ambientais competentes no exercício de suas funções, negando informações ou vista a projetos, instalações, dependências ou produtos sob inspeção;
                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                        Descumprir a atos emanados da autoridade ambiental que visem a aplicação da legislação vigente.
                                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                                          Considera-se infração Ambiental, além das previstas no artigo anterior, toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos dessa Lei, seu regulamento, decretos, normas técnicas, e resoluções do Conselho Municipal do Meio Ambiente e outras que se destinem à promoção, proteção e recuperação da qualidade do maio ambiente.
                                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                                            Os infratores dos dispositivos da presente lei, seu regulamento, e demais normas atinentes à matéria, à vista do não cumprimento das medidas necessárias a preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação ambiental, ficam sujeitos às seguintes penalidades, independentes de outras sanções impostas pela União e pelo Estado, no âmbito de sua competência:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              Advertência por escrito, através do qual o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nessa Lei;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                Multa, em valor a ser definido por decreto, aplicando-se, no que couber o disposto no Código Tributário Municipal;
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  Suspensão das atividades até correção das irregularidades, salvo nos casos reservados a competência da União e dos Estados;
                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                    Cassação do Alvará de licença concedida, a ser efetuada pelo órgão competente do Município, em atenção ao parecer técnico emitido pelo Departamento Municipal de Agricultura, Abastecimento e do Meio Ambiente;
                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                      Perda ou restrições de incentivos fiscais e benefícios concedidos pelo Município.
                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                        - As penalidades previstas neste artigo serão objeto de especificação em regulamento, de forma a compatibilizar a penalidade com a infração, levando-se em conta a sua natureza, gravidade e conseqüências para a coletividade, assim como porte da entidade infratora.
                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                          - Nos casos de reincidência especifica, as multas serão aplicadas em dobro;
                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                            O Município manterá o local visível, de fácil acesso ao público e de localização previamente definida, relação atualizada de todas as atividades degradadoras do ambiente que estejam sofrendo penalidades
                                                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                                                              As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa, em até 90%, quando o infrator, por termo de compromisso homologado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, obrigar-se à adoção de medidas específicas para cessar a degradação ambiental, em prazo improrrogável, fixado pelo Conselho, com base em parecer técnico.
                                                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                                                Caberá ao Coordenador do Departamento de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, em grau de recurso, como primeira instância e ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente, decidir, sem efeito suspensivo, as questões relativas à aplicação e execução da presente Lei.
                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                  - Os recursos serão redigidos ao Coordenador do Departamento de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente e interpostos no prazo de quinze (quinze) dias, contados da data de recebimento pelo infrator, de decisão recorrida.
                                                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                                                    - Das decisões do Coordenador do Departamento de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, caberá recurso para o Prefeito Municipal, sem efeito suspensivo.
                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                      - Os recursos serão dirigidos ao Prefeito Municipal e interpostos no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento, pelo infrator, da notificação de decisão recorrida;
                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                        - E irrecorrível, em nível administrativo, a decisão proferida pelo Prefeito Municipal, relativa à aplicação de penalidades e outras sanções inerentes a presente Lei.
                                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                                          No caso de cancelamento de multa, sua restituição será automática, sempre pelo mesmo valor recebido, corrigida monetariamente, na data da decisão.
                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                            a restituição de multa recolhida será efetuada no prazo máximo de trinta dias.

                                                                                                                                                              Do Fundo Municipal do Meio Ambiente

                                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                                Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, com o objetivo de desenvolver os projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida dos habitantes do Município.
                                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                                  São fontes de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                    Dotação orçamentária do Município;
                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                      O produto integral das multas por infrações ás normas ambientais;
                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                        Transferências da União e Estado, e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                          Receitas resultantes de doações, legados, contribuições cm dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                            Outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo Municipal da Defesa Ambiental.
                                                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                                                              Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar convênio com os poderes Federal e Estadual, suas autarquias, sociedades de economia mista, visando obter recursos para o meio ambiente.

                                                                                                                                                                                Disposições Finais

                                                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                                                  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas de emergência, se necessário, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental, ou para impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos naturais
                                                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada, se necessário, pelo Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                                      Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                 Prefeitura Municipal de Fernão, 20 de agosto de 2007

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                        Paulo Marques da Fonseca  
                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal 

                                                                                                                                                                                        Registrada e publicada por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão - Data Supra