Lei Ordinária nº 390, de 20 de agosto de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 428, de 10 de abril de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 477, de 26 de fevereiro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 549, de 11 de maio de 2010
ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, SEUS FINS E MECANISMOS DE FORMULAÇÃO E APLICAÇÃO; CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE; INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PAULO MARQUES DA FONSECA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Fernão aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
A Política Municipal do Meio Ambiente, em consonância com o disposto na
Constituição Federal (art. 225), na Constituição Estadual (arts. 194/204) e Lei Orgânica do
Município (art. 169) tem por objetivo a garantia da qualidade de vida dos habitantes do
Município de Fernão, mediante a preservação, melhoria e recuperação dos recursos naturais.
Art. 2º.
Para os fins previstos nessa Lei entende-se por:
I –
Meio Ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem química,
física e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II –
Degradação Ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;
III –
Poluição: a degradação da qualidade ambiental, resultante de atividades que, direta ou
indiretamente:
a)
Prejudiquem a saúde, segurança e o bem-estar da população;
b)
Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c)
Afetem desfavoravelmente à biota;
d)
Afetem as condições estéticas ou sanitárias do ambiente;
e)
Lancem matérias ou energias em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
IV –
Poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou
indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V –
Recursos Naturais: o ar atmosférico, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o
subsolo, os elementos da biosfera e demais componentes dos ecossistemas, com todas as suas
inter-relações necessárias à manutenção do equilíbrio ecológico;
VI –
Impacto Ambiental: Qualquer alteração significativa do meio ambiente, em um ou mais
de seus componentes, provocada por ação humana;
VII –
Estudo do Impacto Ambiental: conjunto de atividades técnicas e científicas destinadas à
identificação, à previsão e valoração dos impactos e análise de alternativas, obedecidas as
normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente.
Art. 3º.
A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências da União e
do Estado, tem por objetivo;
I –
Manter a fiscalização permanente dos recursos naturais, visando a garantia da qualidade de
vida e ao equilíbrio ecológico;
II –
Formular novas técnicas, estabelecendo padrões de proteção, conservação e melhoria do
meio ambiente;
III –
Planejar o uso dos recursos naturais, compatibilizar o desenvolvimento econômico-social
com a proteção dos ecossistemas;
IV –
Controlar as atividades potenciais ou efetivamente poluidoras;
V –
Promover a pesquisa e a conscientização da população sobre o meio ambiente em que
vive;
VI –
Impor ao degradador do meio ambiente a obrigação de recuperar ou indenizar os danos
causados.
Art. 4º.
Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente, nos termos do artigo 65 da
Lei Orgânica do Município, órgão colegiado autônomo, normativo, deliberativo, consultivo e
fiscalizador das questões afetas ao meio ambiente, que será composto por representantes do
poder público, conselhos, associações, entidades ambientalistas e representantes da sociedade
civil.
§ 1º
- O Conselho Municipal do Meio Ambiente terá a seguinte composição:
a)
Um representante do Poder Executivo Municipal e respectivo suplente, indicados pelo
Prefeito;
b)
Um representante do Poder Legislativo e respectivo suplente, indicados pelo
Presidente da Câmara;
c)
Um representante do Departamento de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente e
respectivo suplente;
d)
Um representante do Departamento de Educação e respectivo suplente;
e)
Um representante da Associação dos Produtores Rurais de Femão e respectivo
suplente;
f)
Um representante da sociedade civil.
g)
Um representante do setor produtivo;
§ 2º
Fará parte do Conselho Municipal do Meio Ambiente, o Coordenador do Departamento
de Agricultura Abastecimento e Meio Ambiente, que exercerá as funções de seu presidente.
§ 3º
Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente;
I –
Participar da formulação das diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente, com
caráter global e integrado de planos e projetos que contemplem o respectivo setor, de modo a
assegurar em cooperação com os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município a
preservação, a melhoria e a recuperação dos recursos naturais;
II –
Participar da elaboração, com os poderes públicos, de todos os atos legislativos e
regulamentadores concernentes ao meio ambiente;
III –
Estabelece normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio
ambiente, observadas a legislação Federal, a Estadual e a Municipal;
IV –
Definir áreas prioritárias de ação governamental visando a melhoria da qualidade
ambiental do Município;
V –
Opinar sobre a realização de estudo das alternativas e das possíveis conseqüências
ambientais de projetos públicos e privados, requisitando das atividades envolvidas as
informações necessárias;
VI –
Desenvolver, pelos meios necessários, ação educacional que sensibilize a sociedade
quanto ao dever de defesa e preservação do meio ambiente;
VII –
Opinar e dar parecer sobre a concessão de licença para instalação de atividades
utilizadoras de recursos naturais e sobre as multas e outras penalidades impostas pelo
Município;
VIII –
Homologar os termos de compromisso, visando a transformação de penalidades
pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental;
IX –
Opinar e dar parecer sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio
Ambiente;
X –
Formular e aprovar o seu regimento interno;
XI –
Organizar e regulamentar, a cada dois anos, as pré-conferências e a Conferência
Municipal do Meio Ambiente para a eleição dos Conselheiros Municipais do maio Ambiente.
Art. 5º.
Os membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente serão designados pelos
respectivos órgãos e nomeados através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
§ 1º
Os Conselheiros não serão remunerados e o exercício de seus cargos será considerado
de relevantes serviços prestados ao Município.
§ 2º
Os Conselheiros Municipais do meio ambiente tomarão posse imediatamente à
publicação do decreto Municipal competente e terão mandato de dois anos, permitida a
reeleição.
Art. 6º.
Constituem infrações ambientais:
I –
Emitir ou lançar no meio ambiente sob qualquer forma de matéria, energia, substancia,
mistura de substancia, em qualquer estado físico, prejudiciais ao ar atmosférico, ao solo, ao
subsolo, às águas, à fauna e à flora, que possam torná-lo impróprio à saúde e ao bem-estar
público, bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade;
II –
Causar poluição, de qualquer natureza que provoque a degradação do meio ambiente,
trazendo como conseqüência:
a)
Ameaça ou dano à saúde e ao bem-estar do indivíduo e da coletividade;
b)
Mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes;
c)
Desnutrição de plantas cultivadas ou silvestres.
III –
Executar a quaisquer das atividades consideradas como irregularidades perante a
legislação pertinente, sem a autorização prévia do Departamento Municipal de Agricultura,
Abastecimento e Meio Ambiente;
IV –
Construir, instalar ou funcionar, em qualquer parte do Território do Município de
Femão, estabelecimentos, obras, atividades ou serviços potencialmente degradadores do meio
ambiente, sem licença do órgão Municipal competente ou em desacordo com a mesma;
V –
Obstar ou dificultar a ação das autoridades ambientais competentes no exercício de suas
funções, negando informações ou vista a projetos, instalações, dependências ou produtos sob
inspeção;
VI –
Descumprir a atos emanados da autoridade ambiental que visem a aplicação da
legislação vigente.
Art. 7º.
Considera-se infração Ambiental, além das previstas no artigo anterior, toda ação
ou omissão que importe inobservância dos preceitos dessa Lei, seu regulamento, decretos, normas técnicas, e resoluções do Conselho Municipal do Meio Ambiente e outras que se
destinem à promoção, proteção e recuperação da qualidade do maio ambiente.
Art. 8º.
Os infratores dos dispositivos da presente lei, seu regulamento, e demais normas
atinentes à matéria, à vista do não cumprimento das medidas necessárias a preservação ou
correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação ambiental, ficam sujeitos às
seguintes penalidades, independentes de outras sanções impostas pela União e pelo Estado, no
âmbito de sua competência:
I –
Advertência por escrito, através do qual o infrator será notificado para fazer cessar a
irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nessa Lei;
II –
Multa, em valor a ser definido por decreto, aplicando-se, no que couber o disposto no
Código Tributário Municipal;
III –
Suspensão das atividades até correção das irregularidades, salvo nos casos reservados a
competência da União e dos Estados;
IV –
Cassação do Alvará de licença concedida, a ser efetuada pelo órgão competente do
Município, em atenção ao parecer técnico emitido pelo Departamento Municipal de
Agricultura, Abastecimento e do Meio Ambiente;
V –
Perda ou restrições de incentivos fiscais e benefícios concedidos pelo Município.
§ 1º
- As penalidades previstas neste artigo serão objeto de especificação em regulamento, de
forma a compatibilizar a penalidade com a infração, levando-se em conta a sua natureza,
gravidade e conseqüências para a coletividade, assim como porte da entidade infratora.
§ 2º
- Nos casos de reincidência especifica, as multas serão aplicadas em dobro;
§ 3º
O Município manterá o local visível, de fácil acesso ao público e de localização
previamente definida, relação atualizada de todas as atividades degradadoras do ambiente que
estejam sofrendo penalidades
Art. 9º.
As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa, em até 90%, quando o infrator,
por termo de compromisso homologado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente,
obrigar-se à adoção de medidas específicas para cessar a degradação ambiental, em prazo
improrrogável, fixado pelo Conselho, com base em parecer técnico.
Art. 10.
Caberá ao Coordenador do Departamento de Agricultura, Abastecimento e Meio
Ambiente, em grau de recurso, como primeira instância e ouvido o Conselho Municipal do
Meio Ambiente, decidir, sem efeito suspensivo, as questões relativas à aplicação e execução
da presente Lei.
Parágrafo único
- Os recursos serão redigidos ao Coordenador do Departamento de
Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente e interpostos no prazo de quinze (quinze) dias,
contados da data de recebimento pelo infrator, de decisão recorrida.
Art. 11.
- Das decisões do Coordenador do Departamento de Agricultura, Abastecimento e
Meio Ambiente, caberá recurso para o Prefeito Municipal, sem efeito suspensivo.
§ 1º
- Os recursos serão dirigidos ao Prefeito Municipal e interpostos no prazo de quinze dias,
contados da data do recebimento, pelo infrator, da notificação de decisão recorrida;
§ 2º
- E irrecorrível, em nível administrativo, a decisão proferida pelo Prefeito Municipal,
relativa à aplicação de penalidades e outras sanções inerentes a presente Lei.
Art. 12.
No caso de cancelamento de multa, sua restituição será automática, sempre pelo
mesmo valor recebido, corrigida monetariamente, na data da decisão.
Parágrafo único
a restituição de multa recolhida será efetuada no prazo máximo de trinta
dias.
Art. 13.
Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, com o objetivo de
desenvolver os projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais,
incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, no sentido de
elevar a qualidade de vida dos habitantes do Município.
Art. 14.
São fontes de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I –
Dotação orçamentária do Município;
II –
O produto integral das multas por infrações ás normas ambientais;
III –
Transferências da União e Estado, e de suas respectivas autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações;
IV –
Receitas resultantes de doações, legados, contribuições cm dinheiro, valores, bens
móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos
públicos e privados, nacionais e internacionais;
V –
Outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo
Municipal da Defesa Ambiental.
Art. 15.
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar convênio com os poderes
Federal e Estadual, suas autarquias, sociedades de economia mista, visando obter recursos
para o meio ambiente.
Art. 16.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas de emergência, se
necessário, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental, ou para impedir sua
continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos naturais
Art. 17.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada, se
necessário, pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário.