Lei Ordinária nº 7, de 20 de janeiro de 1997
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 563, de 14 de setembro de 2010
Norma correlata
Decreto Municipal nº 19, de 24 de junho de 1997
Norma correlata
Decreto Municipal nº 98, de 24 de maio de 1999
Vigência entre 20 de Janeiro de 1997 e 13 de Setembro de 2010.
Dada por Lei Ordinária nº 7, de 20 de janeiro de 1997
Dada por Lei Ordinária nº 7, de 20 de janeiro de 1997
Art. 1º.
Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
I –
fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
II –
promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos "in natura";
III –
orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
IV –
sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de diretrizes Orçamentarias e do orçamento municipal, visando;
a)
as metas a serem alcançadas;
b)
a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
c)
o enquadramento das dotações orçamentarias especificadas para alimentação escolar.
V –
articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais e estaduais do município;
VI –
fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino do município;
VII –
articular-se com as escolas conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-se na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VIII –
realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
IX –
realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
X –
exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
XI –
realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre alimentação;
XII –
promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas do município;
XIII –
levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município.
Parágrafo único
A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de educação do Município.
Art. 2º.
O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
I –
o dirigente do órgão de educação da Prefeitura que o presidirá;
II –
1 (um) representante do Comercio Local;
III –
1 (um) representante dos professores das escolas estaduais;
IV –
1 (um) representante de pais de alunos;
V –
1 (um) representante dos trabalhadores rurais do Município;
VI –
1 (um) representante dos responsáveis pela produção de merenda.
§ 1º
A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
§ 2º
A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do prefeito para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado uma vez.
§ 3º
O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação.
§ 4º
Os representantes referidos neste serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal.
§ 5º
No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.
§ 6º
O Conselho de Alimentação escolar reunir-se-á, ordinariamente com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.
§ 7º
Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2(duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4(quatro) alternadas.
§ 8º
Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.
Art. 3º.
O Vice-presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 2(dois) anos que poderá ser renovado uma vez.
Art. 4º.
O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço relevante.
Art. 6º.
O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I –
recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;
II –
recursos transferidos pela União e pelo Estado;
III –
recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.
Art. 7º.
O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 180(cento e oitenta) dias após a entrada em vigência da presente Lei.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.