Lei Ordinária nº 7, de 20 de janeiro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7

1997

20 de Janeiro de 1997

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 20 de Janeiro de 1997 e 13 de Setembro de 2010.
Dada por Lei Ordinária nº 7, de 20 de janeiro de 1997
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Cidadão, Adélcio Aparecido Martins, Prefeito do Município de Fernão, faz saber que a Câmara Municipal de Fernão, Aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
    CAPÍTULO I
    DO CONSELHO
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
        I – 
        fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
          II – 
          promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos "in natura";
            III – 
            orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
              IV – 
              sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de diretrizes Orçamentarias e do orçamento municipal, visando;
                a) 
                as metas a serem alcançadas;
                  b) 
                  a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
                    c) 
                    o enquadramento das dotações orçamentarias especificadas para alimentação escolar.
                      V – 
                      articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais e estaduais do município;
                        VI – 
                        fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino do município;
                          VII – 
                          articular-se com as escolas conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-se na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
                            VIII – 
                            realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
                              IX – 
                              realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
                                X – 
                                exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
                                  XI – 
                                  realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre alimentação;
                                    XII – 
                                    promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas do município;
                                      XIII – 
                                      levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município.
                                        Parágrafo único  
                                        A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de educação do Município.
                                          CAPÍTULO II
                                          DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
                                            Art. 2º. 
                                            O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
                                              I – 
                                              o dirigente do órgão de educação da Prefeitura que o presidirá;
                                                II – 
                                                1 (um) representante do Comercio Local;
                                                  III – 
                                                  1 (um) representante dos professores das escolas estaduais;
                                                    IV – 
                                                    1 (um) representante de pais de alunos;
                                                      V – 
                                                      1 (um) representante dos trabalhadores rurais do Município;
                                                        VI – 
                                                        1 (um) representante dos responsáveis pela produção de merenda.
                                                          § 1º 
                                                          A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
                                                            § 2º 
                                                            A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do prefeito para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado uma vez.
                                                              § 3º 
                                                              O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação.
                                                                § 4º 
                                                                Os representantes referidos neste serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal.
                                                                  § 5º 
                                                                  No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.
                                                                    § 6º 
                                                                    O Conselho de Alimentação escolar reunir-se-á, ordinariamente com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.
                                                                      § 7º 
                                                                      Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2(duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4(quatro) alternadas.
                                                                        § 8º 
                                                                        Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.
                                                                          Art. 3º. 
                                                                          O Vice-presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 2(dois) anos que poderá ser renovado uma vez.
                                                                            Art. 4º. 
                                                                            O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço relevante.
                                                                              Art. 5º. 
                                                                              As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                  O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
                                                                                    I – 
                                                                                    recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;
                                                                                      II – 
                                                                                      recursos transferidos pela União e pelo Estado;
                                                                                        III – 
                                                                                        recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.
                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                          O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 180(cento e oitenta) dias após a entrada em vigência da presente Lei.
                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                              Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                          Prefeitura Municipal de Fernão, 20 de janeiro de 1.997.


                                                                                                Adélcio Aparecido Martins
                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                Registrada e publicada por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão - Data Supra