Lei Ordinária nº 525, de 05 de fevereiro de 2010
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 5, de 20 de janeiro de 1997
Art. 1º.
A contribuição a cargo da Prefeitura, da Câmara Municipal, das Autarquias e Fundações Públicas, eventualmente criadas, devidas ao Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão do Município de Fernão "FUMAP", disciplinada no art. 5° da Lei nº 05/97, alterada posteriormente pelo art. 1° da Lei n° 345/2006, de 03 de julho de 2006, será majorada para 16,70% (dezesseis vírgula setenta por cento), sendo 14,70% (catorze vírgula setenta por cento) de contribuição normal mais 2% (dois por cento) de despesas administrativas.
Art. 2º.
A contribuição dos servidores públicos ativos e inativos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, devidas ao Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão "FUMAP", prevista no art. 3° da Lei n°005/97 e art. 1° da Lei n° 345/2006 de 03 de julho de 2006, permanecerá em 11% (onze porcento).
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente Lei onerarão verbas próprias constantes do Orçamento Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor noventa (90) dias após a sua publicação, nos termos do art. 195, parágrafo 6° da Constituição Federal.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário, especificamente o art. 5º da Lei n° 005/97 alterado pelo art. 1 ° da Lei n°345/2006.