Lei Ordinária nº 5, de 20 de janeiro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5

1997

20 de Janeiro de 1997

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE APOSENTADORIA E PENSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 26 de Agosto de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 1.116, de 26 de agosto de 2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE APOSENTADORIA E PENSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Cidadão, Adélcio Aparecido Martins, Prefeito do Município de Fernão, faz saber que a Câmara Municipal de Fernão, Aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica criada a unidade orçamentaria denominada Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão, com o objetivo de criar condições financeiras e de gerência de recursos destinados ao sistema de aposentadoria e pensão, para os funcionários públicos municipais ativos e inativos e pensionistas da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, das autarquias e fundações públicas.
      Art. 2º. 
      Constituirão receitas do Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão:
        I – 
        contribuições mensais e obrigatórias dos funcionários públicos municipais sobre a respectiva remuneração, inclusive sobre a gratificação natalina;
          II – 
          contribuições mensais da Prefeitura, Câmara, autarquias e fundações públicas do Município, incidentes sobre o total da folha de pagamento, inclusive sobre a folha de gratificação natalina;
            III – 
            contribuições mensais obrigatórias dos pensionistas, incidentes sobre pensões, inclusive sobre a gratificação natalina;
              IV – 
              doações, legados e outras receitas eventuais;
                V – 
                rendimentos produzidos pela aplicação das receitas do Fundo e recursos financeiros.
                  § 1º 
                  Todos os recursos destinados deverão ser contabilizados como receita orçamentaria municipal e a ele alocados através de dotações consignadas na lei orçamentaria ou de crédito adicionais, obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.
                    § 2º 
                    Mensalmente será emitido um balancete demonstrativo da receita e da despesa do mês anterior, até o dia 20 do mês subsequente, acompanhado de relatórios de avaliação dos serviços prestados.
                      § 3º 
                      As receitas do Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão serão depositadas em conta corrente mantida em instituição financeira da qual o Poder Público estadual ou federal faça parte como acionista majoritário.
                        § 4º 
                        Fica autorizado a contratação com instituição financeira à administração dos recursos do Fundo Municipal de Aposentadoria e pensão, mediante aprovação da maioria absoluta dos membros do conselho.
                          Art. 3º. 
                          A contribuição dos funcionários públicos ativos e inativos e dos pensionistas é calculada mediante a aplicação da alíquota de 10% (dez porcento) sobre a sua remuneração proventos e pensão, respectivamente, descontada no demonstrativo de pagamento.
                            Art. 3º. 
                            A contribuição do servidor público ativo do Município, incluídas suas autarquias e fundações devidas ao Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão, - FUMAP, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição, descontada no demonstrativo de pagamento.
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 345, de 03 de julho de 2006.
                              Art. 3º. 
                              A contribuição do servidor público ativo do Município, incluídas suas autarquias e fundações devidas ao Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão. - FUMAP, será de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição, descontada no demonstrativo de pagamento.
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 23 de abril de 2020.
                                Parágrafo único  
                                Na hipótese de acumulação remunerada de cargos e funções públicas, a contribuição prevista nesse artigo incidirá sobre cada uma das remunerações percebidas.
                                  Parágrafo único  
                                  Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido dos adicionais e as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 345, de 03 de julho de 2006.
                                    Art. 4º. 
                                    Não integram a remuneração, proventos e pensão:
                                      a) 
                                      a cota de salário família:
                                        b) 
                                        ajuda de custo recebida pelo segurado;
                                          c) 
                                          as diárias concedidas aos segurados;
                                            d) 
                                            outras importâncias definidas em lei municipal.
                                              Art. 5º. 
                                              A contribuição a cargo da Prefeitura, da Câmara Municipal, das autarquias e das fundações públicas é de 10% (dez porcento) sobre o total das remunerações, proventos e pensões pagas ou creditadas, a qualquer título, aos funcionários ativos e inativos e pensionistas, ressalvando o disposto no artigo 4º.
                                                Art. 5º. 
                                                A contribuição a cargo da Prefeitura, da Câmara Municipal das autarquias e das fundações públicas será de 13% (treze por cento), sobre o total das remunerações, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta especifica
                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 345, de 03 de julho de 2006.
                                                  Art. 5º. 
                                                  A contribuição a cargo da Prefeitura, da. Câmara Municipal, das autarquias e das fundações públicas será de 16,50% (dezesseis e meio por cento), sobre o total das remunerações, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta especifica.
                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 23 de abril de 2020.
                                                    Parágrafo único  
                                                    os entes empregadores contribuirão em caráter complementar, a título de aporte financeiro sobre a mesma base à alíquota de 4,15 % (quatro inteiros e quinze décimos percentuais).
                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 23 de abril de 2020.
                                                      Art. 6º. 
                                                      As contribuições mencionadas nos incisos I, II e III do artigo 2º, serão creditadas até o 7º (sétimo) dia do mês subsequente ao mês de competência.
                                                        Art. 6º. 
                                                        As contribuições mencionadas nos incisos I, II e III do artigo 2º, serão creditadas até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao mês de competência.
                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 345, de 03 de julho de 2006.
                                                          Parágrafo único  
                                                          Sobre as contribuições não creditadas no prazo estabelecido nesse artigo incidirá, a cargo do Poder Público Municipal, correção monetária, além de multa de 2% (dois por cento) e juros de 0,5% (meio porcento) ao mês ou fração sobre o valor atualizado.
                                                            Parágrafo único  
                                                            Sobre as contribuições não creditadas no prazo estabelecido nesse artigo incidirá, a cargo do Poder Público Municipal, correção monetária, além de multa de 2% (dois por cento) e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês ou fração sobre o valor atualizado.
                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 345, de 03 de julho de 2006.
                                                              Art. 7º. 
                                                              A concessão dos benefícios previdenciários previstos na lei que instituiu o plano de aposentadoria e pensão aos funcionários públicos municipais, obedecerá o prazo de carência de 60 (sessenta) meses, ou seja, 5 (cinco) anos, salvo para a aposentadoria decorrente de acidente do trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificada em lei.
                                                                Art. 7º. 
                                                                Observado o disposto no artigo 4º, da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de Dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o artigo 40, §§ 3° e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data da publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 345, de 03 de julho de 2006.
                                                                  I – 
                                                                  tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
                                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 345, de 03 de julho de 2006.
                                                                    II – 
                                                                    tiver cinco anos de efetivo exercido no cargo em que se der a aposentadoria;
                                                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 345, de 03 de julho de 2006.
                                                                      III – 
                                                                      contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
                                                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 345, de 03 de julho de 2006.
                                                                        a) 
                                                                        trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e,
                                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 345, de 03 de julho de 2006.
                                                                          b) 
                                                                          um período adicional de contribuinte equivalente a vinte por cento (20%) do tempo que na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea "a" deste inciso.
                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 345, de 03 de julho de 2006.
                                                                            § 1º 
                                                                            Os servidores públicos municipais que atendam, a qualquer tempo, as condições constitucionais para a aposentadoria estão dispensados da carência prevista nesse artigo.
                                                                              § 1º 
                                                                              O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do "caput" terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo artigo 40, § 1º, III, "a ", e § 5º., da Constituição Federal, na seguinte proporção:
                                                                              Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 345, de 03 de julho de 2006.
                                                                                I – 
                                                                                cinco por cento (5%), para aquele que completar as exigências da aposentadoria na forma do "caput" a partir de 1º de Janeiro de 2006.
                                                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 345, de 03 de julho de 2006.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  O Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão não responderá por qualquer questão relativa às aposentadorias e pensões concedidas aos funcionários inativos e aos dependentes antes da vigência dessa Lei.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    O professor do Município, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data da publicação da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de Dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma disposta no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda, contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento (20%), se mulher, desde que aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º .
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 345, de 03 de julho de 2006.
                                                                                      § 3º 
                                                                                      O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no "caput", e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária ate completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no artigo 40, § 1°., II, da Constituição Federal.
                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 345, de 03 de julho de 2006.
                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                        O Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão será administrado pelo Conselho Administrativo.
                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                          O Conselho Administrativo será composto pelo seu Presidente e por mais 6 (seis) membros eleitos pelos funcionários públicos municipais
                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                            O Conselho Administrativo será composto por seu Presidente e mais os seguintes membros, todos nomeados pelo prefeito:
                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 441, de 13 de agosto de 2008.
                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                              O Conselho Administrativo, órgão superior de deliberação colegiada, será composto por 5 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, preferencialmente com formação superior, cujos cargos terão mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, todos definidos por eleição, sendo:
                                                                                              Alteração feita pelo Art. 16. - Lei Ordinária nº 1.116, de 26 de agosto de 2024.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                Dentre os membros do Conselho Administrativo deverão estar presentes, pelo menos, um representante do quadro de funcionários da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, autarquias e fundações públicas, se houver.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  Os membros do Conselho Administrativo e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma:
                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 441, de 13 de agosto de 2008.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    O Conselho Administrativo terá 1 (um) presidente e 1 (um) secretário, que será escolhido entre os pares na primeira reunião ordinária após a posse de seus membros.
                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 16. - Lei Ordinária nº 1.116, de 26 de agosto de 2024.
                                                                                                      I – 
                                                                                                      o presidente, que terá voto de qualidade, será indicado pelo prefeito;
                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 441, de 13 de agosto de 2008.
                                                                                                        II – 
                                                                                                        os representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados pelos respectivos poderes; e
                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 441, de 13 de agosto de 2008.
                                                                                                          III – 
                                                                                                          os representantes dos servidores, dos inativos e pensionistas, serão eleitos pelos seus pares.
                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 441, de 13 de agosto de 2008.
                                                                                                            § 2º 
                                                                                                            O presidente, que terá voto de qualidade, será o representante legal da unidade gestora do RPPS.
                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 16. - Lei Ordinária nº 1.116, de 26 de agosto de 2024.
                                                                                                              § 3º 
                                                                                                              Para compor o Conselho Administrativo do FUMAP, os membros preencher os seguintes requisitos:
                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 16. - Lei Ordinária nº 1.116, de 26 de agosto de 2024.
                                                                                                                I – 
                                                                                                                não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de indelebilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 16. - Lei Ordinária nº 1.116, de 26 de agosto de 2024.
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais definidos pelo Ministério da Previdência Social;
                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 16. - Lei Ordinária nº 1.116, de 26 de agosto de 2024.
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 16. - Lei Ordinária nº 1.116, de 26 de agosto de 2024.
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais definidos pelo Ministério da Previdência Social;
                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 16. - Lei Ordinária nº 1.116, de 26 de agosto de 2024.
                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                        As matérias relativas ao funcionamento do Conselho Fiscal serão tratadas pelo seu Regimento Interno, aprovado por deliberação, respeitados os limites estabelecidos em Lei.
                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 16. - Lei Ordinária nº 1.116, de 26 de agosto de 2024.
                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                          As matérias relativas ao funcionamento do Conselho Administrativo serão tratadas pelo seu Regimento Interno, aprovado por deliberação, respeitados os limites estabelecidos em Lei.
                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 16. - Lei Ordinária nº 1.116, de 26 de agosto de 2024.
                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                            O Conselho Administrativo será presidido pelo Chefe de Departamento de Governo, competindo-lhe as seguintes atribuições
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              participar, convocar e presidir as reuniões do Conselho Administrativo com direito a voto de desempate;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                declarar extinto o mandato do conselheiro na forma do artigo 13,
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  prestar contas ao Prefeito Municipal de sua administração;
                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                    prestar informações solicitadas pelos órgãos competentes;
                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                      conceder aposentadorias e pensões;
                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                        Ao Presidente é facultado fazer delegações de competência expressas e específicas para fins determinados.
                                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                                          O mandato dos membros eleitos será de dois anos, permitida a reeleição, por uma única vez.
                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                            Juntamente com os titulares, será eleito igual numero de suplentes, que os substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a representatividade estabelecida no parágrafo único do artigo 9º.
                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                              juntamente com os titulares, será eleito igual número de suplentes, que os substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de vacância.
                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 441, de 13 de agosto de 2008.
                                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                                O Conselho reunir-se-á com a presença de no mínimo 4 (quatro) de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos.
                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                  O conselheiro que, sem justo motivo, faltar em 3 (três) sessões consecutivas, terá seu mandato declarado extinto.
                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                    O Conselho Administrativo exercerá o controle do Fundo, competindo-lhe;
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      apreciar em grau de recurso, decisões do Presidente, com relação as concessões ou cancelamento de aposentadoria e pensão;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        convocar o suplente do Presidente, em suas faltas ou impedimentos, o qual exercerá o cargo interinamente;
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          aprovar planos de aplicação das receitas que integram o Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão;
                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                            elaborar, anualmente, o plano de custeio do Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão;
                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                              prestar contas mensalmente ao Conselho Fiscal;
                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                determinar a realização de cálculos atuariais dentro de 12 (doze) meses e renovar a cada 5 (cinco) anos;
                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                  determinara realização de cálculos atuariais anualmente.
                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 345, de 03 de julho de 2006.
                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                    expedir, mensalmente, até o dia 20 (vinte), certidão negativa de débito do Município, para com o fundo.
                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                      A competência referida no inciso I será exercida pelo Conselho Administrativo sem o voto do Presidente, cabendo o desempate, se for necessário, ao Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                                        Fica o Presidente do Conselho Administrativo do Fundo obrigado a comunicar ao INSS a falta de recolhimento ao Fundo, das contribuições mensais a que está obrigado o Poder Executivo. Solicitando que não seja expedida certidão negativa até que seja regularizado o recolhimento.
                                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                                          Para exercer a fiscalização da gestão do Fundo, haverá um Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros, sendo 2 (dois) representantes dos funcionários públicos municipais e 1 (um) da Prefeitura Municipal, todos nomeados pelo Prefeito Municipal, para um período de dois anos, podendo ser reconduzidos, por uma única vez, com as seguintes atribuições:
                                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                                            O Conselho Fiscal, será composto por 3 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes, preferencialmente com formação superior, cujos cargos terão mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, todos definidos por eleição, sendo:
                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 16. - Lei Ordinária nº 1.116, de 26 de agosto de 2024.
                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                              examinar o plano de custeio proposto pelo conselho Administrativo, homologando-o e encaminhando-o ao Prefeito Municipal, para a sua aprovação;
                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                dois representantes dos segurados ativos, de qualquer órgão do Município;
                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 16. - Lei Ordinária nº 1.116, de 26 de agosto de 2024.
                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                  proceder à tomada de contas do Conselho Administrativo, através do exame de seus balancetes mensais, podendo solicitar ou fazer exame direto dos comprovantes;
                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                    opinar sobre assuntos econômico financeiros relacionados à gestão do Fundo.
                                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                                      O Conselho Fiscal reunir-se-á 1 (uma) vez por mês, podendo extraordinariamente, reunir-se quantas vezes forem necessárias, mediante convocação do Presidente do Conselho Fiscal.
                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                        O Presidente do Conselho Fiscal será designado pelos membros integrantes desse Conselho.
                                                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                                                          As contribuições dos funcionários públicos inativos, incidentes sobre os respectivos proventos, inclusive sobre a gratificação natalina, obedecerão os parâmetros fixados na lei federal.
                                                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                                                            Os aposentados e pensionistas do Município, que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção de benefícios contribuirá com 11% (onze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões, e sobre a gratificação natalina, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, conforme previsão do artigo 8º, desta Lei.
                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 345, de 03 de julho de 2006.
                                                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                                                              Os aposentados e pensionistas do Município, que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção de benefícios contribuirá com 14% (quatorze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões, e sobre a gratificação natalina, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, conforme previsão do artigo 8º, desta Lei.
                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 23 de abril de 2020.
                                                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                As licenças, a partir do 16º (décimo sexto) dia, serão totalmente custeadas pelo Fundo, podendo a Prefeitura efetuar os pagamentos e após proceder os descontos nos respectivos recolhimentos.
                                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                    Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                               Prefeitura Municipal de Fernão, 20 de janeiro de 1.997.

                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                      Adélcio Aparecido Martins
                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                      Registrada e publicada por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão - Data Supra