Lei Ordinária nº 692, de 25 de outubro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

692

2013

25 de Outubro de 2013

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO - SCI DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 31, 70 E 74 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 54, 59 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 969, de 09 de abril de 2020
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO - SCI DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 31, 70 E 74 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 54, 59 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    SEBASTIÃO VITORIO CESTARI, PRESIDENTE DA CÂMARA DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI.

    FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão aprovou, e ele promulga nos termos do art. 271, inciso IV da Lei Orgânica Municipal a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Controle Interno da Câmara Municipal de Fernão, especialmente nos termos do artigo 31, 70 e 74 da Constituição Federal e artigo 54, parágrafo único e artigo 59 da Lei Complementar n° 101/2000 e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo;
          Art. 2º. 
          Para os fins desta lei, considera-se:
            a) 
            Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência;
              b) 
              Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria.
                CAPÍTULO II
                DA FISCALIZAÇÃO E SUA ABRANGÊNCIA
                  Art. 3º. 
                  A fiscalização da Câmara do Município de Fernão será exercida pelo Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará a avaliação da ação administrativa e da gestão fiscal dos administradores deste Legislativo, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade.
                    CAPÍTULO III
                    DO CONTROLE INTERNO E SUA FINALIDADE
                      Art. 4º. 
                      O servidor responsável pelo Controle Interno, possuirá independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos e entidades desta Casa de Leis, em nível de assessoramento, com objetivo de executar as atividades de controle no âmbito da Câmara Municipal de Femão, alicerçado na realização de auditorias, com a finalidade de:
                        I – 
                        verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução das metas do orçamento da Câmara, no mínimo uma vez por ano;
                          II – 
                          Avaliar o cumprimento das metas físicas e financeiras dos planos orçamentários, bem como a eficiência de seus resultados;
                            III – 
                            comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal e examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
                              IV – 
                              examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
                                V – 
                                exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de caução e fianças;
                                  VI – 
                                  exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta "restos a pagar" e "despesas de exercícios anteriores";
                                    VII – 
                                    supervisionar as medidas adotadas pelo Legislativo para o retomo da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei n° 101/2000, caso haja necessidade;
                                      VIII – 
                                      realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar processados ou não;
                                        IX – 
                                        realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000;
                                          X – 
                                          acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;
                                            XI – 
                                            verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas;
                                              XII – 
                                              assinar o Relatório de Gestão Fiscal da Câmara Municipal;
                                                XIII – 
                                                atestar a regularidade da tomada de contas dos ordenadores de despesa, recebedores, tesoureiros, pagadores e assemelhados;
                                                  XIV – 
                                                  realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno.
                                                    XV – 
                                                    cabe, também, ao controle interno, em apoio ao controle externo, acompanhar os diversos setores da Administração, na observância dos procedimentos e prazos previstos em lei.
                                                      XVI – 
                                                      outras atividades correlatas.
                                                        Parágrafo único  
                                                        O Controle Interno do Poder Legislativo, relaciona-se com a Coordenadoria de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, instituída em Lei Municipal respectiva, no que diz respeito às instruções e orientações normativas de caráter técnico-administrativo, que de forma integrada tenham como objetivo a proteção ao patrimônio público contra erros, fraudes e desperdícios.
                                                          Art. 5º. 
                                                          As atribuições da controladoria serão exercidas por um Controlador Interno, servidor efetivo preferencialmente estável que receberá gratificação mensal de dez por cento calculados sobre o Padrão de vencimentos de seu cargo.
                                                            § 1º 
                                                            A gratificação que trata o presente artigo incorpora-se ao total da remuneração do servidor no calculo dos proventos da aposentadoria e outros benefícios previdenciários por ocasião de sua concessão na forma da lei.
                                                              § 2º 
                                                              A gratificação que trata o presente artigo integra o pagamento das férias e do décimo terceiro salário.
                                                                § 3º 
                                                                A concessão da gratificação de que trata o presente artigo não exclui a percepção, cumulativa, de outras gratificações a que faça Jus legalmente o funcionário alcançado por esta lei, observado os limites legais.
                                                                  § 4º 
                                                                  A designação para Controlador Interno, por parte do Presidente da Câmara, deverá recair em servidor efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal desta Câmara Municipal, que, preferencialmente, tenha capacitação técnica e profissional para o exercício as atribuições e experiência na área de administração.
                                                                    § 5º 
                                                                    Não poderão ser nomeados para o Cargo de Controlador Interno, os servidores que:
                                                                      I – 
                                                                      sejam contratados por excepcional interesse público;
                                                                        II – 
                                                                        estiverem em estágio probatório, salvo quando não houver servidor estável;
                                                                          III – 
                                                                          tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;
                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                            DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
                                                                              Art. 6º. 
                                                                              O Controle Interno, o qual se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades.
                                                                                Art. 7º. 
                                                                                No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Controlador Interno poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no âmbito do Legislativo Municipal de Fernão, com a Finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes.
                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                  Para assegurar a eficácia do controle interno, o controlador efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria, especialmente aquelas estabelecidas na Resolução CFC 780 de 24 de março de 1995.
                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                    DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES
                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                      Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o controlador de imediato dará ciência ao Chefe do Legislativo, conforme onde a ilegalidade for constatada e comunicará também ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                        Em ocorrendo qualquer ofensa aos princípios consagrados no artigo 37 da Constituição Federal, o responsável pelo Controle Interno deverá o fato ser comunicado ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, impreterivelmente, em até 03 (três) dias da conclusão do relatório ou parecer respectivo.
                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                          DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
                                                                                            Art. 10. 
                                                                                            No apoio ao Controle Externo, o controlador deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
                                                                                              I – 
                                                                                              organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatório organizados; especialmente para verificação do Controle Externo;
                                                                                                II – 
                                                                                                realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, recomendações e parecer.
                                                                                                  CAPÍTULO VII
                                                                                                  DOS RELATÓRIOS DE ATIVIDADES E PARECERES DO CONTROLE INTERNO
                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                    O responsável pelo controle interno do órgão manterá arquivado na Câmara Municipal de Fernão todos os relatórios e pareceres elaborados em cumprimento às obrigações dispostas no artigo 35 da Constituição Estadual, à disposição do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, para subsídio da aplicação do disposto no artigo 26 da LCE n° 709/93.
                                                                                                      CAPÍTULO VIII
                                                                                                      DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                        Constitui-se em garantias do servidor designado para exercer as atribuições de Controle Interno:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          independência profissional para o desempenho das atividades;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno;
                                                                                                              § 1º 
                                                                                                              O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Controlador Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                Os documentos e ações de auditoria do controle interno estarão disponíveis a consulta por todos os vereadores da casa legislativa.
                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                  Para cumprimento das atribuições previstas no art. 1°, o Controlador Interno determinará, quando necessário, a realização de inspeção ou auditorias sobre a gestão dos recursos da Câmara Municipal.
                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                    Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a Controladoria deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Legislativo.
                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                      O servidor que atuar na Controladoria deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                        Além do Presidente e do Contador, o Controlador Interno assinará conjuntamente o Relatório de Gestão Fiscal e o Relatório Resumindo da Execução Orçamentária, ambos previstos, respectivamente, nos artigos 52 e 54 da LC n.° 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                          A controladoria cientificará, mensalmente, o Presidente do Poder Legislativo, sobre o resultado das suas respectivas atividades, devendo conter, no mínimo:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            as informações sobre a situação fisico-financeira dos projetos e das atividades constantes do orçamento da Câmara Municipal;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos repassados à Câmara Municipal;
                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Controladoria, esta cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados.
                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                  Não havendo a regularização das irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Presidente da Câmara Municipal, e, devidamente arquivado, permanecerá à disposição do Tribunal de Contas do Estado.
                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                    Em caso de não serem tomadas as providências pelo Presidente da Câmara Municipal para a regularização da situação apontada, a Controladoria comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado e quando for o caso ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária do Controlador Interno.
                                                                                                                                      CAPÍTULO IX
                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                        A Controladoria participará, obrigatoriamente:
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          de qualquer processo de expansão da informatização da Câmara Municipal, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            da implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total;
                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                              de cursos relacionados à sua área de atuação.
                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                A estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a declaração de que trata o artigo 16, inciso I e II, respectivamente, da Lei de Responsabilidade Fiscal encontram-se expressas no anexo 1 da presente Lei.
                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                  As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias constantes do orçamento da Câmara Municipal de Fernão, suplementadas se necessário.
                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de outubro de 2013.
                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                      Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                        Câmara Municipal de Fernão, 25 de outubro de 2013.

                                                                                                                                                        Sebastião Vitorio Cestari
                                                                                                                                                        Presidente da Câmara