Lei Ordinária nº 969, de 09 de abril de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

969

2020

9 de Abril de 2020

FIXA A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 21 de Fevereiro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2025
FIXA A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

    FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, propôs, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam aprovadas as tabelas com as referências e graus de vencimento dos servidores ocupantes de cargos públicos da Câmara Municipal de Fernão, constantes do Anexo I desta Lei.
        Art. 2º. 
        Os cargos a que se refere esta Lei serão criados e organizados de acordo com o disposto em Resolução de iniciativa da Mesa Diretora, nos termos dos artigos 20, inciso III, e 144, da Constituição do Estado de São Paulo.
          Parágrafo único  
          A promoção nos graus de cada referência, cujas escalas de valores são fixadas por esta Lei, deverá observar os critérios e requisitos dispostos na Resolução a que se refere o caput deste artigo.
            Art. 3º. 
            O exercício de função de confiança garantirá ao servidor a percepção de gratificação fixada no Anexo II desta Lei, cujo montante não será incorporado à remuneração do cargo efetivo para fins de pagamento à sexta parte e quinquênios.
              Art. 3º. 
              Fará jus à Gratificação Pecuniária Especial o servidor designado como Controlador, responsável pelo sistema de controle interno da Edilidade, ante o desempenho de serviços complementares às atribuições de seu cargo efetivo.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.048, de 13 de dezembro de 2022.
                Art. 3º. 
                O exercício da função de controlador interno é considerado de relevante interesse público e não será remunerado.
                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2025.
                  § 1º 
                  A gratificação de que trata o caput deste artigo será devida mensalmente no importe de 32,00% (trinta e dois por cento) da menor referência salarial do Poder Legislativo (CMF1-ADM).
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.048, de 13 de dezembro de 2022.
                    § 2º 
                    A Gratificação Pecuniária Especial não se incorporará à remuneração de seu titular, e sobre ela não incidirá nenhum desconto, nem servirá de base para qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.
                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.048, de 13 de dezembro de 2022.
                      Art. 4º. 
                      A remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Fernão compreende, além do vencimento fixado por esta Lei, as seguintes vantagens pecuniárias:
                        I – 
                        benefícios previstos nos termos do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Fernão;
                          II – 
                          adicionais, gratificações, incorporações e demais vantagens pecuniárias, temporárias ou permanentes, previstas na legislação em vigor.
                            Art. 5º. 
                            Fica vedada a vinculação ou equiparação para efeito remuneratório entre os servidores ativos e inativos do Poder Legislativo, inclusive com:
                              I – 
                              os subsídios dos agentes políticos;
                                II – 
                                o vencimento de cargo efetivo;
                                  III – 
                                  o vencimento ou gratificação atribuídos a cargos ou funções de confiança;
                                    IV – 
                                    o limite máximo de remuneração.
                                      Art. 6º. 
                                      A revisão geral anual da remuneração somente será efetivada através de lei específica, de iniciativa da Mesa Diretora, sempre no mês de fevereiro de cada ano, indistintamente para todos os servidores do quadro de pessoal do Poder Legislativo, com adoção de critério para se apurar a inflação dos últimos doze meses.
                                        Art. 6º. 
                                        A revisão geral anual da remuneração somente será efetivada através de lei específica, de iniciativa da Mesa Diretora, sempre no mês de janeiro de cada ano, indistintamente para todos os servidores do quadro de pessoal do Poder Legislativo, com adoção de critério para se apurar a inflação dos últimos doze meses.
                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.093, de 26 de janeiro de 2024.
                                          Art. 7º. 
                                          Aos servidores aposentados, que outrora encontravam-se investidos em cargos isolados, de provimento efetivo, que foram extintos na respectiva vacância, bem como aos pensionistas, fica garantido o direito à irredutibilidade dos proventos, sem prejuízo da revisão anual dos benefícios para preservar-lhes o valor real, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
                                            Art. 8º. 
                                            As despesas com o pagamento de vencimentos, proventos de aposentadoria e pensão, bem como as demais vantagens atribuídas aos servidores, obedecerão às disposições da lei orçamentária anual.
                                              Art. 9º. 
                                              O vínculo funcional dos servidores do Poder Legislativo reger-se-á segundo as normas do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Fernão.
                                                Art. 10. 
                                                Serão adotadas, para os efeitos desta Lei, as definições jurídicas previstas em Resolução que disponha sobre a estrutura do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Fernão.
                                                  Art. 11. 
                                                  O Presidente da Câmara Municipal fica autorizado a regulamentar, no que couber, o disposto nesta Lei.
                                                    Art. 12. 
                                                    As despesas decorrentes da presente Lei onerarão verbas próprias constantes do Orçamento do Legislativo Municipal, suplementadas se necessário.
                                                      Art. 13. 
                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                        Art. 14. 
                                                        Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 496/2009, nº 546/2010, n° 634/2012, nº 692/2013, nº 703/2013, nº 911/2018, nº 915/2018 e suas alterações.
                                                                                                                                           Prefeitura Municipal de Fernão, 09 de abril de 2020.


                                                          Adélcio Aparecido Martins
                                                          Prefeito Municipal
                                                            Anexo I

                                                            TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS

                                                              Anexo II

                                                              TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO