Lei Ordinária nº 868, de 03 de abril de 2017
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 5, de 20 de janeiro de 1997
Art. 1º.
A contribuição a cargo da Prefeitura, da Câmara Municipal, das Autarquias e Fundações Públicas, eventualmente criadas, devidas ao Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão do Município de Fernão "FUMAP", disciplinada no art. 5° da Lei nº 005/97, alterada posteriormente pelo art. 1° da Lei nº 345/2006, de 03 de julho de 2006, será majorada para 20,00% (vinte por cento), sendo 18,00% (dezoito por cento) de contribuição normal mais 2% (dois por cento) de despesas administrativas.
Art. 2º.
A contribuição dos servidores públicos ativos e inativos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, devidas ao Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão "FUMAP", prevista no art. 3° da Lei nº 005/97 e art. 1° da Lei nº 345/2006 de 03 de julho de 2006, permanecerá em 11% (onze por cento).
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente Lei onerarão verbas próprias constantes do Orçamento Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor noventa (90) dias após a sua publicação, nos termos do art. 195, parágrafo 6° da Constituição Federal.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.