Lei Ordinária nº 6, de 20 de janeiro de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 397, de 14 de novembro de 2007
Vigência a partir de 14 de Novembro de 2007.
Dada por Lei Ordinária nº 397, de 14 de novembro de 2007
Dada por Lei Ordinária nº 397, de 14 de novembro de 2007
DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR E DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE DO 2º GRAU E SUPLETIVO E DÁ AUTORIZAÇÃO DE CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDOS SOB A FORMA DE ESTÁGIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Cidadão, Adélcio Aparecido Martins, Prefeito do Município de Fernão, faz saber que a Câmara Municipal de Fernão, Aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
O Cidadão, Adélcio Aparecido Martins, Prefeito do Município de Fernão, faz saber que a Câmara Municipal de Fernão, Aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aceitar como estagiários bolsistas, estudantes de 2° grau e de nível universitário, nos moldes das legislações Estadual e Federal atinente, os quais deverão desenvolver atividades específicas, em forma de estágio, nas áreas profissionais correlatas ao curso que frequenta, podendo para tanto, se necessário, firmar convênio e ou termo de cooperação com instituições de ensino.
Art. 2º.
Os estagiários supra citados receberão a título de bolsa de estudos mensal, o valor equivalente ao piso de salários inicial constante da tabela de vencimentos da Prefeitura Municipal de Fernão.
Art. 2º.
Os estagiários supra citados receberão a título de bolsa de estudos mensal, o valor equivalente ao piso de salários inicial constante da tabela de vencimentos da Prefeitura Municipal de Fernão.
Os estagiários supra citados receberão a título de bolsa de estudos mensal, o valor equivalente ao salário mínimo nacional para uma carga horária 40 horas semanais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 397, de 14 de novembro de 2007.
Art. 3º.
O estagiário deverá firmar Termo de Compromisso com o Município, devendo prestar 7h20 ( sete horas e vinte minutos) diários de atividade, de segunda à sexta feira, compatibilizando este com o horário escolar.
Art. 3º.
O estagiário deverá firmar Termo de Compromisso com o Município, no qual deverá estar discriminada a carga horária semanal de atividades, compatibilizando esta com o horário escolar.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 397, de 14 de novembro de 2007.
Parágrafo único
Na hipótese da carga horária ser inferior a 40 horas semanais o valor da bolsa de estudos paga pela Prefeitura Municipal de Fernão será reduzida proporcionalmente à redução da carga horária.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 397, de 14 de novembro de 2007.
Art. 4º.
Os Departamentos Municipais, que receberem estagiários, deverão realizar relatórios e avaliações específicas mensalmente, sobre as atividades desenvolvidas pelos estagiários sob sua orientação, arquivando-os na Secretaria.
Art. 5º.
A realização de estágio, por parte do estudante, não acarretará qualquer vínculo empregatício ou funcional com a Municipalidade.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de verbas próprias do Orçamento Programa do Município de Fernão.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrario.