Lei Ordinária nº 397, de 14 de novembro de 2007
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 6, de 20 de janeiro de 1997
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE ARTIGOS DA LEI Nº 006/1997 QUE TRATA DE ESTAGIÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PAULO MARQUES DA FONSECA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Fernão aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
O artigo 2° da Lei n° 006/1997, de 20 de janeiro de 2007, passa doravante a ter a seguinte redação:
Art. 2º.
Os estagiários supra citados receberão a título de bolsa de estudos mensal, o valor equivalente ao piso de salários inicial constante da tabela de vencimentos da Prefeitura Municipal de Fernão.
Os estagiários supra citados receberão a título de bolsa de estudos mensal, o valor equivalente ao salário mínimo nacional para uma carga horária 40 horas semanais.
Art. 2º.
Fica doravante acrescido o artigo 3° da Lei n° 006/1997 de 20 de janeiro de 2007 o Parágrafo Único, que tem a seguinte redação:
Parágrafo único
Na hipótese da carga horária ser inferior a 40 horas semanais o valor da bolsa de estudos paga pela Prefeitura Municipal de Fernão será reduzida proporcionalmente à redução da carga horária.
Art. 3º.
O artigo 3° da Lei n° 006/1997, de 20 de janeiro de 2007, passa doravante a ter a seguinte redação:
Art. 3º.
O estagiário deverá firmar Termo de Compromisso com o Município, no qual deverá estar discriminada a carga horária semanal de atividades, compatibilizando esta com o horário escolar.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.