Lei Ordinária nº 22, de 22 de abril de 1997
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 416, de 28 de janeiro de 2008
Vigência a partir de 28 de Janeiro de 2008.
Dada por Lei Ordinária nº 416, de 28 de janeiro de 2008
Dada por Lei Ordinária nº 416, de 28 de janeiro de 2008
Art. 1º.
Fica instituído no Município de Fernão, a Cesta Básica de Alimentação, que será distribuída a todos os integrantes do Quadro de Pessoal de Servidores Públicos da ativa.
Art. 2º.
A Cesta Básica a qual se refere o Artigo 1º, compõe-se de:
1- 15 Kg de arroz agulhinha - Tipo 1;
2- 03 Kg de feijão carioquinha ou roxinho;
3- 05 Kg de açúcar cristal;
4- 01 Kg de sal refinado;
5- 03 latas de óleo de soja;
6- 01 Kg de macarrão tipo spaghetti;
7- 01 lata de extrato de tomate (370 gramas);
8- 02 Kg de farinha de trigo;
9- 01 lata de sardinha (300 gramas);
10- 01 pacote de biscoito doce/salgado (500 gramas);
11- 05 barras de sabão em pedra (200 gramas).
2- 03 Kg de feijão carioquinha ou roxinho;
3- 05 Kg de açúcar cristal;
4- 01 Kg de sal refinado;
5- 03 latas de óleo de soja;
6- 01 Kg de macarrão tipo spaghetti;
7- 01 lata de extrato de tomate (370 gramas);
8- 02 Kg de farinha de trigo;
9- 01 lata de sardinha (300 gramas);
10- 01 pacote de biscoito doce/salgado (500 gramas);
11- 05 barras de sabão em pedra (200 gramas).
Parágrafo único
O valor da Cesta Básica de Alimentação não se incorporará aos vencimentos dos Servidores e funcionários públicos para todos os efeitos legais.
Art. 3º.
Mensalmente, até o 5° (quinto) dia útil, será efetuado a entrega dos gêneros Alimentícios, coincidindo com a data do pagamento da respectiva remuneração.
Art. 4º.
As despesas para execução da presente Lei, serão cobertas por dotações já existentes no orçamento para o corrente exercício, suplementadas, se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei oportunamente será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.