Lei Ordinária nº 416, de 28 de janeiro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

416

2008

28 de Janeiro de 2008

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO A INSTITUIR O “VALE ALIMENTAÇÃO” AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, EM SUBSTITUIÇÃO A CESTA BASICA DE ALIMENTAÇÃO.

a A
Vigência a partir de 21 de Novembro de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 700, de 21 de novembro de 2013
AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO A INSTITUIR O "VALE ALIMENTAÇÃO" AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, EM SUBSTITUIÇÃO A CESTA BASICA DE ALIMENTAÇÃO.

PAULO MARQUES DA FONSECA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
    Art. 1º. 
    Fica instituído no Município de Fernão, "Vale Alimentação" aos servidores municipais enquanto se encontrarem no efetivo exercício de suas funções e, aos servidores estaduais, enquanto se encontrarem a disposição do Município de Fernão, na área da Saúde e na vigência da Municipalização de programas estaduais.
      Parágrafo 1º 
      A cada servidor Municipal será concedido "Vale Alimentação" no valor total de R$ 100,00 (cem reais) por mês, recebidos juntamente com o recebimento do salário do mês.
        Parágrafo 2º 
        A cada servidor Estadual como definido no "Caput" deste artigo será concedido "Vale Alimentação" no valor de R$ 100,00 (cem reais) por mês, numa única parcela, que será recebido Juntamente com o pagamento dos servidores municipais.
          Parágrafo 3º 
          0 "Vale Alimentação" terá validade de 15 (quinze) dias corridos a partir da data de seu recebimento.
            Art. 2º. 
            Perderá direito ao "Vale Alimentação":
              I – 
              Correspondente a 1/4 (um quarto), o servidor que tiver uma falta não justificadas durante o mês;
                II – 
                Correspondente a 2/4 (dois quartos), o servidor que tiver duas faltas não justificadas durante o mês;
                  III – 
                  Correspondente a totalidade, o servidor que tiver três ou mais faltas não justificadas, bem ainda o servidor que estiver em gozo de licença sem vencimentos.
                    Art. 3º. 
                    A compensação de horas não implicará na perda dos benefícios previstos nesta lei.
                      Parágrafo único  
                      Em referida compensação poderá o servidor utilizar-se de suas horas constantes do banco de horas.
                        Art. 4º. 
                        O valor recebido de "Vale Alimentação" não integrará ou será considerado salário ou remuneração e nem será incorporado aos vencimentos, não gerando direitos contidos nos estatutos dos servidores públicos ou mesmo na CLT, bem ainda não incidirá contribuição para o INSS e ao FGTS.
                          Art. 5º. 
                          O "Vale Alimentação" será utilizado exclusivamente para aquisição de gêneros alimentícios em casas comerciais sediadas no Município de Fernão, devidamente credenciadas pela Prefeitura Municipal para a comercialização do Vale Alimentação.
                            Art. 6º. 
                            O "Vale Alimentação" substitui a "Cesta Básica de Alimentação" criada pela Lei n. 022/97.
                              Art. 7º. 
                              As despesas decorrentes com a edição desta lei e o impacto econômico, correrá por conta da dotação orçamentária, suplementada se necessário, dentre da seguinte rubrica:

                              3-3-90-039-00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
                                Art. 8º. 
                                A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, após sua aprovação, sanção e promulgação.
                                  Art. 9º. 
                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei n. 022, de 22 de abril de 1997.
                                                                                                             Prefeitura Municipal de Fernão, 28 de janeiro de 2008.

                                     
                                    Paulo Marques da Fonseca
                                    Prefeito Municipal

                                     
                                    Registrada e publicada por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão - Data Supra