Lei Ordinária nº 416, de 28 de janeiro de 2008
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 700, de 21 de novembro de 2013
Norma correlata
Lei Ordinária nº 472, de 23 de janeiro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 495, de 24 de julho de 2009
Norma correlata
Lei Ordinária nº 493, de 24 de julho de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 604, de 23 de agosto de 2011
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 22, de 22 de abril de 1997
Vigência a partir de 21 de Novembro de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 700, de 21 de novembro de 2013
Dada por Lei Ordinária nº 700, de 21 de novembro de 2013
AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO A INSTITUIR O "VALE ALIMENTAÇÃO" AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, EM SUBSTITUIÇÃO A CESTA BASICA DE ALIMENTAÇÃO.
PAULO MARQUES DA FONSECA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
PAULO MARQUES DA FONSECA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º.
Fica instituído no Município de Fernão, "Vale
Alimentação" aos servidores municipais enquanto se encontrarem no efetivo exercício de suas
funções e, aos servidores estaduais, enquanto se encontrarem a disposição do Município de
Fernão, na área da Saúde e na vigência da Municipalização de programas estaduais.
Parágrafo 1º
A cada servidor Municipal será concedido "Vale Alimentação" no valor total de R$ 100,00 (cem reais) por mês, recebidos juntamente com o recebimento do salário do mês.
Parágrafo 2º
A cada servidor Estadual como definido no "Caput" deste artigo será concedido "Vale Alimentação" no valor de R$ 100,00 (cem reais) por mês, numa única parcela, que será recebido Juntamente com o pagamento dos servidores municipais.
Parágrafo 3º
0 "Vale Alimentação" terá validade de 15 (quinze) dias corridos a partir da data de seu recebimento.
Art. 2º.
Perderá direito ao "Vale Alimentação":
I –
Correspondente a 1/4 (um quarto), o servidor que tiver uma falta não
justificadas durante o mês;
II –
Correspondente a 2/4 (dois quartos), o servidor que tiver duas faltas não
justificadas durante o mês;
III –
Correspondente a totalidade, o servidor que tiver três ou mais faltas não
justificadas, bem ainda o servidor que estiver em gozo de licença sem
vencimentos.
Art. 3º.
A compensação de horas não implicará na perda dos
benefícios previstos nesta lei.
Parágrafo único
Em referida compensação poderá o servidor utilizar-se de suas
horas constantes do banco de horas.
Art. 4º.
O valor recebido de "Vale Alimentação" não integrará ou
será considerado salário ou remuneração e nem será incorporado aos vencimentos,
não gerando direitos contidos nos estatutos dos servidores públicos ou mesmo na
CLT, bem ainda não incidirá contribuição para o INSS e ao FGTS.
Art. 5º.
O "Vale Alimentação" será utilizado exclusivamente para
aquisição de gêneros alimentícios em casas comerciais sediadas no Município de
Fernão, devidamente credenciadas pela Prefeitura Municipal para a
comercialização do Vale Alimentação.
Art. 6º.
O "Vale Alimentação" substitui a "Cesta Básica de
Alimentação" criada pela Lei n. 022/97.
Art. 7º.
As despesas decorrentes com a edição desta lei e o impacto econômico, correrá por conta da dotação orçamentária, suplementada se necessário, dentre da seguinte rubrica:
3-3-90-039-00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
3-3-90-039-00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
Art. 8º.
A presente Lei será regulamentada por Decreto do
Executivo, após sua aprovação, sanção e promulgação.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário, em especial a Lei n. 022, de 22 de abril de
1997.