Lei Ordinária nº 67, de 20 de abril de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 430, de 07 de maio de 2008
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 58, de 02 de março de 1998
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 2º E 10° EM SEU PARÁGRAFO VIII DA LEI N.° 058/98 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO DO MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Fernão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º.
O Artigo 2 da Lei n° 058/98 passa a ter o seguinte enunciado:
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Educação, passará a ter 13 (treze) membros titulares a seguir especificados, correspondendo um (01) suplente para cada membro titular.
I
–
O Dirigente Municipal de Educação, Cultura e Esportes de Fernão que presidirá o Conselho.
II
–
01 (um) representante do Departamento Municipal da Educação, Cultura e Esportes.
III
–
01 (um) representante Especialista de Educação da Rede de Ensino Municipal.
IV
–
01 (um) representante Especialista da Rede de Ensino Estadual.
V
–
01 (um) representante de docentes da Rede de Ensino Municipal.
VI
–
02 (dois) representantes de docentes da Rede de Ensino Estadual, sendo 01 (um) Professor I e 01 (um) Professor III.
VII
–
01 (um) representante de Estudantes Universitários.
VIII
–
02 (dois) representantes dos Agricultores.
IX
–
01 (um) representante do Comércio Local;
X
–
02 (dois) representantes de pais de alunos sendo 01 (um) da de de Ensino Estadual e 01 (um) da Rede de Ensino Municipal.
Art. 2º.
O artigo 10° em seu inciso VIII passará a ter a seguinte redação:
VIII
–
Definir princípios que garantam a participação comunitária no planejamento e execução dos programas educacionais do Município, bem como organização de Associações de Pais e Mestres e Conselho de Escola, a nível de cada Unidade da Rede de Ensino Municipal.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.