Lei Ordinária nº 67, de 20 de abril de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

67

1998

20 de Abril de 1998

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 2º E 10º EM SEU PARÁGRAFO VIII DA LEI Nº 058/98 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 2º E 10° EM SEU PARÁGRAFO VIII DA LEI N.° 058/98 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO DO MUNICIPAL  DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.


FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Fernão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

    Art. 1º. 
    O Artigo 2 da Lei n° 058/98 passa a ter o seguinte enunciado:
      Art. 2º.   O Conselho Municipal de Educação, passará a ter 13 (treze) membros titulares a seguir especificados, correspondendo um (01) suplente para cada membro titular.
      I  –  O Dirigente Municipal de Educação, Cultura e Esportes de Fernão que presidirá o Conselho.
      II  – 

      01 (um) representante do Departamento Municipal da Educação, Cultura e Esportes.

      III  – 

      01 (um) representante Especialista de Educação da Rede de Ensino Municipal.

      IV  –  01 (um) representante Especialista da Rede de Ensino Estadual.
      V  –  01 (um) representante de docentes da Rede de Ensino Municipal.
      VI  –  02 (dois) representantes de docentes da Rede de Ensino Estadual, sendo 01 (um) Professor I e 01 (um) Professor III.
      VII  –  01 (um) representante de Estudantes Universitários.
      VIII  –  02 (dois) representantes dos Agricultores.
      IX  –  01 (um) representante do Comércio Local;
      X  –  02 (dois) representantes de pais de alunos sendo 01 (um) da de de Ensino Estadual e 01 (um) da Rede de Ensino Municipal.
      Art. 2º. 

      O artigo 10° em seu inciso VIII passará a ter a seguinte redação: 

        VIII  –  Definir princípios que garantam a participação comunitária no planejamento e execução dos programas educacionais do Município, bem como organização de Associações de Pais e Mestres e Conselho de Escola, a nível de cada Unidade da Rede de Ensino Municipal.
        Art. 3º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
          Art. 4º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.

                                                        Prefeitura Municipal de Fernão, 20 de abril de 1998.



            Adécio Aparecido Martins  
            Prefeito Municipal 


            Registrada e publicada por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão - Data Supra