Lei Ordinária nº 58, de 02 de março de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

58

1998

2 de Março de 1998

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 20 de Abril de 1998.
Dada por Lei Ordinária nº 67, de 20 de abril de 1998
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Fernão, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
    CAPÍTULO I
    DA CRIAÇÃO E FINALIDADE
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal de Educação do Município de Fernão, com a finalidade básica de assessorar o governo municipal na formulação da política educacional do Município.
        Parágrafo único  
        O Conselho Municipal de Educação é um órgão normativo, consultivo e deliberativo dos sistemas municipais de ensino.
          CAPÍTULO II
          DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
            Art. 2º. 
            O Conselho Municipal de Educação será constituído de 11 (onze) membros titulares a seguir especificados, correspondendo um suplente a cada membro titular:
              Art. 2º. 
              O Conselho Municipal de Educação, passará a ter 13 (treze) membros titulares a seguir especificados, correspondendo um (01) suplente para cada membro titular.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 67, de 20 de abril de 1998.
                I – 
                O Dirigente Municipal da Educação, Cultura e Esportes de Fernão, que presidirá o Conselho;
                  I – 
                  O Dirigente Municipal de Educação, Cultura e Esportes de Fernão que presidirá o Conselho.
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 67, de 20 de abril de 1998.
                    II – 
                    01 (um) representante do Departamento Municipal da Educação, Cultura e Esportes;
                      II – 

                      01 (um) representante do Departamento Municipal da Educação, Cultura e Esportes.

                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 67, de 20 de abril de 1998.
                        III – 
                        01 (um) representante Especialista de Educação da Rede de Ensino Municipal;
                          III – 

                          01 (um) representante Especialista de Educação da Rede de Ensino Municipal.

                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 67, de 20 de abril de 1998.
                            IV – 
                            01 (um) representante Especialista da Rede de Ensino Estadual;
                              IV – 
                              01 (um) representante Especialista da Rede de Ensino Estadual.
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 67, de 20 de abril de 1998.
                                V – 
                                01 (um) representante de docentes da Rede de Ensino Municipal;
                                  V – 
                                  01 (um) representante de docentes da Rede de Ensino Municipal.
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 67, de 20 de abril de 1998.
                                    VI – 
                                    02 (dois) representantes de docentes da Rede de Ensino Estadual, sendo 01 (um) Professor I e 01 (um) Professor III;
                                      VI – 
                                      02 (dois) representantes de docentes da Rede de Ensino Estadual, sendo 01 (um) Professor I e 01 (um) Professor III.
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 67, de 20 de abril de 1998.
                                        VII – 
                                        01 (um) representante de Estudantes Universitários;
                                          VII – 
                                          01 (um) representante de Estudantes Universitários.
                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 67, de 20 de abril de 1998.
                                            VIII – 
                                            02 (dois) representantes dos Agricultores;
                                              IX – 
                                              01 (um) representante do Comércio Local;
                                                X – 
                                                02 (dois) representantes de pais de alunos sendo 01 (um) da de de Ensino Estadual e 01 (um) da Rede de Ensino Municipal.
                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 67, de 20 de abril de 1998.
                                                  § 1º 
                                                  O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser renovado por mais 02 (dois) anos.
                                                    § 2º 
                                                    Os membros citados nos incisos V,VI, VII, VIM e IX, serão indicados pelas entidades representativas ou pelos seus pares.
                                                      § 3º 
                                                      Os membros do Conselho perderão seu mandato assim que deixarem e pertencer à categoria da qual são representantes.
                                                        § 4º 
                                                        O Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente em seus impedimentos legais.
                                                          Art. 3º. 
                                                          A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita pelo prefeito para o período de 02 (dois) anos, podendo ser renovada uma vez por igual número de anos.
                                                            Parágrafo único  
                                                            O Prefeito dará posse aos membros do Conselho no primeiro mandato.
                                                              Art. 4º. 
                                                              Nos casos de extinção de mandato e vacância de membro titular do Conselho e/ou suplente, o Presidente do Conselho providenciará sua substituição, devendo o novo membro complementar o mandato do substituído.
                                                                Art. 5º. 
                                                                O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á com a presença de pelo menos metade de seus membros mais um:
                                                                  I – 
                                                                  Ordinariamente: uma vez por bimestre;
                                                                    II – 
                                                                    Extraordinariamente: quando convocado pelo seu Presidente, ou mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros titulares.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      As convocações serão feitas por escrito a cada um dos conselheiros com antecedência de no mínimo 02 (dois) dias úteis.
                                                                        Art. 6º. 
                                                                        Não havendo número na primeira convocação, o Presidente convocará nova reunião, no máximo em 48 (quarenta e oiro) horas.
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          O membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas no mesmo ano de mandato, terá extinto o seu mandato.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            O prazo para requerer justificativa da falta é de 3 (três) dias úteis, a contar da data da reunião
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                O Vice-Presidente em exercício na Presidência do Conselho só terá voto de qualidade.
                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                  Os membros do Conselho Municipal da Educação não receberão qualquer remuneração, sendo o exercício do mandato considerado como serviço relevante à comunidade.
                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                    DAS COMPETÊNCIAS
                                                                                      Art. 10. 
                                                                                      Compete ao Conselho Municipal de Educação:
                                                                                        I – 
                                                                                        Analisar e emitir programas, projetos ou atividades de expansão e aperfeiçoamento do sistema de ensino dos diversos órgãos responsáveis pela educação no município de modo a assegurar o atendimento às necessidades locais de educação, respeitadas as diretrizes e bases estabelecidas pela legislação federal e as disposições supletivas da legislação estadual;
                                                                                          II – 
                                                                                          Estabelecer diretrizes a serem seguidas pelo Governo Municipal relativas;
                                                                                            a) 
                                                                                            ao aproveitamento e distribuição dos recursos destinados ao ensino;
                                                                                              b) 
                                                                                              à assistência ao educando, através de programas suplementares de material escolar, alimentação, transporte e assistência à saúde.
                                                                                                III – 
                                                                                                Promover:
                                                                                                  a) 
                                                                                                  investigações sobre os gastos do Município no campo da Educação Infantil: pré-escola e creche, ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação especial e ensino profissionalizante, através de relatórios do Departamento de Educação, Culturas e Esportes contendo prestações de contas, ou outros instrumentos que se fizerem necessários;
                                                                                                    b) 
                                                                                                    a averiguação do grau de escassez de qualquer grau de ensino em relação à população em idade escolar.
                                                                                                      IV – 
                                                                                                      Examinar ou apresentar estudos e plano objetivando um distribuição racional de unidades da rede escolar do Município.
                                                                                                        V – 
                                                                                                        Assessorar a Administração Municipal na elaboração dos pianos de educação de longa e curta duração, em consonância com as normas e critérios do Plano Nacional de Educação e do Plano Estadual.
                                                                                                          VI – 
                                                                                                          Sugerir medidas aos órgãos dos poderes Executivo e Legislativo do Município nas fases de elaboração e tramitação do orçamento municipal, visando;
                                                                                                            a) 
                                                                                                            ao enquadramento das dotações orçamentárias especificadas pela educação dentro do Plano Municipal;
                                                                                                              b) 
                                                                                                              a fiscalização dos percentuais fixados pelas Constituições Federal e Estadual, bem, como a Lei Orgânica,
                                                                                                                VII – 
                                                                                                                Examinar o Plano Municipal de Educação e apresentar sugestões visando a sua adequação à realidade local.
                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                  Definir princípios que garantam a participação comunitária no planejamento e execução dos programas educações do Município, bem, como organização de Associações de Pais e Mestres e Conselho de Escola, a nível de cada Unidade da Rede de Ensino Municipal.
                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                    Definir princípios que garantam a participação comunitária no planejamento e execução dos programas educacionais do Município, bem como organização de Associações de Pais e Mestres e Conselho de Escola, a nível de cada Unidade da Rede de Ensino Municipal.
                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 67, de 20 de abril de 1998.
                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                      Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais de educação no âmbito estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter sua contribuição para a melhoria dos serviços educacionais.
                                                                                                                        X – 
                                                                                                                        Propor juntamente com o Departamento Municipal da Educação, Cultura e Esportes a execução de programas de capacitação de professores e promover o constante aprimoramento técnico-administrativo-pedagógico dos recursos humanos, mediante a programação de Conferência, Jornadas, Encontros ou Seminários a fim de estimular o intercâmbio de experiências educacionais.
                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                          Avaliar o ensino ministrado no Município e recomendar diretrizes à sua expansão e aperfeiçoamento.
                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                            Opinar sobre assuntos educacionais não especificamente indicados e que forem submetidos ao Conselho pelo Poder Público Municipal.
                                                                                                                              XIII – 
                                                                                                                              Resolver os casos omissos ou duvidosos da presente Lei.
                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho ficará a cargo do órgão de educação da Prefeitura.
                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                  DO PRESIDENTE DO CONSELHO
                                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                                    Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Educação de Fernão:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      coordenar as atividades do Conselho;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        presidir as reuniões do órgão;
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          propor ao Conselho as reformas do Regimento Interno julgadas necessárias;
                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                            convocar as reuniões do Conselho;
                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                              fazer cumprir as decisões do Conselho;
                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                apresentar aos membros do Conselho as dotações orçamentárias para a Educação, elaboradas pelo Poder Executivo;
                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                  providenciar a elaboração de atas das reuniões do Conselho e encaminhar relatórios, pareceres e demais documentos elaborados pelo Conselho a quem de direito;
                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                    dar ciência ao Conselho sobre a documentação recebida.
                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                      O Vice-Presidente, no exercício da Presidência do Conselho, terá as mesmas atribuições do titular.
                                                                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                                          Dentro do prazo de até 50 (cinquenta) dias contadas da Publicação desta Lei, o Conselho Municipal de Educação de Fernão, elaborará o seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Executivo Municipal.
                                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
                                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                                              Revogam-se disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                        Prefeitura Municipal de Fernão, 02 de março de 1998.

                                                                                                                                                                Adélcio Aparecido Martins
                                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                Registrada e publicada por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão - Data Supra