Lei Ordinária nº 58, de 02 de março de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 67, de 20 de abril de 1998
Norma correlata
Decreto Municipal nº 97, de 24 de maio de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 430, de 07 de maio de 2008
Vigência a partir de 20 de Abril de 1998.
Dada por Lei Ordinária nº 67, de 20 de abril de 1998
Dada por Lei Ordinária nº 67, de 20 de abril de 1998
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Educação do Município de Fernão, com a finalidade básica de assessorar o governo municipal na formulação da política educacional do Município.
Parágrafo único
O Conselho Municipal de Educação é um órgão normativo, consultivo e deliberativo dos sistemas municipais de ensino.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Educação será constituído de 11 (onze) membros titulares a seguir especificados, correspondendo um suplente a cada membro titular:
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Educação, passará a ter 13 (treze) membros titulares a seguir especificados, correspondendo um (01) suplente para cada membro titular.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 67, de 20 de abril de 1998.
I –
O Dirigente Municipal da Educação, Cultura e Esportes de Fernão, que presidirá o Conselho;
I –
O Dirigente Municipal de Educação, Cultura e Esportes de Fernão que presidirá o Conselho.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 67, de 20 de abril de 1998.
II –
01 (um) representante do Departamento Municipal da Educação, Cultura e Esportes;
II –
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 67, de 20 de abril de 1998.
01 (um) representante do Departamento Municipal da Educação, Cultura e Esportes.
III –
01 (um) representante Especialista de Educação da Rede de Ensino Municipal;
III –
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 67, de 20 de abril de 1998.
01 (um) representante Especialista de Educação da Rede de Ensino Municipal.
IV –
01 (um) representante Especialista da Rede de Ensino Estadual;
IV –
01 (um) representante Especialista da Rede de Ensino Estadual.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 67, de 20 de abril de 1998.
V –
01 (um) representante de docentes da Rede de Ensino Municipal;
V –
01 (um) representante de docentes da Rede de Ensino Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 67, de 20 de abril de 1998.
VI –
02 (dois) representantes de docentes da Rede de Ensino Estadual, sendo 01 (um) Professor I e 01 (um) Professor III;
VI –
02 (dois) representantes de docentes da Rede de Ensino Estadual, sendo 01 (um) Professor I e 01 (um) Professor III.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 67, de 20 de abril de 1998.
VII –
01 (um) representante de Estudantes Universitários;
VII –
01 (um) representante de Estudantes Universitários.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 67, de 20 de abril de 1998.
VIII –
02 (dois) representantes dos Agricultores;
VIII –
02 (dois) representantes dos Agricultores.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 67, de 20 de abril de 1998.
IX –
01 (um) representante do Comércio Local;
IX –
01 (um) representante do Comércio Local;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 67, de 20 de abril de 1998.
X –
02 (dois) representantes de pais de alunos sendo 01 (um) da de de Ensino Estadual e 01 (um) da Rede de Ensino Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 67, de 20 de abril de 1998.
§ 1º
O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser renovado por mais 02 (dois) anos.
§ 2º
Os membros citados nos incisos V,VI, VII, VIM e IX, serão indicados pelas entidades representativas ou pelos seus pares.
§ 3º
Os membros do Conselho perderão seu mandato assim que deixarem e pertencer à categoria da qual são representantes.
§ 4º
O Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente em seus impedimentos legais.
Art. 3º.
A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita pelo prefeito para o período de 02 (dois) anos, podendo ser renovada uma vez por igual número de anos.
Parágrafo único
O Prefeito dará posse aos membros do Conselho no primeiro mandato.
Art. 4º.
Nos casos de extinção de mandato e vacância de membro titular do Conselho e/ou suplente, o Presidente do Conselho providenciará sua substituição, devendo o novo membro complementar o mandato do substituído.
Art. 5º.
O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á com a presença de pelo menos metade de seus membros mais um:
I –
Ordinariamente: uma vez por bimestre;
II –
Extraordinariamente: quando convocado pelo seu Presidente, ou mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros titulares.
Parágrafo único
As convocações serão feitas por escrito a cada um dos conselheiros com antecedência de no mínimo 02 (dois) dias úteis.
Art. 6º.
Não havendo número na primeira convocação, o Presidente convocará nova reunião, no máximo em 48 (quarenta e oiro) horas.
Art. 7º.
O membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas no mesmo ano de mandato, terá extinto o seu mandato.
Parágrafo único
O prazo para requerer justificativa da falta é de 3 (três) dias úteis, a contar da data da reunião
Art. 8º.
As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate.
Parágrafo único
O Vice-Presidente em exercício na Presidência do Conselho só terá voto de qualidade.
Art. 9º.
Os membros do Conselho Municipal da Educação não receberão qualquer remuneração, sendo o exercício do mandato considerado como serviço relevante à comunidade.
Art. 10.
Compete ao Conselho Municipal de Educação:
I –
Analisar e emitir programas, projetos ou atividades de expansão e aperfeiçoamento do sistema de ensino dos diversos órgãos responsáveis pela educação no município de modo a assegurar o atendimento às necessidades locais de educação, respeitadas as diretrizes e bases estabelecidas pela legislação federal e as disposições supletivas da legislação estadual;
II –
Estabelecer diretrizes a serem seguidas pelo Governo Municipal relativas;
a)
ao aproveitamento e distribuição dos recursos destinados ao ensino;
b)
à assistência ao educando, através de programas suplementares de material escolar, alimentação, transporte e assistência à saúde.
III –
Promover:
a)
investigações sobre os gastos do Município no campo da Educação Infantil: pré-escola e creche, ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação especial e ensino profissionalizante, através de relatórios do Departamento de Educação, Culturas e Esportes contendo prestações de contas, ou outros instrumentos que se fizerem necessários;
b)
a averiguação do grau de escassez de qualquer grau de ensino em relação à população em idade escolar.
IV –
Examinar ou apresentar estudos e plano objetivando um distribuição racional de unidades da rede escolar do Município.
V –
Assessorar a Administração Municipal na elaboração dos pianos de educação de longa e curta duração, em consonância com as normas e critérios do Plano Nacional de Educação e do Plano Estadual.
VI –
Sugerir medidas aos órgãos dos poderes Executivo e Legislativo do Município nas fases de elaboração e tramitação do orçamento municipal, visando;
a)
ao enquadramento das dotações orçamentárias especificadas pela educação dentro do Plano Municipal;
b)
a fiscalização dos percentuais fixados pelas Constituições Federal e Estadual, bem, como a Lei Orgânica,
VII –
Examinar o Plano Municipal de Educação e apresentar sugestões visando a sua adequação à realidade local.
VIII –
Definir princípios que garantam a participação comunitária no planejamento e execução dos programas educações do Município, bem, como organização de Associações de Pais e Mestres e Conselho de Escola, a nível de cada Unidade da Rede de Ensino Municipal.
VIII –
Definir princípios que garantam a participação comunitária no planejamento e execução dos programas educacionais do Município, bem como organização de Associações de Pais e Mestres e Conselho de Escola, a nível de cada Unidade da Rede de Ensino Municipal.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 67, de 20 de abril de 1998.
IX –
Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais de educação no âmbito estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter sua contribuição para a melhoria dos serviços educacionais.
X –
Propor juntamente com o Departamento Municipal da Educação, Cultura e Esportes a execução de programas de capacitação de professores e promover o constante aprimoramento técnico-administrativo-pedagógico dos recursos humanos, mediante a
programação de Conferência, Jornadas, Encontros ou Seminários a fim de estimular o intercâmbio de experiências educacionais.
XI –
Avaliar o ensino ministrado no Município e recomendar diretrizes à sua expansão e aperfeiçoamento.
XII –
Opinar sobre assuntos educacionais não especificamente indicados e que forem submetidos ao Conselho pelo Poder Público Municipal.
XIII –
Resolver os casos omissos ou duvidosos da presente Lei.
Parágrafo único
A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho ficará a cargo do órgão de educação da Prefeitura.
Art. 11.
Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Educação de Fernão:
I –
coordenar as atividades do Conselho;
II –
presidir as reuniões do órgão;
III –
propor ao Conselho as reformas do Regimento Interno julgadas necessárias;
IV –
convocar as reuniões do Conselho;
V –
fazer cumprir as decisões do Conselho;
VI –
apresentar aos membros do Conselho as dotações orçamentárias para a Educação, elaboradas pelo Poder Executivo;
VII –
providenciar a elaboração de atas das reuniões do Conselho e encaminhar relatórios, pareceres e demais documentos elaborados pelo Conselho a quem de direito;
VIII –
dar ciência ao Conselho sobre a documentação recebida.
Parágrafo único
O Vice-Presidente, no exercício da Presidência do Conselho, terá as mesmas atribuições do titular.
Art. 12.
Dentro do prazo de até 50 (cinquenta) dias contadas da Publicação desta Lei, o Conselho Municipal de Educação de Fernão, elaborará o seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Executivo Municipal.
Art. 13.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
Art. 14.
Revogam-se disposições em contrário.