Lei Ordinária nº 89, de 03 de dezembro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

89

1998

3 de Dezembro de 1998

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTO AOS CONTRIBUINTES NO VALOR VENAL DE IMÓVEIS URBANOS DO MUNICÍPIO DE FERNÃO PARA OS FINS QUE ESPECIFÍCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 238, de 15 de dezembro de 2003
Vigência a partir de 15 de Dezembro de 2003.
Dada por Lei Ordinária nº 238, de 15 de dezembro de 2003

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTO AOS CONTRIBUINTES NO VALOR VENAL DE IMÓVEIS URBANOS DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.


FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Fernão aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

    Art. 1º. 

    Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto aos proprietários de imóveis urbanos para efeito de cálculo de cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, na razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor venal, constante no lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.

      Art. 2º. 
      O desconto concedido não gera direito adquirido e só será deferido mediante requerimento por parte do interessado e despacho do Departamento de Governo, Setor de Tributação, que emitirá certidão fundamentada nesta Lei, diferente, a transação será considerada indevida.
        Art. 4º. 
        Revogam-se as disposições em contrário.

                                                      Prefeitura Municipal de Fernão, 03 de dezembro de 1998.


          Adelcio Aparecido Martins  
          Prefeito Municipal 

          Registrada e publicada por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão - Data Supra