Lei Ordinária nº 89, de 03 de dezembro de 1998
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 238, de 15 de dezembro de 2003
Vigência a partir de 15 de Dezembro de 2003.
Dada por Lei Ordinária nº 238, de 15 de dezembro de 2003
Dada por Lei Ordinária nº 238, de 15 de dezembro de 2003
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTO AOS CONTRIBUINTES NO VALOR VENAL DE IMÓVEIS URBANOS DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Fernão aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto aos proprietários de imóveis urbanos para efeito de cálculo de cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, na razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor venal, constante no lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
Art. 2º.
O desconto concedido não gera direito adquirido e só será deferido mediante requerimento por parte do interessado e despacho do Departamento de Governo, Setor de Tributação, que emitirá certidão fundamentada nesta Lei, diferente, a transação será considerada indevida.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.