Resolução nº 4, de 03 de março de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

4

1997

3 de Março de 1997

DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE DESPESAS OCASIONADAS COM VIAGENS DO SENHOR PRESIDENTE, VEREADORES E SERVIDORES DESTA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Revogado(a) integralmente pelo(a)  Resolução nº 65, de 22 de novembro de 2022
Vigência a partir de 22 de Novembro de 2022.
Dada por Resolução nº 65, de 22 de novembro de 2022

DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE DESPESAS OCASIONADAS COM VIAGENS DO SENHOR PRESIDENTE, VEREADORES E SERVIDORES DESTA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O CIDADÃO LAÉRCIO LEARDINI, PRESIDENTE DA CÂMARA, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, APROVOU E ELE NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO.

    Art. 1º. 
    Fica instituída nesta Câmara Municipal, autorização para custeio de despesas de viagens do Presidente, Vereadores e Servidores quando a serviço ou em razão de suas atribuições Legislativas, inclusive a Congressos especializados.
      Art. 2º. 
      A autorização tratará também de adiantamento de numerário para fazer face às despesas de locomoção, alimentação, hospedagem e outras de natureza correlata, necessário ao desempenho da atividade do autorizado.
        Art. 3º. 
        O adiantamento somente será realizado, com emissão de cheque nominal ao requisitante autorizado pela Mesa da Câmara, visto e autorizado pela Tesouraria desta Casa de Leis e após a liberação do Empenho pela Contadoria e seguirá os moldes dos anexos: I, II e III, desta Resolução.
          Art. 4º. 
          O requisitante autorizado, deverá prestar contas do adiantamento recebido a contadoria desta Casa, no prazo de 48 horas após o seu regresso, com a juntada de notas fiscais, recibos, bilhetes de passagens, etc.
            Parágrafo único  
            O responsável que deixar de fazer a prestação de contas do adiantamento ou não devolver o saldo não utilizado dentro do prazo estipulado, ficará impedido de solicitar novas autorizações para custeio de despesas de viagens, cabendo a Contadoria desta Casa proceder, neste caso, descontos em sua remuneração seguinte.
              Art. 5º. 
              Caso comprovado que o adiantamento recebido foi insuficiente para as despesas, o requisitante autorizado deverá ser ressarcido do valor gasto maior.
                Art. 6º. 
                Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                            Câmara Municipal de Fernão, 03 de março de 1997.

                   
                  Laércio Leardini
                  Presidente da Câmara
                   
                   
                  Registrado e Publicado por Afixação na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Fernão, Data Supra.