Resolução nº 65, de 22 de novembro de 2022
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 4, de 03 de março de 1997
REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE DESPESAS POR INTERMÉDIO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO.,
LUIZ ALFREDO LEARDINI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º.
A concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos, no âmbito da Câmara Municipal de Fernão, obedecerão às disposições contidas nesta Resolução.
Art. 2º.
Poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor para pagamento de despesa orçamentária.
Parágrafo único
Consiste o suprimento de fundos na entrega de numerário a servidor do quadro de pessoal do Poder Legislativo, através de ordem bancária, e mediante empenho prévio da despesa, quando, comprovadamente, as circunstâncias não permitirem o processamento normal ou o pagamento da despesa não possa ser efetuado pela via bancária.
Art. 3º.
São passíveis de realização por meio de suprimento de fundos os seguintes pagamentos:
I –
despesas em viagens ou serviços especiais de servidores e Vereadores, que exijam pronto pagamento em espécie;
II –
despesas de pequeno vulto; e
III –
outras despesas urgentes e inadiáveis, autorizadas pelo Presidente da Câmara, que justifique a inviabilidade da sua realização pelo processo normal de despesa pública.
Parágrafo único
Na hipótese dos incisos II e III deste artigo, a concessão para aquisição de material de consumo fica condicionada à:
I –
inexistência temporária ou eventual no almoxarifado ou depósito do material a adquirir;
II –
impossibilidade, inconveniência ou inadequação física ou econômica de estocagem do material.
Art. 4º.
A concessão de suprimento de fundos fica limitada a 10% (dez por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 5º.
Fica estabelecido o percentual de 5% (cinco por cento) do valor constante do inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, como limite máximo de despesa de pequeno vulto.
§ 1º
O limite a que se refere este artigo é o de cada despesa, vedado o seu fracionamento para adequação a esse limite.
§ 2º
Excepcionalmente e a critério do Presidente da Câmara, desde que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado, poderá ser realizada despesa de valor superior ao previsto neste artigo, observado o limite previsto no artigo antecedente
Art. 6º.
Ficam estabelecidos os valores máximos de despesas com refeições em viagens, a serem cobertos com suprimentos de fundos, conforme segue:
§ 1º
Eventuais diferenças, a mais, entre o valor constante no comprovante da despesa e o respectivo limite de refeição previsto neste artigo, correrão às custas do servidor responsável.
§ 2º
Os valores previstos neste artigo poderão ser anualmente corrigidos por Ato da Presidência, de acordo com a variação do IPCA apurada nos 12 (doze) meses anteriores.
Art. 7º.
A concessão de suprimento de fundos para atender despesas de pequeno vulto, será feita exclusivamente para as seguintes finalidades:
I –
aquisição de materiais de consumo e de serviços relacionados às atividades da Câmara;
II –
despesas com cursos, seminários, palestras e solenidades inerentes ao Poder Legislativo;
III –
de lubrificantes, peças, acessórios, consertos e manutenção de veículos oficiais;
IV –
aquisição de combustíveis quando em viagens a serviço;
V –
aquisição de serviços de autenticações e reconhecimento de firma de documentos, serviços de tiragem de cópias de processos, petições e sentenças de interesse da Câmara;
VI –
pagamento de custas judiciais das ações em que atuar em defesa da Câmara e de seus órgãos, em razão do exercício do mandato ou das suas funções institucionais;
Art. 8º.
É vedada a concessão de suprimento de fundos para aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital.
Parágrafo único
Em casos excepcionais e devidamente justificados pelo Presidente da Casa, em processo específico, poderá autorizar a aquisição, por suprimento de fundos, de material permanente de pequeno vulto.
Art. 10.
Nenhum suprimento de fundos poderá ser concedido para aplicação em período superior a 30 (trinta) dias, a contar da data de emissão da nota de empenho.
§ 1º
Em casos excepcionais e devidamente fundamentados pelo ordenador de despesas, o suprimento de fundos de que trata o inciso I do art. 3º, poderá ser concedido com prazo superior ao referido neste artigo.
§ 2º
A prestação de contas do suprimento deverá ser apresentada nos 05 (cinco) dias úteis subsequentes ao término do período de aplicação
Art. 11.
Evitar-se-á a concessão de suprimento de fundos com prazo de aplicação após o exercício financeiro correspondente.
Parágrafo único
Sendo absolutamente necessária a medida, o detentor de suprimento de fundos deverá fornecer o saldo em seu poder no dia 31 de dezembro, cuja aplicação não ultrapassará o décimo dia do mês de janeiro do exercício seguinte e sua comprovação não excederá o décimo quinto dia do mesmo mês.
Art. 13.
O suprimento de fundos será precedido de nota de empenho na dotação própria às despesas a realizar.
Parágrafo único
No início de cada exercício financeiro, a autoridade competente poderá emitir notas de empenho por estimativa, atendida a classificação orçamentária da despesa, para concessão de suprimento de fundos no decurso do exercício, e nas quais serão feitas as deduções de cada valor concedido.
Art. 14.
O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão e na nota de empenho.
Art. 15.
A entrega do numerário em favor do suprido será feita mediante ordem bancária, em nome do suprido, com autorização expressa do ordenador de despesas.
Art. 16.
Os comprovantes da despesa realizada não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em favor da Câmara Municipal de Fernão, devendo constar:
I –
discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, de modo que possibilite o conhecimento das despesas efetivamente realizadas;
II –
atestação de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido;
III –
data da emissão.
Art. 17.
O valor do suprimento de fundos a ser comprovado não poderá ultrapassar o quantitativo recebido.
Art. 18.
As restituições por falta de aplicação, parcial ou total, ou por aplicação indevida, serão feitas à conta da Câmara Municipal, mediante depósito bancário, constituindo-se em anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.
Parágrafo único
As restituições de que trata este artigo deverão ser efetuadas pelo suprido até o prazo limite de comprovação.
Art. 19.
O processo de comprovação de gastos efetuados à conta de suprimento de fundos será constituído dos seguintes elementos:
I –
ato de concessão;
II –
cópia da Ordem Bancária;
III –
extrato da contracorrente, que deverá abranger todo o período da aplicação;
IV –
primeira via dos comprovantes das despesas realizadas;
V –
demonstrativo de prestação de contas de suprimento de fundos;
VI –
relatório sucinto da viagem, quando for o caso;
VII –
comprovante de recolhimento do saldo, se for o caso.
§ 1º
Os comprovantes de despesas especificados no inciso IV deste artigo só serão aceitos se emitidos em data igual ou posterior à de entrega do numerário, e estiverem dentro do prazo de aplicação.
§ 2º
O processo de comprovação deverá ser autuado e ter as folhas devidamente numeradas e rubricadas pelo suprido.
Art. 20.
O ordenador de despesas deverá, expressamente, aprovar ou impugnar as contas prestadas pelo suprido, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data da comprovação.
Art. 21.
Aprovada a prestação de contas, a baixa da responsabilidade do detentor do suprimento de fundos deverá ser efetivada imediatamente.
Art. 22.
Ao suprido que der causa a qualquer irregularidade, poderão ser imputadas as seguintes penalidades:
I –
ressarcimento ao Erário dos valores apurados a título de prejuízo ou ônus decorrente de malversação dos recursos;
II –
sanções administrativas, previstas em Lei;
Parágrafo único
As sanções de caráter econômico serão consignadas em folha de pagamento, na forma e nos limites dispostos em Lei.
Art. 23.
É vedada a concessão de suprimento de fundos a agentes sem vínculo com a Câmara Municipal de Fernão.
Art. 24.
Esta Resolução será regulamentada, no que couber, pela Presidência da Casa.
Art. 25.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 26.
Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 04, de 03 de março de 1997.