Decreto Municipal nº 1.275, de 08 de maio de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Municipal

1275

2020

8 de Maio de 2020

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO INERENTE À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PREVISTOS NO ART. 22 DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LEI FEDERAL N° 8.742/1993), ALTERADA PELA LEI FEDERAL N°12.435/2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 31 de Março de 2025.
Dada por Decreto Municipal nº 1.607, de 31 de março de 2025

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO INERENTE À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PREVISTOS NO ART. 22 DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LEI FEDERAL N° 8.742/1993), ALTERADA PELA LEI FEDERAL N°12.435/2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.

    DECRETA:
      Art. 1º. 
      Fica estabelecida as condições necessárias para a concessão dos benefícios eventuais com espelho na Lei Federal nº 8.742/1993, alterada pela Lei Federal nº 12.435/2011, bem como os valores destinados às diferentes modalidades de auxílio, conforme previsão do art. 14, caput, da supra citada norma.
        Art. 2º. 
        Entende-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, prestadas aos cidadãos e às famílias nos termos do art. 2° da Lei nº 2.371/14, em conformidade com o art. 22 da Lei Federal nº 8.742/93, observadas as Resoluções nº 212/06 e 39/10, ambas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
          Art. 3º. 
          A concessão de benefícios eventuais, pelos quais o Município deve garantir igualdade de acesso aos usuários, será prestada aos cidadãos e às famílias cuja renda per capita for igual ou inferior a 1/3 do salário mínimo vigente no País para Cestas Básicas, e 1/2 salário mínimo para Auxilio Funeral, desde que sejam observados os seguintes critérios:
            I – 
            Residir no Município;
              II – 
              Estar cadastrado ou ser encaminhado ao CADÚNICO em casos exCepcionais;
                III – 
                Estar inserido ou ser encaminhado ao PAIF, quando a equipe técnica entender necessário.
                  § 1º 
                  Nos casos em que não haja enquadramento das famílias aos critérios estabelecidos neste regulamento, o profissional Assistente Social, responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais, poderá, mediante criterioso estudo social, e após parecer técnico fundamentado, manifestar pela concessão do benefício solicitado.
                    § 2º 
                    Os atendimentos serão realizados por meio dos equipamentos públicos de assistência social, sendo eles: Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SMDS.
                      Art. 4º. 
                      Os benefícios eventuais poderão ser concedidos na forma de bens de consumo.
                        CAPÍTULO I
                        DO AUXÍLIO FUNERAL
                          Art. 5º. 
                          O Benefício eventual na forma de auxílio funeral, constitui-se em prestação temporária não contributiva da assistência social para reduzir a situação de vulnerabilidade provocada por morte do membro da família.
                            Art. 6º. 
                            O alcance do auxílio funeral será em modalidades de custeio das despesas de urna, serviços funerários, traslado, velório e sepultamento.
                              § 1º 
                              O auxílio funeral será concedido exclusivamente por falecidos que residiam no Município, e que foram enterrados no Cemitério situado no Município de Gália/SP, salvo nas situações de andarilhos.
                                § 2º 
                                São documentos exigidos para requerer o auxílio funeral:
                                  I – 
                                  Requerimento devidamente assinado pelo interessado, submetido a autorização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SMDS;
                                    II – 
                                    Instrumento Particular de Procuração com firme reconhecida, quando necessário;
                                      III – 
                                      Registro de óbito;
                                        IV – 
                                        Documento de Identificação do Requerente;
                                          V – 
                                          Comprovante de renda dos membros da família moradores do mesmo domicilio;
                                            VI – 
                                            Comprovação de inscrição no CADÚNICO, sempre que possível;
                                              VII – 
                                              Relatório com o parecer social emitido pelo serviço de Assistência Social do Município.
                                                § 3º 
                                                Em se tratando de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, inseridos nos serviços de Alta Complexidade, o responsável pela entidade poderá requerer o auxílio funeral.
                                                  § 4º 
                                                  Na situação em que o usuário da Política de Assistência Social estiver com os vínculos familiares rompidos, em abandono ou nas Ruas, a Secretaria Municipal de Assistência Social será responsável pela solicitação do benefício.
                                                    CAPÍTULO II
                                                    DAS SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA E DE CALAMIDADE PÚBLICA
                                                      Art. 7º. 
                                                      Compreendem-se por estes benefícios eventuais as ações emergenciais de caráter temporário para cobrir situações de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar decorrentes de:
                                                        I – 
                                                        Falta de acesso às condições e meios para suprir as necessidades básicas do cotidiano, principalmente à alimentação.
                                                          II – 
                                                          Por situações de desastres e calamidade pública (desastre climático e ecológico, incêndios, epidemias e outros danos que afetam as comunidades);
                                                            III – 
                                                            Outras situações identificadas que comprometem a sobrevivência.
                                                              § 1º 
                                                              Conceder-se-á como forma de benefício eventual em caso de vulnerabilidade temporária e/ou calamidade pública, a doação de cesta básica limitando-se a liberação de 01 (uma) cesta básica por cidadão ou grupo familiar mensal, isso enquanto permanecer o dano, bem como outros benefícios que a Secretaria Municipal de Assistência Social julgar pertinente, com aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                                I – 
                                                                Para o fornecimento do auxílio de cestas básicas serão disponibilizados 3 (três) tipos de cestas básicas, conforme os critérios do questionário socioeconômico, observando a composição familiar abaixo discriminadas:
                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto Municipal nº 1.607, de 31 de março de 2025.
                                                                  a) 
                                                                  Composição familiar de 1 a 2 componentes terão direito a 1 cesta básica do tipo 1;
                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto Municipal nº 1.607, de 31 de março de 2025.
                                                                    b) 
                                                                    Composição familiar de 3 a 4 componentes terão direito a 1 cesta básica do tipo 2;
                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto Municipal nº 1.607, de 31 de março de 2025.
                                                                      c) 
                                                                      Composição familiar de 5 ou mais componentes terão direito a 1 cesta básica do tipo 3.
                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto Municipal nº 1.607, de 31 de março de 2025.
                                                                        II – 
                                                                        Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social discriminar quais serão os produtos que comporão os diversos tipos de cestas básicas.
                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto Municipal nº 1.607, de 31 de março de 2025.
                                                                          § 2º 
                                                                          É vedada a concessão de benefícios assegurados pela Política de Saúde ou de outras políticas setoriais.
                                                                            § 3º 
                                                                            São documentos necessários para a solicitação de benefícios decorrentes de situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública:
                                                                              I – 
                                                                              Documento de Identificação do requerente;
                                                                                II – 
                                                                                Cadastro de Pessoa Física - CPF do requerente;
                                                                                  III – 
                                                                                  Comprovante de residência atual (dos últimos 06 meses);
                                                                                    IV – 
                                                                                    Comprovante de renda de todos os membros familiares moradores do mesmo domicilio;
                                                                                      V – 
                                                                                      Comprovação de inscrição no CADÚNICO;
                                                                                        VI – 
                                                                                        Relatório com o parecer social emitido pelo serviço de Assistência Social do Município
                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                          Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, dentre outras atribuições previstas em regulamente próprio:
                                                                                            I – 
                                                                                            Fiscalizar a concessão dos benefícios eventuais nos termos deste Decreto e demais legislações pertinentes à matéria;
                                                                                              II – 
                                                                                              Avaliar e reformular se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão dos benefícios eventuais.
                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                  Prefeitura Municipal de Femão, 08 de maio de 2020.

                                                                                                   

                                                                                                  Adélcio Aparecido Martins

                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                   

                                                                                                  Registrado e publicado por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão - Data Supra