Resolução nº 63, de 04 de maio de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

63

2022

4 de Maio de 2022

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 6 de Dezembro de 2022.
Dada por Resolução nº 66, de 06 de dezembro de 2022
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LUIZ ALFREDO LEARDINI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, aprovou e ele promulga a seguinte Resolução:
    CAPÍTULO I
    DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
      Art. 1º. 
      A estrutura administrativa do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Fernão passa a obedecer ao disposto nesta Resolução, e tem como diretrizes:
        I – 
        otimizar a administração dos cargos, empregos e funções para melhoria da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos;
          II – 
          incentivar o ingresso e o permanente desenvolvimento do servidor;
            III – 
            reter talentos, valorizando, incentivando e apoiando o servidor público em suas iniciativas de capacitação voltadas para o desenvolvimento das competências institucionais e individuais;
              IV – 
              mitigar a alta rotatividade de servidores nos órgãos do Poder Legislativo, com prejuízos à celeridade e à qualidade da prestação de serviços.
                Art. 2º. 
                Para os efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
                  I – 
                  servidor público: é a pessoa física detentora de cargo público, que presta serviço ao Poder Legislativo;
                    II – 
                    cargo púbico: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público;
                      III – 
                      cargo isolado: é aquele extinto que não constitui carreira;
                        IV – 
                        função gratificada ou de confiança: é a função de livre designação e dispensa pelo Presidente, que só pode ser exercida por servidor efetivo, que perceberá gratificação nos termos da lei, destinando-se às atividades de direção, chefia e assessoramento;
                          V – 
                          vencimento: retribuição pecuniária, fixada em lei, atribuída à respectiva referência e grau, na tabela de vencimento do cargo em que o servidor estiver investido;
                            VI – 
                            vencimentos ou remuneração: é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, estabelecidas na legislação em vigor;
                              VII – 
                              carreira: estrutura de desenvolvimento funcional do servidor dentro do cargo para o qual fora investido, composta por graus sucessivos.
                                Art. 3º. 
                                Aplicam-se aos servidores do Poder Legislativo as normas dispostas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Fernão.
                                  Seção I
                                  DOS CARGOS E FUNÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
                                    Art. 4º. 
                                    O quadro de pessoal do Poder Legislativo será composto pelos Subquadros constantes dos Anexos I desta Resolução, assim designados:
                                      I – 
                                      subquadro de cargos públicos: composto por cargos de provimento efetivo ou em comissão, se houver, essenciais ao funcionamento regular da Câmara Municipal;
                                        II – 
                                        subquadro de funções de confiança: composto por funções de confiança, a serem exclusivamente exercidas por servidores efetivos.
                                          Parágrafo único  
                                          Os cargos de provimento efetivo poderão ser classificados por especialidades, quando forem necessárias formação especializada ou habilidades específicas para o exercício das respectivas atribuições.
                                            Art. 5º. 
                                            As atribuições e os requisitos para provimento dos cargos públicos, bem como das funções de confiança, encontram-se definidos nos Anexos II e III desta Resolução, os quais não excluem eventuais exigências e condições previstas no edital do concurso público
                                              Art. 5º. 
                                              As atribuições e os requisitos para provimento dos cargos públicos do Poder Legislativo encontram-se definidos no Anexo II desta Resolução, os quais nãoexcluem eventuais exigências e condições previstas no edital do concurso público.
                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 66, de 06 de dezembro de 2022.
                                                Art. 6º. 
                                                Os cargos em comissão, se houver, serão providos dentre os cidadãos brasileiros, maiores de dezoito anos, que se encontrem no gozo de seus direitos políticos, observados os
                                                requisitos para investidura, destituíveis ad nutum por ato do Presidente.
                                                  Parágrafo único  
                                                  Ao servidor de carreira que esteja no exercício de cargo em comissão, de direção, chefia e assessoramento, fica assegurado o direito de optar pela remuneração de seu cargo efetivo.
                                                    Art. 7º. 
                                                    Os ocupantes de funções de confiança, destituíveis ad nutum pelo Presidente, serão designados, exclusivamente, dentre os servidores efetivos que se encontrem no gozo de seus direitos políticos, observados os requisitos legais.
                                                      Parágrafo único  
                                                      O exercício de função de confiança garantirá ao servidor a percepção de gratificação fixada em lei.
                                                        Art. 8º. 
                                                        A jornada de trabalho dos servidores do Poder Legislativo observará ao disposto no Anexo I desta Resolução.
                                                          § 1º 
                                                          Os cargos que compõe o quadro funcional do Poder Legislativo não se submetem ao regime de dedicação exclusiva.
                                                            § 2º 
                                                            Os servidores designados para o exercício de função de confiança deverão observar a jornada de seus respectivos cargos efetivos, vedada a percepção do adicional de serviço extraordinário, ante a natureza de direção, chefia e assessoramento.
                                                              § 3º 
                                                              Durante o recesso legislativo, a jornada dos servidores poderá ser reduzida e compatibilizada com o horário de expediente da Casa, de acordo com determinações da Presidência.
                                                                Art. 9º. 
                                                                Ficam extintos do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Fernão os cargos, funções e empregos não relacionados nos Anexos desta Resolução.
                                                                  Art. 10. 
                                                                  Nenhum ato, decisão ou orientação que implique aumento de despesa de pessoal poderá ser realizado sem a manifestação dos órgãos técnicos competentes e ratificação do Presidente da Câmara.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    Independe da ratificação, ora prevista, a concessão de benefícios que decorrerem expressamente do disposto na legislação em vigor.
                                                                      Seção II
                                                                      DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO
                                                                        Art. 11. 
                                                                        As referências salariais dos cargos de carreira, integrantes do quadro de pessoal do Poder Legislativo, serão divididas em sete graus, identificados desde a admissão (ADM) até as letras de "A" a "F", cujos valores serão fixados por lei específica, nos moldes dos artigos 20, inciso III, e 144 da Constituição do Estado de São Paulo.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          Será de iniciativa da Mesa Diretora a lei que disporá sobre a fixação da remuneração dos servidores da Câmara Municipal, observados os parâmetros estabelecidos neste artigo e na lei de diretrizes orçamentárias.
                                                                            Art. 12. 
                                                                            O ingresso nos cargos efetivos do Poder Legislativo far-se-á no menor grau (ADM) da respectiva carreira, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos os requisitos mínimos previsto no Anexo II desta Resolução.
                                                                              Seção III
                                                                              DA PROMOÇÃO HORIZONTAL
                                                                                Art. 13. 
                                                                                A promoção horizontal consiste na passagem do servidor de um determinado grau para outro imediatamente superior, obedecidos aos critérios de merecimento dispostos nesta Resolução.
                                                                                  Art. 14. 
                                                                                  A promoção do grau de admissão (ADM) para o grau "A" ocorrerá, automaticamente, após o transcurso de 03 (três) anos de investidura no cargo, bem como aprovação em estágio probatório.
                                                                                    Art. 15. 
                                                                                    Para os demais graus, a promoção horizontal será processada a cada 05 (cinco) anos, a contar da última promoção que recebeu, observados os seguintes preceitos:
                                                                                      I – 
                                                                                      as condições para promoção serão apuradas até o último dia do exercício anterior;
                                                                                        II – 
                                                                                        os direitos e vantagens decorrentes da promoção horizontal serão percebidos a partir de seu deferimento, que deverá ocorrer até o primeiro semestre de cada exercício.
                                                                                          Art. 16. 
                                                                                          Para efeitos de merecimento, não poderá ser promovido o servidor que:
                                                                                            I – 
                                                                                            estiver licenciado por tempo igual ou superior a 90 (noventa) dias, exceto nos casos de licença gestante, paternidade, gala, nojo ou licença para tratamento de saúde;
                                                                                              II – 
                                                                                              tenha sofrido as penalidades de advertência e/ou suspensão no período;
                                                                                                III – 
                                                                                                contar com mais de 10 (dez) faltas injustificadas no período.
                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                  Interromperá a contagem de tempo, para efeito de promoção horizontal, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos deste artigo, reiniciando-se o interregno após a data de sua verificação.
                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                    Após o deferimento da promoção horizontal, será procedido ao enquadramento do servidor no grau a que fizer jus, cabendo à Presidência da Casa determinar o registro em prontuário funcional, bem como a publicação de Portaria específica.
                                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                        O Presidente da Câmara Municipal fica autorizado a regulamentar, no que couber, o disposto nesta Resolução.
                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                          As despesas decorrentes com a execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, suplementadas se necessário.
                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                            Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                              Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o disposto na Resolução nº 55/2020.

                                                                                                                Câmara Municipal de Fernão, 04 de maio de 2022.

                                                                                                                Luiz Alfredo Leardini

                                                                                                                Presidente da Câmara

                                                                                                                 

                                                                                                                Eber Rogério Assis

                                                                                                                1º Secretário

                                                                                                                 

                                                                                                                Registrado e Publicado por Afixação na Secretaria da Câmara Municipal de Fernão, nesta data.