Lei Ordinária nº 1.071, de 26 de junho de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.086, de 05 de dezembro de 2023
Vigência a partir de 5 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 1.071, de 26 de junho de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 1.071, de 26 de junho de 2023
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º.
Ficam estabelecidas para a elaboração do Orçamento do Município, relativo ao exercício de 2024, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no quer couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 março de 1.964, na Lei de Responsabilidade Fiscal Lei Complementar nº 101/00 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional que regulamentam as finanças públicas municipais e na Lei Orgânica do Município.
Art. 2º.
A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício deverá obedecer à disposição a Estrutura Administrativa - Organograma.
Art. 3º.
As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.
Art. 4º.
A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita à fixação da despesa, face à Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, e conterá reserva de contingência.
§ 1º
A proposta orçamentária incluirá o orçamento fiscal referente aos
Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos e entidades da Administração Direta;
§ 2º
A proposta orçamentária conterá o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber;
§ 3º
O Poder Legislativo encaminhado pelo Poder Executivo, vem
obedecendo os limites estabelecidos de conformidade com a Emenda Constitucional nº 58/2009.
Art. 5º.
A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
I –
Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II –
Austeridade na gestão dos recursos públicos;
III –
Modernização na ação governamental
IV –
Principio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária.
Art. 6º.
Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte
I –
Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso;
II –
Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura
III –
A cada quatro meses, o Poder Executivo emitirá o Relatório de Gestão Fiscal, bem como Avaliação das Metas Bimestrais de Arrecadação e Cronograma de Desembolso, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, garantindo a publicidade dos atos.
IV –
O desembolso dos recursos financeiros consignados a Câmara Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes.
Art. 7º.
A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 8º.
A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e os
princípios de unidade, universalidade e anualidade, não poderão o montante das despesas fixadas excederem a previsão da receita para o exercício.
Art. 9º.
As receitas e as despesas serão estimadas tomando-se por base o
índice de inflação apurado nos últimos 12 (doze) meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de
estabilização econômica editados pelo governo.
Art. 10.
Os demonstrativos de metas, planejamentos, riscos fiscais, estrutura de registros e unidades orçamentárias e executaras, de que tratam as portarias nº 470 e 471/04 da Secretaria do Tesouro Nacional, seguem anexas conforme relação abaixo descrita:
Anexo V- Descrição dos Programas governamentais/Metas/Custos para o exercício;
Anexo VI - Planejamento Orçamentário - Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;
demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia da
Demonstrativo de Metas e Riscos Fiscais, compreendendo:
a)
demonstrativo I - Metas Anuais;
b)
demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
c)
demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
d)
demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita;
e)
demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
f)
anexo de Riscos Fiscais - Demonstrativo de Riscos fiscais e Providências;
Parágrafo único
- para cumprimento do disposto no § 1 º do art. 48 da Lei
Complementar nº 101 /00 - LRF, o executivo realizará audiências públicas para discussão das metas e prioridades, antes do envio do projeto à Câmara de Vereadores, no prazo fixado no "caput", ficando garantido à participação popular.
Art. 11.
O orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as entidades das Administrações Diretas, e será elaborado de conformidade com a Portaria nº 42 do Ministério do Orçamento e Gestão, Portarias interministeriais n.ºs 163, 325, 448 e suas
posteriores alterações.
Art. 12.
As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de dotação orçamentária, expressa autorização Legislativa, e às disposições emitidas no Art. 169 da Constituição Federal, e no Art. 38 do ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite legal de 54,00 % (Cinqüenta e Quatro por cento) ao Executivo e 6,00% (seis por cento) a Legislativo da Receita Corrente Liquida.
Art. 13.
Na elaboração da proposta orçamentária será atendido
preferencialmente os projetos e atividades constantes das Metas e Prioridades a ser apresentadas juntamente com o Plano Plurianual para o exercício de 2024 podendo na medida
das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do Governo.
Art. 14.
Poderá ser criado no exercício de 2024, cargos para suprir as
necessidades de demanda dos serviços municipais, reestruturar e alterar os cargos já existentes, bem como realização de concurso público ou processo seletivo para preenchimento de cargos ou funções públicas.
§ 1º
No exercício de 2024 a administração poderá promover reestruturação administrativa, de cargos e de salários, visando adequar a remuneração dos servidores a real responsabilidade de cada cargo e suas atribuições, equiparando ao mercado de trabalho regional.
§ 2º
A lei que criar ou reestruturar cargos e carreiras deverá demonstrar o impacto orçamentário e financeiro, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 15.
Se a despesa total com pessoal, do Poder referido no art. 20 da Lei Complementar nº 101/00, ultrapassar os limites estabelecidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, da Lei acima citada, o percentual excedente terá de ser
eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4° do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 16.
O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte cinco por cento) das
receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 212 da Constituição Federal, e aplicará obrigatoriamente 15 % (quinze por cento) da mesma base de receitas em ações de saúde pública.
Art. 18.
Integração á Lei Orçamentária Anual:
I –
Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
II –
Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
III –
Sumário da receita por fontes, e respectivas legislação;
IV –
Quadro das dotações por Órgãos do Governo e da Administração;
V –
quadro demonstrativo das despesas detalhadas até o nível de elemento;
VI –
Demais quadros estabelecidos na Lei Federal 4.320/64 (Anexo 02, Anexo 06, Anexo 07, Anexo 08, Anexo 09 e Anexo 10).
CAPÍTULO III-A
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.086, de 05 de dezembro de 2023.
DAS EMENDAS INDIVIDUAIS
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.086, de 05 de dezembro de 2023.
Art. 18-A.
O Projeto de Lei Orçamentária de 2024 conterá dotação especifica para atendimento de programações decorrentes de emendas parlamentares individuais, cujo montante, nos termos do § 9° do artigo 246 da Lei Orgânica do Município de Fernão, será equivalente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.086, de 05 de dezembro de 2023.
§ 1º
A dotação especifica a que alude o "caput" deste artigo constará de ações orçamentárias próprias, a ser definida no Projeto de Lei Orçamentária de 2024.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.086, de 05 de dezembro de 2023.
§ 2º
Os recursos a que se refere o § 1 ° deste artigo serão distribuídos no orçamento de acordo com as emendas individuais aprovadas, sendo que, no mínimo, a metade desse valor será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.086, de 05 de dezembro de 2023.
§ 3º
Cabe à Câmara Municipal elaborar os respectivos quadros demonstrativos consolidados das informações referidas no § 1 ° deste artigo, a serem incorporados como Anexos da Lei Orçamentária Anual.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.086, de 05 de dezembro de 2023.
§ 4º
Os Anexos conterão a identificação do parlamentar, o nome do beneficiário e respectivo número de inscrição no CNPJ, o objeto sucinto da emenda e respectivo valor, o órgão ou a entidade da Administração Pública responsável pela execução da emenda parlamentar e a dotação correspondente.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.086, de 05 de dezembro de 2023.
§ 5º
Caso o recurso correspondente à emenda parlamentar seja alocado em órgão ou entidade da Administração Pública que não tenha competência para executá-la, ou em grupo de natureza da despesa que impossibilite a sua utilização, fica o Poder Executivo autorizado, cientificado o autor da emenda, a remanejar o respectivo valor para o programa de trabalho do órgão ou da entidade da Administração Pública com atribuição para a execução da iniciativa ou a transferi-lo de grupo de natureza da despesa, não se aplicando os prazos estabelecidos pelo artigo 18-E desta lei.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.086, de 05 de dezembro de 2023.
§ 6º
O remanejamento de que trata o § 5º deste artigo não será considerado no cômputo dos limites de créditos adicionais estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.086, de 05 de dezembro de 2023.
§ 7º
Ao órgão ou à entidade da Administração Pública responsável pela execução da emenda parlamentar caberá a verificação de sua viabilidade técnica, o
pagamento dos valores decorrentes da execução do programa de trabalho e a respectiva prestação de contas.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.086, de 05 de dezembro de 2023.
Art. 18-B.
As emendas parlamentares a que alude o § 9º do artigo 246 da Lei Orgânica do Município de Fernão poderão destinar recursos, inclusive:
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.086, de 05 de dezembro de 2023.
I –
para entidades sem fins lucrativos, por meio de transferência voluntária e mediante a celebração de instrumento de parceria, para a execução de um objeto de interesse público;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.086, de 05 de dezembro de 2023.
II –
aos órgãos ou entidades da Administração Pública municipal, por meio de execução direta.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.086, de 05 de dezembro de 2023.
Parágrafo único
As emendas parlamentares a que alude o "caput" deste artigo serão apresentadas em valor não inferior a R$ 13. 000, 00 (treze mil reais).
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.086, de 05 de dezembro de 2023.
Art. 18-C.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira, observados os limites constitucionais, das programações a que se refere o § 9º do artigo 246
da Lei Orgânica do Município de Fernão.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.086, de 05 de dezembro de 2023.
Art. 18-D.
O disposto no § 11 do artigo 246 da Lei Orgânica do Município de Fernão não impõe a execução de despesa no caso de impedimento de ordem
técnica.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.086, de 05 de dezembro de 2023.
§ 1º
Para os fins deste artigo, entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática ou legal que obsta ou suspende a execução da programação orçamentária.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.086, de 05 de dezembro de 2023.
§ 2º
São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica:
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.086, de 05 de dezembro de 2023.
I –
o descumprimento do prazo de que trata os inciso II do artigo 18-E desta lei;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.086, de 05 de dezembro de 2023.
II –
a não apresentação, pelo beneficiário, nos prazos estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias da documentação necessária à execução da
programação decorrente da emenda parlamentar, após notificação encaminhada pelo órgão ou entidade da Administração Pública responsável;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.086, de 05 de dezembro de 2023.
III –
a reprovação da documentação por inconsistência ou desconformidade com a legislação especifica;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.086, de 05 de dezembro de 2023.
IV –
a desistência manifestada pelo beneficiário em receber os recursos oriundos da emenda parlamentar;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.086, de 05 de dezembro de 2023.
V –
a ausência de projeto de engenharia, nos casos em que for necessário;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.086, de 05 de dezembro de 2023.
VI –
a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil, com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos beneficias pela sociedade;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.086, de 05 de dezembro de 2023.
VII –
a incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela execução da emenda parlamentar;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.086, de 05 de dezembro de 2023.
VIII –
a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.086, de 05 de dezembro de 2023.
IX –
os impedimentos cujos prazos para superação inviabilizem o empenho dentro do exercício financeiro.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.086, de 05 de dezembro de 2023.
§ 3º
Não caracterizam impedimentos de ordem técnica:
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.086, de 05 de dezembro de 2023.
I –
alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.086, de 05 de dezembro de 2023.
II –
óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade da Administração Pública
estadual responsável pela execução;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.086, de 05 de dezembro de 2023.
III –
alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir, pelo menos, uma unidade completa;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.086, de 05 de dezembro de 2023.
IV –
manifestação de órgão do Poder Executivo referente à conveniência ou oportunidade do objeto da emenda.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.086, de 05 de dezembro de 2023.
Art. 18-E.
Em atendimento ao disposto no § 9º do artigo 246 d a Lei Orgânica do Município de Fernão, com o fim de viabilizar a execução das programações
incluídas por emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.086, de 05 de dezembro de 2023.
I –
até 60 (sessenta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Prefeito enviará à Câmara Municipal as justificativas dos impedimentos de ordem técnica porventura existentes;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.086, de 05 de dezembro de 2023.
II –
até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Executivo o remanejamento da
programação orçamentária cujo impedimento seja insuperável;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.086, de 05 de dezembro de 2023.
III –
até 30 (vinte) dias após o prazo previsto no inciso II, o Chefe do Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara Municipal sobre o remanejamento da
programação inicialmente prevista;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.086, de 05 de dezembro de 2023.
§ 1º
Os prazos previstos nos incisos deste artigo serão contados em dias corridos, excluído o primeiro dia e incluído o último, sendo prorrogado até o primeiro dia útil seguinte em caso de um dos marcos ocorrer em final de semana ou feriado.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.086, de 05 de dezembro de 2023.
§ 2º
O autor da emenda não poderá alterar o beneficiário, o objeto da emenda e o respectivo valor, exceto na hipótese de impedimento de ordem técnica, observado o prazo previsto no inciso II deste artigo.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.086, de 05 de dezembro de 2023.
§ 3º
O início da execução das programações orçamentárias que não estejam impedidas tecnicamente não está condicionado ao término dos prazos a que aludem o inciso I e III do "caput" deste artigo.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.086, de 05 de dezembro de 2023.
§ 4º
Ocorrendo a insuficiência de recursos para a execução integral do objeto da emenda, a suplementação de recursos poderá ser financiada pela contrapartida do beneficiário.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.086, de 05 de dezembro de 2023.
§ 5º
Após o encerramento do prazo previsto no inciso III deste artigo, as programações orçamentárias previstas não serão de execução obrigatória nos
casos dos impedimentos de ordem técnica justificados e poderão ser remanejadas pelo Poder Executivo de acordo com autorização constante da lei orçamentária anual.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.086, de 05 de dezembro de 2023.
§ 6º
Em caso de saldo remanescente, assim considerado o valor da programação que excede o montante de recursos necessário após a execução do objeto da emenda parlamentar, poderá ser o valor remanejado pelo Poder Executivo de acordo com autorização constante da lei orçamentária anual.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.086, de 05 de dezembro de 2023.
Art. 18-F.
O Poder Executivo regulamentará os procedimentos e prazos a serem observados pelos beneficiários para que se dê o cumprimento da execução
orçamentária e financeira das programações das emendas parlamentares.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.086, de 05 de dezembro de 2023.
Art. 19.
Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I –
A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II –
A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III –
A expansão do número de contribuintes;
IV –
A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
§ 1º
As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira e equilibrar as respectivas despesas.
§ 2º
Os tributos, cujos recolhimentos poderão ser efetuados parceladamente, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do município.
Art. 20.
O Poder Executivo poderá enviar ao legislativo projeto de lei concedendo desconto parcial, progressivo ou total e isenção total do pagamento de receita tributária acessória (multa e juros) de débitos inscritos em Dívida Ativa Tributária, em caráter geral, através de programa de Refinanciamento da Dívida - REFIS, bem como de concessão de moratória, abrindo novos prazos para parcelamento.
Parágrafo único
a lei que conceder a isenção deverá estar acompanhada de demonstrativo de renúncia de receita, nos termos da lei complementar nº 101/00.
Art. 21.
É vedada a inclusão de quaisquer recursos do Município, na lei orçamentária e nos créditos adicionais, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas, de natureza continuada, sem fins lucrativos, de atendimento ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social -
CNAS.
§ 1º
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 2º
Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, as dotações incluídas na Lei Orçamentária para a sua execução, dependerão, ainda de:
I –
normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II –
identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo termo.
§ 3º
A entidade beneficiada deverá, obrigatoriamente, prestar contas dos recursos recebidos, bimestralmente, sob pena de suspensão dos repasses no caso de desobediência.
§ 4º
Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Executivo municipal
Art. 22.
O repasse de recursos a entidades do terceiro setor de que trata o art. 4º, I, "f'' e art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar n.º 101/00, através de subvenções, auxílios, contribuições ou termo de fomento, somente serão concedidos em consonância com a Lei Federal n.º 13.019/2014, e suas alterações.
§ 1º
O Poder Executivo deverá elaborar termo de chamamento e classificação para habilitação de entidades interessadas em receber os referidos recursos, para cumprimento de plano de trabalho previamente estabelecido.
§ 2º
Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior termos ou contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos para serviços de saúde pública, nos termos do parágrafo 1 ° do art. 199 da Constituição Federal.
§ 3º
No caso de inviabilidade de competição poderá haver a declaração de inexigibilidade do chamamento público, na hipótese prevista nos arts. 31 e 32 da Lei Federal n.º 13.019/2014 e suas posteriores alterações, devidamente justificado e formalizados em autos próprios, garantida a transparência e publicidade.
Art. 23.
O Poder Executivo poderá subsidiar despesas do Governo do Estado de São Paulo para custeio de atividades da Polícia Militar e Polícia Civil, mediante a assinatura de convênio entre as partes.
Art. 24.
Os projetos de lei relativos à abertura de créditos suplementares e adicionais serão apresentados na forma do detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
§ 1º
Dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedido de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei nº 4.320/64.
§ 2º
Os créditos adicionais aprovados pelo Poder Legislativo serão com a sanção e publicação da respectiva lei e edição de Decreto.
§ 3º
Nos casos de projetos de lei de créditos adicionais à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação legal.
Art. 25.
O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
§ 1º
a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento das despesas, com base na legislação vigente.
§ 2º
a alterar do ponto de vista quantitativo (valor, metas e indicadores) os programas do PPA e LDO vigentes, em decorrência das suplementações orçamentárias necessárias, previstas e autorizadas no caput.
§ 3º
As suplementações do Poder Legislativo ocorrerão na forma do caput deste artigo, através de Ato da Mesa Diretora, referendado por Decreto do Poder Executivo, no prazo máximo de 03 (três) dias, a contar de seu recebimento, devendo sua abertura ocorrer somente após emissão do referido Decreto.
§ 4º
transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do artigo 167, da Constituição Federal.
Art. 26.
Observadas as prioridades a que se refere o artigo 5° desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada se:
I –
houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
II –
estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
III –
estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV –
os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de créditos com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
§ 1º
Os projetos que representem a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, só poderão ser incluídos se atenderem ao disposto nos incisos I e II e §§ 1º e 2º, do art. 16, da Lei Complementar nº 101/00.
§ 2º
Para os efeitos do § 3° do art. 16 da Lei Complementar nº 101/00, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, com as respectivas alterações.
Art. 27.
A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, identificada pelo código 999999999, destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, até 0,50 % da receita corrente liquida que for prevista para o exercício de 2024.
Parágrafo único
o valor reservado para contingência será utilizado para atendimento de déficit financeiros verificado no exercício anterior, e em caso de resultado
superavitário no exercício anterior poderá ser utilizado para passivos não previstos na Lei Orçamentária, e no caso de sua não utilização, ou utilização parcial, seu saldo poderá ser destinado ao reforço de outras dotações orçamentárias de custeio, no último quadrimestre do exercício.
Art. 28.
Caso seja necessária à limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para manutenção na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1 º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/00, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de "projetos" de "atividades", calculado de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações constantes da lei orçamentária de 2024, excluídas:
I –
as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais de execução;
II –
despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, não incluídas no inciso I.
Parágrafo único
o executivo deverá contingenciar parte das dotações, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o
cumprimento das metas para a execução da despesa, ficando estabelecido como critério único a limitação ou suspensão do empenhamento das despesas do Poder Executivo e do Poder Legislativo, toda vez que a despesa total empenhada e liquidada atingir 99,00 % (noventa e nove por cento) do total da receita corrente líquida arrecadada.
Art. 29.
Fica o Poder Executivo autorizado a implementar e divulgar, por meio de políticas públicas municipais, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU), que visam ações e programas para erradicar a pobreza, promover a prosperidade e o bem-estar para todos, proteger o meio ambiente e enfrentar as mudanças climáticas.
Art. 30.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações nos quadros e anexos do Plano Plurianual - PPA decorrentes das atualizações constantes desta Lei e da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024.
Art. 31.
A realização de despesas deverá condicionar-se aos sistemas de controles institucionalizados que permitam assegurar o adequado domínio do controle geral e analítico da execução orçamentária e o rápido atendimento às necessidades da população, com vistas a uma maior eficiência na administração orçamentária e financeira da Municipalidade.
Art. 32.
Se o Poder Executivo não receber o autógrafo de lei orçamentária até 31 de dezembro de 2023, fica autorizada a execução da Proposta Orçamentária,
originariamente encaminhada a Câmara Municipal, sendo as dotações liberadas para movimentação na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês, até a data de recebimento do autógrafo.
Art. 33.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.