Lei Ordinária nº 1.086, de 05 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1086

2023

5 de Dezembro de 2023

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO, INCLUSÃO DE METAS E VALORES DEFINIDOS NO PLANO PLURIANUAL - PPA 2022/2025 E NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2024 - LDO, ADEQUANDO-OS E CONVALIDANDO COM AS METAS E PRIORIDADES ESTABELECIDOS PARA O ORÇAMENTO DE 2024 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO, INCLUSÃO DE METAS E VALORES DEFINIDOS NO PLANO PLURIANUAL - PPA 2022/2025 E NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2024 - LDO, ADEQUANDO-OS E CONVALIDANDO COM AS METAS E PRIORIDADES ESTABELECIDOS PARA O ORÇAMENTO DE 2024 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

    Art. 1º. 
    Esta Lei adequa a Lei nº 1.005, de 09 de novembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio de 2022 e 2025, bem como a Lei nº 1071, de 26 de junho de 2023, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias - LDO para o exercício de 2024, aos programas governamentais ações, projetos e atividades incluídos e alterados pela Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2024, convalidando os seus valores.
      Art. 2º. 
      As fontes de custeio para os referidos programas governamentais serão as constantes da lei orçamentária de cada exercício financeiro, demonstradas por categoria econômica de despesas.
        Art. 3º. 
        A proposta orçamentária anual para o exercício de 2024, a ser encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo, deverá considerar os valores estabelecidos na previsão do anexo I das Receitas e anexo II das Despesas, na coluna definitiva para 2024, ficando alterado o valor final anteriormente fixado de R$ 22.504.344,00 (vinte e dois milhões, quinhentos e quatro mil, trezentos e quarenta e quatro reais) para R$ 29.269.450,51 (vinte e nove milhões, duzentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta e um centavos).
          Parágrafo único  
          Os anexos demonstrarão as alterações promovidas, com as inclusões e supressões de ações, bem corno demonstração sintética de desdobres de programas de governo.
            Art. 4º. 
            Os serviços de planejamento e contabilidade da Prefeitura promoverão a consolidação necessária em todos os anexos que compõe o Plano Plurianual - PPA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
              Art. 5º. 
              A Lei nº 1071, de 26 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
                CAPÍTULO III-A

                DAS EMENDAS INDIVIDUAIS

                Art. 18-A.   O Projeto de Lei Orçamentária de 2024 conterá dotação especifica para atendimento de programações decorrentes de emendas parlamentares individuais, cujo montante, nos termos do § 9° do artigo 246 da Lei Orgânica do Município de Fernão, será equivalente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista.
                § 1º   A dotação especifica a que alude o "caput" deste artigo constará de ações orçamentárias próprias, a ser definida no Projeto de Lei Orçamentária de 2024.
                § 2º   Os recursos a que se refere o § 1 ° deste artigo serão distribuídos no orçamento de acordo com as emendas individuais aprovadas, sendo que, no mínimo, a metade desse valor será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
                § 3º   Cabe à Câmara Municipal elaborar os respectivos quadros demonstrativos consolidados das informações referidas no § 1 ° deste artigo, a serem incorporados como Anexos da Lei Orçamentária Anual.
                § 4º   Os Anexos conterão a identificação do parlamentar, o nome do beneficiário e respectivo número de inscrição no CNPJ, o objeto sucinto da emenda e respectivo valor, o órgão ou a entidade da Administração Pública responsável pela execução da emenda parlamentar e a dotação correspondente.
                § 5º   Caso o recurso correspondente à emenda parlamentar seja alocado em órgão ou entidade da Administração Pública que não tenha competência para executá-la, ou em grupo de natureza da despesa que impossibilite a sua utilização, fica o Poder Executivo autorizado, cientificado o autor da emenda, a remanejar o respectivo valor para o programa de trabalho do órgão ou da entidade da Administração Pública com atribuição para a execução da iniciativa ou a transferi-lo de grupo de natureza da despesa, não se aplicando os prazos estabelecidos pelo artigo 18-E desta lei.
                § 6º   O remanejamento de que trata o § 5º deste artigo não será considerado no cômputo dos limites de créditos adicionais estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
                § 7º   Ao órgão ou à entidade da Administração Pública responsável pela execução da emenda parlamentar caberá a verificação de sua viabilidade técnica, o pagamento dos valores decorrentes da execução do programa de trabalho e a respectiva prestação de contas.
                Art. 18-B.   As emendas parlamentares a que alude o § 9º do artigo 246 da Lei Orgânica do Município de Fernão poderão destinar recursos, inclusive:
                I  –  para entidades sem fins lucrativos, por meio de transferência voluntária e mediante a celebração de instrumento de parceria, para a execução de um objeto de interesse público;
                II  –  aos órgãos ou entidades da Administração Pública municipal, por meio de execução direta.
                Parágrafo único   As emendas parlamentares a que alude o "caput" deste artigo serão apresentadas em valor não inferior a R$ 13. 000, 00 (treze mil reais).
                Art. 18-C.   É obrigatória a execução orçamentária e financeira, observados os limites constitucionais, das programações a que se refere o § 9º do artigo 246 da Lei Orgânica do Município de Fernão.
                Art. 18-D.   O disposto no § 11 do artigo 246 da Lei Orgânica do Município de Fernão não impõe a execução de despesa no caso de impedimento de ordem técnica.
                § 1º   Para os fins deste artigo, entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática ou legal que obsta ou suspende a execução da programação orçamentária.
                § 2º   São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica:
                I  –  o descumprimento do prazo de que trata os inciso II do artigo 18-E desta lei;
                II  –  a não apresentação, pelo beneficiário, nos prazos estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias da documentação necessária à execução da programação decorrente da emenda parlamentar, após notificação encaminhada pelo órgão ou entidade da Administração Pública responsável;
                III  –  a reprovação da documentação por inconsistência ou desconformidade com a legislação especifica;
                IV  –  a desistência manifestada pelo beneficiário em receber os recursos oriundos da emenda parlamentar;
                V  –  a ausência de projeto de engenharia, nos casos em que for necessário;
                VI  –  a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil, com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos beneficias pela sociedade;
                VII  –  a incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela execução da emenda parlamentar;
                VIII  –  a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária;
                IX  –  os impedimentos cujos prazos para superação inviabilizem o empenho dentro do exercício financeiro.
                § 3º   Não caracterizam impedimentos de ordem técnica:
                I  –  alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira;
                II  –  óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade da Administração Pública estadual responsável pela execução;
                III  –  alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir, pelo menos, uma unidade completa;
                IV  –  manifestação de órgão do Poder Executivo referente à conveniência ou oportunidade do objeto da emenda.
                Art. 18-E.   Em atendimento ao disposto no § 9º do artigo 246 d a Lei Orgânica do Município de Fernão, com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:
                I  –  até 60 (sessenta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Prefeito enviará à Câmara Municipal as justificativas dos impedimentos de ordem técnica porventura existentes;
                II  –  até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Executivo o remanejamento da programação orçamentária cujo impedimento seja insuperável;
                III  –  até 30 (vinte) dias após o prazo previsto no inciso II, o Chefe do Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara Municipal sobre o remanejamento da programação inicialmente prevista;
                § 1º   Os prazos previstos nos incisos deste artigo serão contados em dias corridos, excluído o primeiro dia e incluído o último, sendo prorrogado até o primeiro dia útil seguinte em caso de um dos marcos ocorrer em final de semana ou feriado.
                § 2º   O autor da emenda não poderá alterar o beneficiário, o objeto da emenda e o respectivo valor, exceto na hipótese de impedimento de ordem técnica, observado o prazo previsto no inciso II deste artigo.
                § 3º   O início da execução das programações orçamentárias que não estejam impedidas tecnicamente não está condicionado ao término dos prazos a que aludem o inciso I e III do "caput" deste artigo.
                § 4º   Ocorrendo a insuficiência de recursos para a execução integral do objeto da emenda, a suplementação de recursos poderá ser financiada pela contrapartida do beneficiário.
                § 5º   Após o encerramento do prazo previsto no inciso III deste artigo, as programações orçamentárias previstas não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica justificados e poderão ser remanejadas pelo Poder Executivo de acordo com autorização constante da lei orçamentária anual.
                § 6º   Em caso de saldo remanescente, assim considerado o valor da programação que excede o montante de recursos necessário após a execução do objeto da emenda parlamentar, poderá ser o valor remanejado pelo Poder Executivo de acordo com autorização constante da lei orçamentária anual.
                Art. 18-F.   O Poder Executivo regulamentará os procedimentos e prazos a serem observados pelos beneficiários para que se dê o cumprimento da execução orçamentária e financeira das programações das emendas parlamentares.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                  Art. 7º. 
                  Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                                                                              Prefeitura Municipal de Fernão, 05 de dezembro de 2023.

                     

                    Eber Rogério Assis

                    Prefeito Municipal

                     

                    Registrada e publicada por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão - Data Supra