Lei Ordinária nº 1.072, de 12 de julho de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.077, de 06 de outubro de 2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º.
- Ficam criados os cargos efetivos de Analista de Recursos Humanos, Contador, Controlador Interno, Cuidador Escolar, Encarregado de Licitação e Contratos, Farmacêutico, Técnico de Enfermagem e Terapeuta Ocupacional, que passarão a integrar o quadro de pessoal da Administração Pública Municipal, na seguinte conformidade abaixo relacionado:
Art. 2º.
- As atribuições dos cargos ora criados e os requisitos para investidura estão
dispostos nos Anexo I, que fazem parte integrante da presente Lei.
Art. 3º.
- Os presentes cargos criados por esta lei seguirão as especificações da tabela de vencimentos correspondente à sua referência.
Art. 4º.
- Aplicar-se-á aos presentes cargos toda a legislação vigente no âmbito do território do Município.
Art. 5º.
- O Demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro de que trata o artigo 16 da Lei Complementar 101/00 segue demonstrado no Anexo II que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 6º.
- O quadro de cargos de Provimento Efetivo atualizado da Prefeitura Municipal é o constante Anexo III, que fica fazendo parte integrante da presente Lei.
Art. 7º.
- O quadro de cargos de Provimento em Comissão atualizado da Prefeitura Municipal é o constante Anexo IV que fica fazendo parte integrante da presente Lei.
Art. 8º.
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias já constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9º.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Anexo II
Demonstrativo de Impacto Orçamentário e Financeiro
(de que trata o art. 16 da LC 101/00 - LRF)
