Lei Ordinária nº 1.116, de 26 de agosto de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1116

2024

26 de Agosto de 2024

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS DO FUNDO MUNICIPAL DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 005/1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE O COMITÊ DE INVESTIMENTOS DO FUNDO MUNICIPAL DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 05/1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


KARINA FANTON TANGANELLI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS:


FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão aprovou, e eu promulgo, nos termos do art. 326, § 7º, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:

    TÍTULO I
    DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS, DA SUA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DOS SEUS MEMBROS
      CAPÍTULO I
      DA NATUREZA E DA FINALIDADE
        Art. 1º. 
        O Comitê de Investimentos, órgão auxiliar da Diretoria Executiva do Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão de Fernão - FUMAP, de caráter deliberativo, tem como competência analisar e aprovar políticas e estratégias de alocação de recursos financeiros, observando as diretrizes e deliberações contidas na Política de Investimentos do FUMAP, Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN e legislação federal pertinente.
          Art. 2º. 
          O Comitê de Investimentos tem por objetivos:
            I – 
            examinar e debater as questões estratégicas e conjunturais em relação aos investimentos do FUMAP, a fim de equalizar os níveis de informação;
              II – 
              uniformizar as interpretações e os procedimentos operacionais;
                III – 
                estimular e preservar o crescimento patrimonial do RPPS, objetivando honrar seus compromissos previdenciários, bem como propor a Política de Investimentos do FUMAP, a ser deliberada e aprovada pelo Conselho Administrativo do Fundo
                  Parágrafo único  
                  A Política de Investimentos poderá ser revisada a qualquer tempo e submetida à deliberação do Conselho Administrativo.
                    CAPÍTULO II
                    DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DOS MEMBROS
                      Art. 3º. 
                      O Comitê de Investimentos será formado por 3 (três) membros titulares, observada a seguinte composição:
                        I – 
                        o Presidente do FUMAP, a quem caberá a função de Gestor de Recursos;
                          II – 
                          1 (um) representante indicado pelo Prefeito;
                            III – 
                            1 (um) representante indicado pela Mesa da Câmara Municipal.
                              Parágrafo único  
                              O Comitê de Investimentos será presidido pelo Gestor de Recursos.
                                Art. 4º. 
                                O mandato dos membros do Comitê de Investimentos será de 4 (quatro) anos, contados da sua nomeação, possibilitada a recondução.
                                  § 1º 
                                  Será firmado Termo de Posse dos Membros do Comitê, oportunidade em que deverão apresentar declaração de bens, nos termos do artigo 13 da Lei Federal nº 8.429/92.
                                    § 2º 
                                    Perderá o mandato o membro que não participar de mais de 3 (três) reuniões sucessivas, ou 5 (cinco) intermitentes, ao longo de seu mandato, sem que ocorra justificativa das ausências formalmente aceitas por seus pares, extinguindo-se o mandato do membro que falecer, renunciar ou for destituído.
                                      Seção I
                                      Dos Requisitos
                                        Art. 5º. 
                                        Deverá ser comprovado o atendimento, pelo Gestor de Recursos, para sua nomeação ou permanência:
                                          I – 
                                          não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso Ido caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
                                            II – 
                                            possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função;
                                              III – 
                                              possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; e
                                                IV – 
                                                ter formação acadêmica em nível superior.
                                                  § 1º 
                                                  Os requisitos de que tratam os incisos I e II do caput aplicam-se aos demais membros do Comitê de Investimentos do FUMAP
                                                    § 2º 
                                                    Para fins do disposto no inciso III do caput, a comprovação da experiência anterior poderá se dar mediante a apresentação de, pelo menos, um dos seguintes documentos:
                                                      I – 
                                                      currículo do nomeado;
                                                        II – 
                                                        ato de designação para o exercício do cargo ou função;
                                                          III – 
                                                          carteira de trabalho;
                                                            IV – 
                                                            trabalho realizado.
                                                              Art. 6º. 
                                                              A comprovação do requisito de que trata o inciso I do caput do art. 5º será exigida a cada 2 (dois) anos, observados os seguintes parâmetros:
                                                                I – 
                                                                a inexistência de condenação criminal, inclusive para os delitos previstos no inciso Ido art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990, mediante apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal competentes; e
                                                                  II – 
                                                                  no que se refere às demais situações previstas no inciso I do art. 1 ° da Lei Complementar nº 64, de 1990, mediante declaração de não ter incidido em alguma das situações ali previstas, conforme modelo de declaração disponibilizado pela SPREV na página da Previdência Social na internet.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    Em caso de ocorrência das situações de que trata este artigo, os profissionais deixarão de ser considerados como habilitados para as correspondentes funções desde a data de implementação do ato ou fato obstativo.
                                                                      Seção II
                                                                      Das Competências
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        Ao Gestor de Recursos compete:
                                                                          I – 
                                                                          acompanhar o enquadramento dos investimentos dos recursos do FUMAP, às resoluções do Conselho Monetário Nacional e a Política Anual de Investimentos;
                                                                            II – 
                                                                            elaborar, em conjunto com os demais membros do Comitê a Política de Investimentos do FUMAP.
                                                                              III – 
                                                                              analisar a rentabilidade de cada aplicação em nome do FUMAP, propondo sugestões de realocação, caso seja necessário;
                                                                                IV – 
                                                                                elaborar os relatórios dos investimentos financeiros, para apresentação aos Conselhos Administrativo e Fiscal, bem como para a Diretoria Executiva;
                                                                                  V – 
                                                                                  acompanhar o cumprimento das metas atuariais, sugerindo adequações ao seu cumprimento, nos termos da Política Anual de Investimentos;
                                                                                    VI – 
                                                                                    apresentar o relatório de acompanhamento da execução da política de investimentos aos Conselhos Administrativo e Fiscal, relativamente ao exercício anterior, nos termos da Portaria MTP nº l.467/2022 e alterações;
                                                                                      VII – 
                                                                                      traçar estratégias de composição de ativos e definir alocação com base nos cenários;
                                                                                        VIII – 
                                                                                        avaliar previamente às aplicações os riscos potenciais e executar o monitoramento e gestão de risco dos ativos da carteira;
                                                                                          IX – 
                                                                                          submeter aos demais membros do Comitê de Investimentos para deliberação as sugestões de realocação ou adequação da carteira de investimentos;
                                                                                            X – 
                                                                                            elaborar e, quando necessário, atualizar a Política de Investimentos, em conjunto com os demais membros do Comitê de Investimentos, de acordo com a evolução da conjuntura econômica e possíveis alterações da legislação;
                                                                                              XI – 
                                                                                              assegurar a boa qualidade da prestação de serviço da Consultoria de Investimentos;
                                                                                                XII – 
                                                                                                propor alterações em seu Regimento Interno.
                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                  Aos membros do Comitê de Investimentos compete:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    avaliar as opções de investimentos e estratégias que envolvam compra, venda e/ou renovação dos ativos da carteira do FUMAP;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      avaliar riscos potenciais;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        acompanhar e debater a performance alcançada pelos investimentos, de acordo com os objetivos estabelecidos pela Política de Investimentos;
                                                                                                          IV – 
                                                                                                          deliberar sobre credenciamento e agendamento de visitas de instituições financeiras;
                                                                                                            V – 
                                                                                                            analisar, pelo menos trimestralmente, o cenário macroeconômico e as expectativas de mercado;
                                                                                                              VI – 
                                                                                                              participar da elaboração da Política de Investimentos;
                                                                                                                VII – 
                                                                                                                participar, no mínimo com 2 (dois) representantes, das reuniões do FUMAP agendadas por instituições financeiras;
                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                  analisar as propostas de investimentos submetidas ao Comitê de Investimentos pelo Gestor de Recursos;
                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                    analisar a composição das carteiras de investimento, observando, os critérios e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e demais normas expedidas pelos órgãos competentes;
                                                                                                                      X – 
                                                                                                                      emitir, em conjunto com o Gestor de Recursos, parecer mensal contemplando:
                                                                                                                        a) 
                                                                                                                        carteira de investimentos consolidada;
                                                                                                                          b) 
                                                                                                                          enquadramento perante os critérios da Resolução CMN nº 4.963/2021 e suas alterações;
                                                                                                                            c) 
                                                                                                                            retorno sobre os investimentos;
                                                                                                                              d) 
                                                                                                                              distribuição dos ativos por instituições financeiras;
                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                distribuição dos ativos por subsegmento;
                                                                                                                                  f) 
                                                                                                                                  retorno da carteira de investimentos versos a meta de rentabilidade;
                                                                                                                                    g) 
                                                                                                                                    evolução patrimonial e retorno dos investimentos após as movimentações.
                                                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                                                      O Comitê de Investimentos será assessorado por empresa de consultoria em investimentos contratada pelo RPPS.
                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                        DO FUNCIONAMENTO DO COMITÊ
                                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                                          O comitê de investimentos reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente havendo motivo que justifique, mediante convocação de qualquer um dos seus membros.
                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                            Na ausência justificada de um dos membros e, caso este esteja de acordo, poderá a reunião ser realizada com a presença dos demais membros.
                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                              Poderão participar do comitê, como convidados, representantes de instituições bancárias, assets, distribuidores, analistas ou consultores das áreas envolvidas e servidores de outras áreas vinculadas ao RPPS.
                                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                                Os assuntos submetidos ao Comitê serão decididos por maioria simples, tendo o presidente o poder de decisão em caso de empate.
                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                  DAS REUNIÕES DO COMITÊ
                                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                                    O Comitê de Investimentos reunir-se-á na sede do RPPS, em suas reuniões ordinárias ou extraordinárias, sendo que:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      as reuniões ordinárias do Comitê ocorrerão mensalmente;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        as decisões do Comitê serão registradas em ata;
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          qualquer dos membros poderá convocar reunião extraordinária do Comitê desde que informada previamente a pauta;
                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                            as atas com as decisões do Comitê de Investimentos deverão ser disponibilizadas no endereço eletrônico do FUMAP, para fins de transparência e publicidade.
                                                                                                                                                              TÍTULO II
                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                                Os membros do Comitê de Investimentos formularão suas solicitações, dúvidas ou sugestões por escrito, sendo estas consignadas em ata.
                                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                                  Os casos omissos serão solucionados pelo próprio Comitê de Investimentos, de preferência com o apoio da Consultoria de Investimentos registrada e autorizada pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários, contratada para este fim.
                                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                                    Os formulários APR deverão ser assinados pelo Presidente do FUMAP, na condição de representante legal da unidade gestora e do Gestor de Recursos, na condição de proponente da operação e responsável pela operacionalização da operação.
                                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                                      A Lei nº 05, de 20 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                        Art. 9º.   O Conselho Administrativo, órgão superior de deliberação colegiada, será composto por 5 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, preferencialmente com formação superior, cujos cargos terão mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, todos definidos por eleição, sendo:
                                                                                                                                                                        I  –  dois representantes do Poder Executivo
                                                                                                                                                                        II  –  um representante do Poder Legislativo;
                                                                                                                                                                        III  –  dois representantes dos segurados ativos;
                                                                                                                                                                        IV  –  um representante dos inativos.
                                                                                                                                                                        § 1º   O Conselho Administrativo terá 1 (um) presidente e 1 (um) secretário, que será escolhido entre os pares na primeira reunião ordinária após a posse de seus membros.
                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                        § 2º   O presidente, que terá voto de qualidade, será o representante legal da unidade gestora do RPPS.
                                                                                                                                                                        § 3º   Para compor o Conselho Administrativo do FUMAP, os membros preencher os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                        I  –  não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de indelebilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
                                                                                                                                                                        II  –  possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais definidos pelo Ministério da Previdência Social;
                                                                                                                                                                        § 4º   Será firmado Termo de Posse pelos Conselheiros.
                                                                                                                                                                        § 5º   As matérias relativas ao funcionamento do Conselho Administrativo serão tratadas pelo seu Regimento Interno, aprovado por deliberação, respeitados os limites estabelecidos em Lei.
                                                                                                                                                                        Art. 16.   O Conselho Fiscal, será composto por 3 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes, preferencialmente com formação superior, cujos cargos terão mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, todos definidos por eleição, sendo:
                                                                                                                                                                        I  –  dois representantes dos segurados ativos, de qualquer órgão do Município;
                                                                                                                                                                        II  –  um representante dos inativos.
                                                                                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                        I  –  não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
                                                                                                                                                                        II  –  possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais definidos pelo Ministério da Previdência Social;
                                                                                                                                                                        § 4º   Será firmado Termo de Posse dos Conselheiros.
                                                                                                                                                                        § 5º   As matérias relativas ao funcionamento do Conselho Fiscal serão tratadas pelo seu Regimento Interno, aprovado por deliberação, respeitados os limites estabelecidos em Lei.
                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                                          Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                          Câmara Municipal de Fernão, 26 de agosto de 2024.

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                            Karina Fanton Tanganelli
                                                                                                                                                                            Presidente da Câmara

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                            Registrado e publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Fernão, na data supra.

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                            Edna Huss Garcia

                                                                                                                                                                            Auxiliar de Serviços