Lei Ordinária nº 1.146, de 18 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1146

2025

18 de Julho de 2025

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 855/2017, DE 09 DE JANEIRO DE 2017, NO TOCANTE À CRIAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 855/2017, DE 09 DE JANEIRO DE 2017, NO TOCANTE À CRIAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

EBER ROGERIO ASSIS, PREFEITO DO MUNICIPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO.

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

    Art. 1º. 
    O artigo 1º da Lei n.º 855, de 09 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
      Art. 1º.  

      Os Departamentos Municipais de que trata a Lei Municipal nº 353/2006, de 14 de agosto de 2006, ficam transformados em Secretarias Municipais, e a Estrutura Administrativa dos Cargos Comissionados do Poder Executivo Municipal passa a ser constituída pelo seguinte modelo funcional:

       DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA:

      1.1 – Gabinete do Prefeito Municipal

      1.2 - Procuradoria-Geral do Município
      1.3 – Secretaria Municipal de Governo
      1.4 – Secretaria Municipal de Saúde – Fundo Municipal de Saúde
      1.5 – Secretaria Municipal de Educação e Cultura
      1.6 – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
      1.7 – Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento
      1.8 – Secretaria Municipal de Meio Ambiente
      1.9 – Secretaria Municipal de Esporte e Turismo
      1.10 – Secretaria Municipal de Obras

      Art. 2º. 
      Fica incluído o artigo 2º-A na Lei n.º 855, de 09 de janeiro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 2º-A.  

                                                                                       DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

        Compete à Procuradoria-Geral do Município, dentre outras atribuições correlatas, exclusivamente:

        I  –  representar judicialmente o Município de Fernão;
        II  –  exercer as funções de consultoria e assessoria técnico-legislativa do Poder Executivo;
        III  –  definir a orientação jurídica da Administração Municipal, fixando a interpretação das leis, a ser uniformemente seguida pelos órgãos do Executivo;
        IV  –  assistir o Prefeito no controle interno da legalidade dos atos da Administração;
        V  –  zelar pelo estrito cumprimento da legislação concernente ao Município, oficiando ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente, nos casos em que a adoção dessa providência se fizer necessária;
        VI  –  representar a Fazenda Municipal perante os Tribunais de Contas;
        VII  –  promover a inscrição, o controle e a cobrança, amigável, judicial e extrajudicial da dívida ativa;
        VIII  –  atuar nas ações diretas de inconstitucionalidade, ações declaratórias de constitucionalidade e arguições de descumprimento de preceito fundamental de interesse do Município;
        IX  –  assessorar em sindicâncias, inquéritos administrativos e demais procedimentos disciplinares e correlatos, na forma da lei, no âmbito do Poder Executivo;
        X  –  apurar atos de improbidade administrativa e ajuizar as respectivas ações, bem como ações de reparação civil;
        XI  –  a celebração de transação tributária nos termos da lei;
        XII  –  atuar nas arbitragens que envolvam a Administração Municipal, cabendo-lhe a escolha da câmara arbitral e a designação de árbitros.
        Art. 3º. 
        Fica incluído o artigo 12-A na Lei n.º 855, de 09 de janeiro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 12-A.   O Procurador-Geral do Município, responsável por chefiar as atividades desenvolvidas pela Procuradoria-Geral, será nomeado em comissão pelo Prefeito dentre os cidadãos com reputação ilibada, notável saber jurídico e capacidade postulatória.
          Parágrafo único   São requisitos para o provimento do cargo de Procurador-Geral do Município, além dos previstos no caput deste artigo:
          I  –  ser bacharel em Direito;
          II  –  estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
          III  –  ter, no mínimo, três anos de atividade jurídica;
          Art. 4º. 
          O Anexo I da Lei n.º 855, de 09 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Anexo I

            QUADRO GERAL DE CARGOS EM COMISSÃO

            CargoQuant.Grupo/Grau
            Secretário08Subsídio
            Assessor de Gabinete0111 E
            Procurador Geral do Município0111 ADM

             

             

            Art. 5º. 
            O Anexo II da Lei n.º 855, de 09 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
              Anexo II

              ORGANOGRAMA

              Art. 6º. 
              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                Art. 7º. 
                Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                     Fernão/SP, assinado e datado eletronicamente.

                   

                  EBER ROGERIO ASSIS
                  Prefeito Municipal

                   

                  REGISTRADA E PUBLICADA POR AFIXAÇÃO, NO SAGUÃO PRINCIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO, DATA SUPRA.