Lei Ordinária nº 1.165, de 22 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Fica criado o § 4.º do Art. 1.º da Lei n.º 1.159, de 06 de novembro de 2025, com a seguinte redação:
§ 4º
Ao servidor público ocupante do cargo de FISIOTERAPEUTA com carga horária semanal de 20 (vinte) horas fica facultado optar pela transferência para o cargo previsto no caput, de mesma denominação e atribuições, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da vigência deste parágrafo, mediante preenchimento do termo constante do Anexo I, que é parte integrante desta Lei.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
